Artigos Archives - Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/category/artigos/ Espaço dedicado ao universo da advocacia extrajudicial, onde conhecimento e prática se encontram para simplificar e aprimorar o trabalho de advogados, tabeliães e operadores de direito. Nosso objetivo é descomplicar os procedimentos extrajudiciais, apresentando conteúdos detalhados e acessíveis, com passo a passo explicativo e exemplos práticos para cada etapa. Tue, 21 Jan 2025 17:29:03 +0000 pt-BR hourly 1 https://i0.wp.com/advocaciaextrajudicial.com.br/wp-content/uploads/2024/12/cropped-Logotipo-para-escritorio-de-advocacia-tradicional-com-deusa-Temis-6.png?fit=32%2C30&ssl=1 Artigos Archives - Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/category/artigos/ 32 32 240142868 A Multipropriedade no Testamento: Uma Solução para o Planejamento Sucessório e Conflitos de Herança https://advocaciaextrajudicial.com.br/a-multipropriedade-no-testamento-uma-solucao-para-o-planejamento-sucessorio-e-conflitos-de-heranca/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=a-multipropriedade-no-testamento-uma-solucao-para-o-planejamento-sucessorio-e-conflitos-de-heranca https://advocaciaextrajudicial.com.br/a-multipropriedade-no-testamento-uma-solucao-para-o-planejamento-sucessorio-e-conflitos-de-heranca/#respond Tue, 21 Jan 2025 17:28:57 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=196 Caso Hipotético: A Multipropriedade no Planejamento Sucessório Imagine a seguinte situação: João, um pai de quatro filhos, é proprietário de uma casa de praia que utilizava com a família durante as férias. Com o avançar da idade, João decide organizar sua sucessão de forma a evitar disputas e garantir que o imóvel continue sendo aproveitado …

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Caso Hipotético: A Multipropriedade no Planejamento Sucessório

Imagine a seguinte situação: João, um pai de quatro filhos, é proprietário de uma casa de praia que utilizava com a família durante as férias. Com o avançar da idade, João decide organizar sua sucessão de forma a evitar disputas e garantir que o imóvel continue sendo aproveitado de maneira harmoniosa pelos filhos após sua morte.

Preocupado com os conflitos que poderiam surgir sobre o uso e a administração do imóvel, João opta por instituir a multipropriedade no testamento, uma solução moderna e eficiente regulamentada pela Lei nº 13.777/2018.


A Importância do Testamento no Planejamento Sucessório

O testamento é um instrumento legal que permite ao indivíduo planejar a destinação de seus bens, garantindo que sua vontade seja respeitada após sua morte. Além de proporcionar segurança jurídica, o testamento é uma ferramenta eficaz para evitar conflitos entre herdeiros e assegurar que o patrimônio seja utilizado de forma racional e produtiva.

Nos últimos anos, a evolução das disposições legais tem permitido soluções cada vez mais inovadoras no campo do planejamento sucessório, como a multipropriedade. Esse instituto, regulamentado pela Lei nº 13.777/2018, é especialmente útil para a administração e uso compartilhado de bens imóveis entre herdeiros, reduzindo disputas e maximizando o aproveitamento do patrimônio familiar.

O Que é Multipropriedade?

A multipropriedade é um modelo de divisão de bens imóveis em que diferentes coproprietários possuem o direito de utilizar o imóvel em períodos determinados. Cada fração de tempo é registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conferindo segurança jurídica e clareza sobre os direitos de uso.

Dispositivo Legal – Art. 1.358-F do Código Civil:
“Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.”

Esse dispositivo permite que um imóvel seja compartilhado entre vários proprietários de forma organizada, sendo cada fração de tempo uma propriedade autônoma.


Aplicação Prática: O Testamento de João

Cláusula Testamentária: Instituição de Multipropriedade sobre o Imóvel

Eu, [Nome do Testador], plenamente capaz e no exercício de minha vontade, determino que o imóvel de minha propriedade, registrado sob a matrícula nº [número da matrícula], localizado em [endereço completo], seja objeto de instituição de multipropriedade.

Com fundamento no artigo 1.358-F do Código Civil e na Lei nº 13.777/2018, desejo que o referido imóvel seja dividido entre os meus herdeiros, [nome dos herdeiros], de forma que cada um deles tenha o direito de uso exclusivo em períodos determinados durante o ano. Assim, estabeleço que:

  • [Nome do herdeiro 1] terá direito ao uso exclusivo durante o período de [especificar, por exemplo, janeiro a março].
  • [Nome do herdeiro 2] terá direito ao uso exclusivo durante o período de [especificar, por exemplo, abril a junho].
  • [Nome do herdeiro 3] terá direito ao uso exclusivo durante o período de [especificar, por exemplo, julho a setembro].
  • [Nome do herdeiro 4] terá direito ao uso exclusivo durante o período de [especificar, por exemplo, outubro a dezembro].

Além disso, permito que, caso algum herdeiro não deseje ou não possa utilizar sua fração de tempo, ele poderá alugá-la a terceiros, desde que previamente informe os demais coproprietários e respeite as normas que venham a ser acordadas para a administração do imóvel.

As despesas de manutenção, tributos e encargos incidentes sobre o imóvel deverão ser divididas proporcionalmente entre os herdeiros, de acordo com os períodos de uso de cada um. Para evitar conflitos e promover a harmonia familiar, determino que qualquer questão relacionada à administração do bem ou à divisão de responsabilidades será resolvida por decisão da maioria dos coproprietários, com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo.

Por fim, ordeno que esta disposição seja devidamente registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis, a fim de formalizar a instituição da multipropriedade e assegurar a eficácia deste testamento.

Essa determinação reflete meu desejo de proporcionar uma solução justa e organizada para o uso do imóvel, garantindo que ele seja aproveitado de forma racional, pacífica e benéfica para todos os meus herdeiros.


Benefícios da Multipropriedade na Sucessão

A adoção da multipropriedade no planejamento sucessório oferece inúmeras vantagens:

  1. Evita Conflitos: Com os períodos de uso previamente definidos, elimina-se a disputa pelo acesso ao imóvel.
  2. Preserva a Harmonia Familiar: A clareza nas regras de utilização reduz tensões entre os herdeiros.
  3. Geração de Renda: Os períodos não utilizados podem ser alugados, transformando o imóvel em uma fonte de receita.
  4. Facilita a Administração: Com responsabilidades bem delimitadas, a manutenção do bem torna-se mais simples e organizada.
  5. Preserva o Patrimônio: A casa permanece na família, sendo utilizada de forma produtiva por gerações.

Conclusão: Multipropriedade, Paz e Planejamento

O caso de João ilustra como a multipropriedade, regulamentada pelo Art. 1.358-F do Código Civil, pode ser uma ferramenta eficaz no planejamento sucessório. Instituir esse modelo no testamento não apenas previne conflitos, mas também transforma um imóvel em um legado funcional e sustentável.

A multipropriedade traz à tona o potencial do direito como instrumento de pacificação social, garantindo que o patrimônio seja utilizado de forma racional e harmoniosa. Assim, é uma solução moderna e alinhada aos desafios do planejamento familiar no mundo contemporâneo.

Professor Gilberto Netto

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“Condição, Termo e Encargo: Os Alicerces da Personalização e Eficácia nos Negócios Jurídicos” https://advocaciaextrajudicial.com.br/condicao-termo-e-encargo-os-alicerces-da-personalizacao-e-eficacia-nos-negocios-juridicos/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=condicao-termo-e-encargo-os-alicerces-da-personalizacao-e-eficacia-nos-negocios-juridicos https://advocaciaextrajudicial.com.br/condicao-termo-e-encargo-os-alicerces-da-personalizacao-e-eficacia-nos-negocios-juridicos/#respond Mon, 20 Jan 2025 18:36:34 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=192 Da Condição, do Termo e do Encargo no Código Civil Brasileiro O Código Civil brasileiro trata dos elementos acessórios dos negócios jurídicos, como a condição, o termo e o encargo, que modulam os efeitos e a eficácia desses atos. Esses dispositivos permitem que as partes personalizem o conteúdo do negócio jurídico, adequando-o a seus interesses …

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Da Condição, do Termo e do Encargo no Código Civil Brasileiro

O Código Civil brasileiro trata dos elementos acessórios dos negócios jurídicos, como a condição, o termo e o encargo, que modulam os efeitos e a eficácia desses atos. Esses dispositivos permitem que as partes personalizem o conteúdo do negócio jurídico, adequando-o a seus interesses e às circunstâncias específicas. Abaixo, explicamos cada um desses elementos e fornecemos exemplos práticos.


1. A Condição

A condição é uma cláusula que subordina os efeitos de um negócio jurídico a um evento futuro e incerto, conforme o artigo 121 do Código Civil. A condição pode ser suspensiva ou resolutiva, dependendo de sua relação com o momento de eficácia do negócio.

1.1. Condição Suspensiva

Na condição suspensiva, os efeitos do negócio jurídico só se concretizam após o cumprimento do evento estipulado.

  • Exemplo: Um pai promete doar um imóvel ao filho se este concluir um curso universitário. Enquanto o filho não concluir o curso, o direito ao imóvel está suspenso.

1.2. Condição Resolutiva

Na condição resolutiva, o negócio jurídico é válido e eficaz até que o evento estipulado ocorra. Quando a condição se realiza, os efeitos cessam.

  • Exemplo: Um empregador concede a posse de um carro a um funcionário enquanto ele permanecer em determinado cargo. Caso o funcionário deixe o cargo, o carro deverá ser devolvido.

1.3. Condições Inválidas

O Código Civil determina que certas condições são inválidas:

  • Condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas (art. 123, I);
  • Condições ilícitas ou que exijam atos ilícitos (art. 123, II);
  • Condições incompreensíveis ou contraditórias (art. 123, III).
  • Exemplo de Condição Nula: Uma cláusula que exige que alguém viaje ao passado seria fisicamente impossível e, portanto, inválida.

1.4. Boa-Fé e Implemento

Se uma das partes age maliciosamente para impedir ou forçar o implemento da condição, o Código Civil (art. 129) considera a condição como verificada ou não verificada, conforme a má-fé de quem praticou o ato.

  • Exemplo: Se um beneficiário sabota a condição de um contrato para acelerar o recebimento de um direito, o ato pode ser anulado.

2. O Termo

O termo difere da condição por se referir a um evento futuro e certo. Ele marca o início ou o fim da eficácia de um negócio jurídico (art. 131). Assim, o termo pode ser inicial (suspende o exercício do direito) ou final (determina o fim do direito).

2.1. Termo Inicial

O termo inicial adia o início dos efeitos de um negócio jurídico até uma data ou evento específico.

  • Exemplo: Um contrato de aluguel que começa em 1º de fevereiro estabelece um termo inicial.

2.2. Termo Final

O termo final encerra os efeitos de um negócio jurídico após uma data ou evento específico.

  • Exemplo: Um contrato de prestação de serviços válido até 31 de dezembro estabelece um termo final.

2.3. Regras sobre o Cálculo de Prazos

O Código Civil detalha como calcular os prazos nos negócios jurídicos (art. 132):

  • Exclui-se o dia inicial e inclui-se o dia final.
  • Caso o prazo termine em feriado, ele é prorrogado para o próximo dia útil.

3. O Encargo

O encargo, também conhecido como modo, é uma obrigação acessória imposta ao beneficiário de uma liberalidade, como uma doação ou testamento. Ele não suspende automaticamente a aquisição do direito, salvo quando expressamente indicado como condição suspensiva (art. 136).

Exemplo de Encargo

  • Uma pessoa doa uma casa para uma instituição beneficente, com a condição de que ela seja usada como abrigo para pessoas em situação de vulnerabilidade. A instituição adquire o direito à casa, mas deve cumprir o encargo estipulado.

Encargos Ilícitos ou Impossíveis

Encargos que sejam ilícitos ou impossíveis são considerados não escritos, exceto quando forem a razão principal da liberalidade, caso em que o negócio jurídico será invalidado (art. 137).

  • Exemplo de Encargo Ilícito: Uma doação que exige a prática de atividades criminosas seria inválida.

Conclusão

Os artigos do Código Civil sobre condição, termo e encargo evidenciam a flexibilidade do direito brasileiro para atender às particularidades dos negócios jurídicos. Esses elementos permitem que os efeitos dos atos sejam ajustados a situações futuras, oferecendo previsibilidade e segurança jurídica às partes envolvidas. Para tanto, é essencial que sejam observadas as limitações legais e os princípios de boa-fé e licitude.

Professor Gilberto Netto

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O Acesso dos Títulos Judiciais ao Registro de Imóveis: Princípios e Procedimentos https://advocaciaextrajudicial.com.br/o-acesso-dos-titulos-judiciais-ao-registro-de-imoveis-principios-e-procedimentos/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=o-acesso-dos-titulos-judiciais-ao-registro-de-imoveis-principios-e-procedimentos https://advocaciaextrajudicial.com.br/o-acesso-dos-titulos-judiciais-ao-registro-de-imoveis-principios-e-procedimentos/#respond Mon, 13 Jan 2025 19:36:51 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=186 Os títulos judiciais, que frequentemente resultam de decisões relacionadas à transmissão, aquisição ou restrição de direitos sobre imóveis, encontram no sistema registral um mecanismo essencial para a sua efetivação e eficácia perante terceiros. A qualificação e o registro desses títulos são disciplinados por normas que harmonizam os princípios registrais com a autoridade das decisões judiciais. …

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Os títulos judiciais, que frequentemente resultam de decisões relacionadas à transmissão, aquisição ou restrição de direitos sobre imóveis, encontram no sistema registral um mecanismo essencial para a sua efetivação e eficácia perante terceiros.

A qualificação e o registro desses títulos são disciplinados por normas que harmonizam os princípios registrais com a autoridade das decisões judiciais. Esse equilíbrio é fundamental para assegurar que os direitos declarados em juízo sejam integrados ao registro de maneira eficiente, respeitando os requisitos formais e legais exigidos pelo ordenamento jurídico.

Com base em regulamentações próprias de cada unidade da federação, as serventias de registro de imóveis possuem o dever de analisar os títulos judiciais apresentados, observando critérios técnicos que incluem a relação do título com o registro vigente, a conformidade com os princípios da continuidade, especialidade e legalidade, e a ausência de impedimentos formais. Ao mesmo tempo, é vedada a análise do mérito da decisão judicial, reforçando o respeito à autoridade do Poder Judiciário.

Essa interação entre o judiciário e o direito registral exemplifica o compromisso do sistema jurídico brasileiro em proporcionar um ambiente seguro e previsível para as relações imobiliárias.

Submissão dos Títulos Judiciais aos Princípios Registrais e Possibilidade de Devolução

Embora os títulos judiciais possuam força vinculante em decorrência da autoridade emanada do Poder Judiciário, sua submissão ao registro imobiliário não é automática e irrestrita. Esses títulos devem passar por um processo de qualificação, no qual o oficial de registro verifica sua conformidade com os princípios registrais e as exigências formais do sistema.

Esse procedimento de qualificação não se refere ao mérito da decisão judicial, que deve ser respeitado integralmente, mas à adequação do título aos princípios essenciais do direito registral, como continuidade, especialidade objetiva e subjetiva, legalidade e disponibilidade. Assim, mesmo um título judicial pode ser devolvido se, ao ser analisado, apresentar inconsistências ou violar esses princípios.

Por exemplo, um título judicial que implique transferência de propriedade, mas que não mencione corretamente a matrícula ou as características do imóvel (ferindo o princípio da especialidade), ou que envolva partes desconectadas do histórico registral (comprometendo a continuidade), poderá ser objeto de uma nota de devolução. Essa devolução não anula ou questiona a validade da decisão judicial, mas exige que as inconsistências sejam sanadas para que o ato possa ser registrado, garantindo a segurança jurídica no sistema imobiliário.

Essa possibilidade de devolução reforça o papel técnico do registro de imóveis, assegurando que apenas títulos aptos e regulares ingressem no registro, sem prejuízo de eventual determinação judicial posterior para a prática do ato, caso a questão seja reapresentada e acompanhada de uma ordem específica nesse sentido.

O Processo de Qualificação de Títulos Judiciais

Em Minas Gerais, de acordo com o art. 881 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas, os títulos judiciais encaminhados diretamente pelo juízo competente devem ser prenotados e submetidos à qualificação registral. Nesse contexto, cabe ao oficial de registro verificar os requisitos extrínsecos do título, sua relação com o registro existente e a conformidade com os princípios registrais, como o da continuidade e da especialidade.

Importante destacar que o oficial não possui competência para analisar o mérito da decisão judicial que deu origem ao título, limitando-se a verificar se os aspectos formais e legais do título estão em ordem.

Exemplos de Títulos Judiciais Registráveis

Os títulos judiciais que podem ser submetidos ao registro imobiliário incluem:

  1. Formal de partilha: oriundo de inventário judicial, este título serve para transferir a propriedade de bens imóveis aos herdeiros.
  2. Mandado de penhora: usado para a averbação de constrição judicial em imóveis.
  3. Mandado de adjudicação: resultante de arrematação ou adjudicação em processos de execução.
  4. Sentença declaratória de usucapião: utilizada para regularizar a posse prolongada que tenha se convertido em propriedade.
  5. Carta de sentença: extraída de processos judiciais que envolvam imóveis, como ações de divórcio, dissolução de união estável ou partilha de bens.

Nota de Devolução e Qualificação Negativa

Caso o oficial de registro identifique alguma irregularidade ou falta de cumprimento dos requisitos registrais, ele deverá emitir uma nota de devolução nos termos do art. 882. Essa nota pode ser entregue diretamente à parte apresentante ou enviada à autoridade judicial que remeteu o título, e deve ser elaborada no prazo de 15 dias.

Mesmo com a qualificação negativa, a prenotação do título não é interrompida ou suspensa, mas será cancelada automaticamente ao final do prazo legal, caso as exigências não sejam atendidas.

Determinação Judicial em Caso de Divergência

Nos casos em que o juízo, ao tomar ciência da qualificação negativa, determine que o registro seja realizado, o oficial deverá cumprir a ordem judicial, conforme previsto no art. 883. Se o prazo da prenotação tiver expirado, uma nova prenotação será necessária para efetivar o ato.

Esse dispositivo garante a harmonia entre o sistema registral e as decisões judiciais, evitando conflitos entre o registro de imóveis e o poder judiciário.

Conclusão

O registro de títulos judiciais no sistema imobiliário reflete a integração entre o Poder Judiciário e o serviço extrajudicial, garantindo segurança jurídica na formalização de direitos reais. Apesar da força vinculante das decisões judiciais, esses títulos estão sujeitos à qualificação registral, em que se verificam os aspectos formais e a conformidade com os princípios registrais, como continuidade, especialidade e legalidade.

A possibilidade de devolução de títulos judiciais que apresentem irregularidades reforça a importância do controle técnico realizado pelos registradores, sem interferir no mérito das decisões judiciais. Esse mecanismo assegura que o registro de imóveis permaneça um ambiente confiável, tanto para a efetivação de direitos quanto para a proteção de terceiros.

Além disso, destaca-se a necessidade de observar as particularidades normativas de cada unidade da federação, uma vez que, embora a maior parte das regras registre consenso em seu conteúdo, os procedimentos podem variar conforme os respectivos códigos de normas. Assim, a atuação dos operadores do direito e dos oficiais de registro exige atenção e conhecimento técnico para garantir que os títulos judiciais sejam devidamente registrados, respeitando a legislação aplicável e promovendo o acesso à justiça de forma eficiente e segura.

Professor Gilberto Netto de Oliveira Júnior

gilbertonettojr@gmail.com.br

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A Atuação do Advogado no Inventário Extrajudicial: Regularização Ágil Mesmo com Menores e Testamentos https://advocaciaextrajudicial.com.br/a-atuacao-do-advogado-no-inventario-extrajudicial-regularizacao-agil-mesmo-com-menores-e-testamentos/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=a-atuacao-do-advogado-no-inventario-extrajudicial-regularizacao-agil-mesmo-com-menores-e-testamentos https://advocaciaextrajudicial.com.br/a-atuacao-do-advogado-no-inventario-extrajudicial-regularizacao-agil-mesmo-com-menores-e-testamentos/#respond Thu, 09 Jan 2025 00:44:01 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=183 Com as mudanças trazidas pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, que alterou dispositivos da Resolução nº 35/2007, a advocacia extrajudicial ganhou ainda mais espaço no campo do direito sucessório, ampliando as possibilidades de atuação do advogado em inventários realizados por escritura pública. A inclusão de regras que permitem a realização de inventários extrajudiciais mesmo quando …

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Com as mudanças trazidas pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, que alterou dispositivos da Resolução nº 35/2007, a advocacia extrajudicial ganhou ainda mais espaço no campo do direito sucessório, ampliando as possibilidades de atuação do advogado em inventários realizados por escritura pública. A inclusão de regras que permitem a realização de inventários extrajudiciais mesmo quando há menores, invalidezes ou testamentos, desde que cumpridos os requisitos legais, representa uma evolução significativa, abrindo novas oportunidades para uma regularização ágil e menos burocrática.

A presença do advogado é essencial nesses procedimentos, sendo ordinária por lei para a assistência jurídica das partes. O profissional tem um papel fundamental em diversas etapas, como a mediação entre os herdeiros, a orientação quanto aos aspectos patrimoniais e tributários, a elaboração de cláusulas claras e seguras para a partilha, além de garantir o cumprimento de todas as normas legais. No caso de haver menores ou invalidez, o advogado deve garantir que os quinhões sejam protegidos, acompanhando a manifestação favorável do Ministério Público, conforme disposto no artigo 12-A da resolução.

Quando o autor da herança deixa testamento, a atuação do advogado se torna ainda mais estratégica. É necessário a abertura e cumprimento do testamento (via judicial), para garantir a validade das disposições testamentárias e assegurar que todos os interessados ​​estejam envolvidos no acordo com os termos da partilha, fazendo o pedido, na inicial, de processamento pela via extrajudicial. Nesse contexto, o advogado também contribui para evitar a judicialização desnecessária, facilitando o acordo entre os herdeiros e promovendo soluções consensuais.

Além disso, o advogado pode atuar preventivamente, assessorando famílias na organização patrimonial, elaboração de testamentos e planejamentos sucessórios ( cessões de direitos hereditários e eventuais renuúncias de herança). A atuação proativa reduz conflitos e simplifica o processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.

Requisitos para o Inventário Extrajudicial

  1. Capacidade e concordância dos herdeiros : Regra geral, todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e estar de acordo com a partilha. Quando há menores ou incapacitados, o procedimento é permitido desde que:
    • O quinhão hereditário ou meação seja atribuído em parte ideal em cada bem do acervo;
    • Haja manifestação favorável do Ministério Público (Art. 12-A).
  2. Autorização para testamento : É possível realizar o inventário extrajudicial mesmo tendo testamento, desde que:
    • O juízo sucessório competente tenha autorizado a abertura e cumprimento do testamento por meio de sentença transitada em julgado (art. 12-B).
  3. Presença de advogado : Todas as partes deverão ser representadas por advogado, que pode ser comum ou distinta, sendo a assistência jurídica obrigatória para a lavratura do ato.
  4. Documentação completa : Certidão de óbito, certidões negativas fiscais, documentos pessoais das partes, matrícula atualizada de bens imóveis, comprovantes de bens móveis e dívidas, além de certidão de testamento, se houver.

Flexibilização rompe com a regra geral de competência territorial estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC)

Um dos pontos mais relevantes é a possibilidade de as partes escolherem livremente o Cartório de Notas onde o procedimento será realizado, independentemente do local onde se situam os bens, do domicílio das partes ou do falecimento do autor da herança.

Essa flexibilização rompe com a regra geral de competência territorial estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC), que tradicionalmente vincula o inventário judicial ao foro do último domicílio do falecido ou ao local da situação dos bens imóveis. No caso do inventário extrajudicial, a escolha passa a ser guiada pela conveniência das partes, respeitando-se apenas os requisitos legais para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Vantagens da Livre Escolha no Inventário Extrajudicial

  1. Celeridade e Eficiência : A liberdade para escolher o cartório permite que as partes optem por uma serventia mais próxima ou que ofereça melhor suporte, agilizando a tramitação do inventário.
  2. Flexibilidade Geográfica : A possibilidade de processamento em qualquer cartório de notas elimina barreiras territoriais, permitindo que herdeiros residentes em locais escolham o cartório mais acessível para todos.
  3. Descentralização do Processo : Ao permitir que o inventário seja realizado em qualquer localidade, o procedimento contribui para desafogar o Poder Judiciário e distribuir a demanda entre as serventias extrajudiciais.

Aspectos Relevantes da Resolução nº 571/2024

De acordo com o artigo 1º da resolução, as escrituras públicas de inventário e partilha passam a ser lavradas de forma desvinculada das regras de competência territorial do CPC. A escolha do tabelião é totalmente livre, atendendo às necessidades e à conveniência das partes. Além disso, a escritura pública é considerada título hábil para todos os atos necessários à transferência de bens e direitos, dispensando homologação judicial

Portanto, o inventário extrajudicial, aliado às inovações normativas, consolida-se como uma ferramenta eficiente para resolver questões patrimoniais de forma célere, menos custosa e com ampla segurança jurídica, ressaltando o papel do advogado como mediador e garantidor da justiça nesse processo.

Professor Gilberto Netto – gilbertonettojr@gmail.com

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Filiação Socioafetiva: A Oportunidade da Advocacia Extrajudicial para Regularizar Relações Familiares https://advocaciaextrajudicial.com.br/filiacao-socioafetiva-a-oportunidade-da-advocacia-extrajudicial-para-regularizar-relacoes-familiares/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=filiacao-socioafetiva-a-oportunidade-da-advocacia-extrajudicial-para-regularizar-relacoes-familiares https://advocaciaextrajudicial.com.br/filiacao-socioafetiva-a-oportunidade-da-advocacia-extrajudicial-para-regularizar-relacoes-familiares/#respond Wed, 08 Jan 2025 16:31:43 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=180 Parentalidade Socioafetiva e o Provimento 149 do CNJ: Um Marco na Valorização do Afeto no Direito Brasileiro A atuação do advogado no âmbito da filiação socioafetiva oferece uma oportunidade significativa na advocacia extrajudicial, especialmente ao regularizar situações de fato em que há vínculos afetivos consolidados, mas sem o devido reconhecimento formal. Frequentemente, padrastos ou madrastas …

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Parentalidade Socioafetiva e o Provimento 149 do CNJ: Um Marco na Valorização do Afeto no Direito Brasileiro

A atuação do advogado no âmbito da filiação socioafetiva oferece uma oportunidade significativa na advocacia extrajudicial, especialmente ao regularizar situações de fato em que há vínculos afetivos consolidados, mas sem o devido reconhecimento formal.

Frequentemente, padrastos ou madrastas que têm uma relação de afeto e convivência com os filhos de seus conjuges ou companheiro(a), e buscam o reconhecimento legal dessa paternidade ou maternidade, trazendo garantia de direitos sucessórios, previdenciários e outros benefícios.

Nesses casos, o advogado exerce papel fundamental para orientar sobre o procedimento adequado, reunir provas documentais que atestem a relação socioafetiva, como registros escolares, planos de saúde e depoimentos de testemunhas, e acompanhar o processo de reconhecimento o oficial de registro civil. A atuação extrajudicial, além de ser uma via rápida e menos onerosa, permite ao advogado contribuir para a formalização de laços familiares genuínos, assegurando direitos e promovendo a segurança jurídica tanto aguardada.

O que é a Parentalidade Socioafetiva?
A parentalidade socioafetiva refere-se ao reconhecimento jurídico da relação de paternidade ou maternidade baseada no afeto, e não necessariamente em um vínculo biológico ou jurídico anterior. Trata-se de uma evolução que reconhece a pluralidade das configurações familiares e dá êxito a situações em que a presença e a atuação de uma figura paterna ou materna foram determinantes na formação de laços emocionais significativos.

O Provimento 149 do CNJ
A filiação socioafetiva, conforme regulamentada pelo Provimento 149, é um conceito jurídico que reconhece a relação de paternidade ou maternidade com base no vínculo afetivo e social, independentemente da origem biológica. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser espontâneo e voluntário, conforme o artigo 505, e é considerado irrevogável, salvo em casos de vício de vontade, fraude ou simulação.

Para que o reconhecimento seja realizado, o requerente deve demonstrar de forma objetiva o vínculo afetivo, por meio de documentos e outros meios de prova, como registros escolares, planos de saúde, ou declarações de testemunhas. Além disso, a afetividade precisa ser exteriorizada socialmente, ou seja, o relacionamento deve ser reconhecido e aceito na sociedade como tal.

O registro da filiação socioafetiva deve ser processado perante o oficial de registro civil, sendo necessário o consentimento da pessoa a ser reconhecida, quando menor de 18 anos, e, em alguns casos, a anuência do Ministério Público. O reconhecimento socioafetivo não prejudica a discussão judicial sobre a filiação biológica, e sua realização não pode alterar o número de pais e mães registrados no assento de nascimento, respeitando a inclusão de apenas um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou materno.

O Provimento 149 estabelece diretrizes claras sobre a idade mínima e a diferença de idade entre as partes envolvidas. O artigo 505, § 4º, determina que o pretenso pai ou mãe deve ser, no mínimo, 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Essa exigência visa garantir que a relação socioafetiva se estabeleça de maneira natural e adequada, sem distorções na dinâmica familiar. Além disso, o reconhecimento da filiação socioafetiva só pode ocorrer quando uma pessoa a ser reconhecida tiver pelo menos 12 anos de idade, conforme o artigo 505, § 1º, o que garante que a criança ou a adolescência tenha maturidade para compreender o ato e manifestar sua vontade, caso necessário. Estas condições visam garantir a segurança jurídica no processo, preservando a integridade das relações familiares e evitando situações que possam comprometer a veracidade do vínculo afetivo e a legitimidade do reconhecimento.

Principais Pontos do Provimento

  1. Reconhecimento Voluntário: Qualquer pessoa maior de 18 anos pode voluntariamente reconhecer uma relação socioafetiva, independentemente de não possuir vínculo biológico com o filho.
  2. Multiparentalidade: O reconhecimento socioafetivo não exclui os pais biológicos do registro civil, possibilitando a coexistência de mais de dois pais ou mães no registro de nascimento.
  3. Procedimento Simplificado: O procedimento pode ser realizado diretamente no cartório de registro civil, mediante apresentação de documentação e preenchimento de requisitos previstos.
  4. Irrevogabilidade: Uma vez realizado o reconhecimento, este se torna irrevogável, resguardando o melhor interesse da criança ou adolescente.

Implicações para o Direito de Família
O Provimento 149 reflete uma importante mudança no direito de família brasileiro, que agora reconhece de forma plena as configurações familiares baseadas no afeto. Além de trazer maior celeridade e acessibilidade, a norma promove o bem-estar de crianças e adolescentes ao consolidar juridicamente relações que muitas vezes já existem no âmbito fático.

Ademais, a multiparentalidade assegura que todas as figuras parentais envolvidas na educação e cuidado de uma criança possam ser reconhecidas, ampliando os direitos e deveres de todos os envolvidos e garantindo maior proteção aos menores.

Considerações Finais
O reconhecimento da parentalidade socioafetiva e a regulamentação trazida pelo Provimento 149 do CNJ são avanços significativos na direção de um direito de família mais inclusivo e condizente com a realidade social contemporânea. A valorização do afeto como elemento central das relações familiares reforça a humanização do direito, destacando a importância de se garantir segurança jurídica a laços que transcendem a biologia.

A sociedade brasileira, com sua pluralidade de configurações familiares, só tem a ganhar com essas iniciativas que promovem a equidade, a dignidade e o melhor interesse das crianças e adolescentes.

Professor Gilberto Netto

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A Nova Pessoa Jurídica de Direito Privado: Empreendimentos de Economia Solidária no Código Civil Brasileiro https://advocaciaextrajudicial.com.br/a-nova-pessoa-juridica-de-direito-privado-empreendimentos-de-economia-solidaria-no-codigo-civil-brasileiro/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=a-nova-pessoa-juridica-de-direito-privado-empreendimentos-de-economia-solidaria-no-codigo-civil-brasileiro https://advocaciaextrajudicial.com.br/a-nova-pessoa-juridica-de-direito-privado-empreendimentos-de-economia-solidaria-no-codigo-civil-brasileiro/#respond Tue, 07 Jan 2025 00:27:01 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=176 A Nova Pessoa Jurídica de Direito Privado: Empreendimentos de Economia Solidária no Código Civil Brasileiro A Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, inaugura uma nova fase no reconhecimento e regulamentação da economia solidária no Brasil. Entre seus avanços, destaca-se a inclusão dos empreendimentos de economia solidária como uma nova categoria de pessoa …

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A Nova Pessoa Jurídica de Direito Privado: Empreendimentos de Economia Solidária no Código Civil Brasileiro

A Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, inaugura uma nova fase no reconhecimento e regulamentação da economia solidária no Brasil. Entre seus avanços, destaca-se a inclusão dos empreendimentos de economia solidária como uma nova categoria de pessoa jurídica de direito privado, adicionada ao artigo 44 do Código Civil. Essa mudança representa um marco legal para o fortalecimento de iniciativas coletivas baseadas em autogestão, solidariedade e justiça social.

O Que São Empreendimentos de Economia Solidária?

A economia solidária é caracterizada pela organização coletiva da produção, comercialização, distribuição de bens e serviços e pela gestão democrática dos recursos. Os empreendimentos de economia solidária seguem princípios como:

  • Autogestão: Todos os membros participam das decisões de forma igualitária.
  • Comércio justo e solidário: Valorização da cadeia produtiva com práticas que promovem a justiça social.
  • Sustentabilidade: Compromisso com práticas ambientalmente responsáveis.
  • Distribuição equitativa de resultados: A riqueza gerada é compartilhada de maneira proporcional e justa entre os participantes.

Esses empreendimentos podem ser formalizados como cooperativas, associações ou outras formas societárias, desde que cumpram os critérios definidos na nova lei.

A Alteração no Código Civil

Com a inclusão do inciso VII no artigo 44, o Código Civil passa a reconhecer expressamente os empreendimentos de economia solidária como uma categoria distinta de pessoa jurídica de direito privado. Essa alteração equipara esses empreendimentos às associações, fundações, sociedades, entre outras, assegurando-lhes proteção legal e ampliando suas possibilidades de atuação.

O novo texto legal também prevê que as disposições aplicáveis às associações serão subsidiariamente aplicáveis aos empreendimentos de economia solidária, proporcionando um arcabouço jurídico mais robusto e específico para essa modalidade.

Além disso, a formalização jurídica desses empreendimentos será realizada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme os procedimentos previstos na legislação específica. Esse registro garante publicidade, segurança jurídica e efetividade na aplicação das normas que regem essas entidades.

Impactos e Benefícios

  1. Reconhecimento Jurídico:
    A formalização dos empreendimentos de economia solidária como pessoas jurídicas confere segurança jurídica às iniciativas baseadas na autogestão. Isso facilita o acesso a políticas públicas, financiamentos e mercados, além de aumentar a credibilidade junto a parceiros e investidores.
  2. Fortalecimento das Políticas Públicas:
    A Política Nacional de Economia Solidária, instituída pela Lei nº 15.068/2024, ganha um importante instrumento de implementação com a criação dessa nova categoria jurídica. O Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes) também se beneficia dessa formalização, pois pode identificar e apoiar esses empreendimentos de forma mais eficaz.
  3. Inclusão Social e Sustentabilidade:
    Os empreendimentos de economia solidária promovem a inclusão de populações em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para a geração de novas oportunidades.

Professor Gilberto Netto

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Direito à Propriedade no Contexto da Dissolução da União Estável, Separação ou Divórcio, no âmbito do programa Minha Casa do Governo Federal. https://advocaciaextrajudicial.com.br/direito-a-propriedade-no-contexto-da-dissolucao-da-uniao-estavel-separacao-ou-divorcio-no-ambito-do-programa-minha-casa-do-governo-federal/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=direito-a-propriedade-no-contexto-da-dissolucao-da-uniao-estavel-separacao-ou-divorcio-no-ambito-do-programa-minha-casa-do-governo-federal https://advocaciaextrajudicial.com.br/direito-a-propriedade-no-contexto-da-dissolucao-da-uniao-estavel-separacao-ou-divorcio-no-ambito-do-programa-minha-casa-do-governo-federal/#respond Mon, 06 Jan 2025 14:01:35 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=172 O Artigo 35-A da Lei 11.977/2009: Direito à Propriedade no Contexto da Dissolução da União Estável, Separação ou Divórcio A Lei nº 11.977, de 2009, regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), que visa garantir o acesso à moradia digna a famílias de baixa renda. Uma das questões relevantes que essa legislação aborda é …

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O Artigo 35-A da Lei 11.977/2009: Direito à Propriedade no Contexto da Dissolução da União Estável, Separação ou Divórcio

A Lei nº 11.977, de 2009, regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), que visa garantir o acesso à moradia digna a famílias de baixa renda. Uma das questões relevantes que essa legislação aborda é a titularidade do imóvel adquirido no âmbito do programa em caso de dissolução da união estável, separação ou divórcio. O artigo 35-A da referida lei, incluído pela Lei nº 12.693, de 2012, trata diretamente desse tema, estabelecendo diretrizes sobre a transferência do título de propriedade do imóvel adquirido com recursos públicos, conforme as circunstâncias da dissolução da união.

A Garantia de Igualdade de Gênero na Propriedade

O artigo 35-A determina que, em caso de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável. Isso significa que, mesmo em regimes de bens que poderiam, em princípio, favorecer o homem na titularidade do imóvel, a legislação assegura à mulher a titularidade do bem, reconhecendo sua importância na construção do lar familiar.

A medida busca assegurar a autonomia da mulher, especialmente em contextos de desigualdade socioeconômica, onde muitas vezes o papel feminino no financiamento da moradia, ainda que relevante, não é reconhecido da mesma forma que o masculino. A transferência do título de propriedade para o nome da mulher reflete uma tentativa de corrigir distorções históricas que limitam o acesso das mulheres à titularidade de bens, especialmente quando envolve recursos públicos, como os oriundos do orçamento geral da União, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).

Exceções e Particularidades: O Caso do FGTS

A exceção prevista na lei se refere aos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nos casos em que o imóvel adquirido no âmbito do PMCMV tenha sido financiado com recursos do FGTS, a titularidade do bem será tratada conforme o regime de bens adotado pelo casal, sem a imposição da transferência automática para o nome da mulher. Essa exceção leva em consideração a natureza dos recursos utilizados e o fato de que o FGTS é uma contribuição individual de cada trabalhador, o que justifica a possibilidade de o titular do fundo ser, nesse caso, o beneficiário da titularidade do imóvel.

O Parágrafo Único: A Questão da Guarda dos Filhos

O parágrafo único do artigo 35-A trata da situação em que, na dissolução da união ou divórcio, a guarda dos filhos é atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro. Nesses casos, o título de propriedade do imóvel será registrado em nome do marido ou a ele transferido. Essa exceção reflete uma consideração importante, a de que a guarda dos filhos, muitas vezes associada ao conceito de responsabilidade familiar, pode influenciar a definição de titularidade do bem, especialmente quando se considera que o cônjuge ou companheiro que tem a guarda pode necessitar da estabilidade proporcionada pela propriedade do imóvel para garantir o bem-estar dos filhos.

A Relevância do Artigo 35-A para a Proteção da Família

O artigo 35-A da Lei 11.977/2009 é um avanço significativo no reconhecimento dos direitos das mulheres no contexto da dissolução de união estável, separação ou divórcio. Ao garantir a titularidade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV em nome da mulher, o legislador assegura uma proteção especial à mulher, especialmente em situações de vulnerabilidade econômica, evitando que ela perca a casa adquirida com recursos públicos e podendo assim manter a estabilidade familiar após a dissolução do relacionamento.

Por outro lado, a exceção relativa ao FGTS, embora justificada pela individualidade dos recursos, demonstra a complexidade e as particularidades que envolvem a titularidade da propriedade em contextos de políticas públicas habitacionais, levando em conta a necessidade de equilíbrio entre a justiça social e o direito de cada parte envolvida.

Em resumo, o artigo 35-A da Lei 11.977/2009, com suas nuances e exceções, é um exemplo claro da legislação buscando promover igualdade de gênero e proteger a família, com especial atenção à mulher, ao mesmo tempo em que respeita as circunstâncias e recursos específicos utilizados na aquisição do imóvel.

Professor Gilberto Netto.

www.gilbertonetto.com.br

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Reconhecimento de Paternidade: Procedimentos e Aspectos Legais https://advocaciaextrajudicial.com.br/reconhecimento-de-paternidade-procedimentos-e-aspectos-legais/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=reconhecimento-de-paternidade-procedimentos-e-aspectos-legais https://advocaciaextrajudicial.com.br/reconhecimento-de-paternidade-procedimentos-e-aspectos-legais/#respond Fri, 03 Jan 2025 14:53:39 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=169 Reconhecimento de Paternidade: Procedimentos e Aspectos Legais O reconhecimento de paternidade é um direito fundamental assegurado pela Lei nº 8.560/1992, regulamentando o vínculo jurídico entre pais e filhos havidos fora do casamento. Essa norma tem o objetivo de promover a dignidade humana, o acesso à filiação e a proteção integral da criança e do adolescente. …

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Reconhecimento de Paternidade: Procedimentos e Aspectos Legais

O reconhecimento de paternidade é um direito fundamental assegurado pela Lei nº 8.560/1992, regulamentando o vínculo jurídico entre pais e filhos havidos fora do casamento. Essa norma tem o objetivo de promover a dignidade humana, o acesso à filiação e a proteção integral da criança e do adolescente.


Formas de Reconhecimento de Paternidade

O artigo 1º da lei especifica que o reconhecimento de paternidade é irrevogável e pode ser realizado das seguintes maneiras:

  1. No registro de nascimento: O pai pode declarar a paternidade diretamente no momento do registro civil.
  2. Por escritura pública ou escrito particular: O documento deve ser arquivado em cartório para garantir sua validade.
  3. Por testamento: Ainda que a manifestação seja incidental, a declaração de paternidade tem força jurídica.
  4. Perante o juiz: Uma manifestação expressa durante um processo judicial, mesmo que o reconhecimento não seja o objeto principal do ato.

Procedimentos Praticados pelo Registrador Civil

O registrador civil desempenha papel fundamental no reconhecimento de paternidade, atuando de forma prática e facilitadora nos seguintes procedimentos:

  1. Averbação da Paternidade no Registro de Nascimento
    • Após o reconhecimento voluntário ou judicial, o registrador realiza a averbação no termo de nascimento, garantindo a oficialização do vínculo.
  2. Notificação ao Juiz em Casos de Registros Sem Paternidade
    • Em registros de nascimento onde consta apenas a maternidade, o registrador encaminha ao juiz as informações necessárias para averiguação da paternidade (art. 2º).
  3. Registro de Reconhecimento Administrativo
    • Nos casos de reconhecimento espontâneo, o registrador lavra o termo correspondente e procede à sua averbação, sem a necessidade de intervenção judicial.
  4. Alteração do Patronímico
    • Em decorrência do reconhecimento, o registrador pode alterar o sobrenome do filho, desde que solicitado, assegurando que o registro reflita a nova realidade jurídica e familiar.
  5. Cumprimento de Ordens Judiciais
    • O registrador efetiva as determinações judiciais relacionadas à retificação ou inclusão de paternidade no registro civil, dando agilidade ao processo.
  6. Sigilo nos Registros
    • O registrador assegura que não constem nos registros informações sobre a natureza da filiação ou o estado civil dos pais, conforme os artigos 5º e 6º da lei.

Casos de Investigação de Paternidade

Nos casos em que a maternidade é estabelecida, mas a paternidade não consta no registro de nascimento, a lei prevê procedimentos específicos:

  • O oficial de registro encaminha informações ao juiz sobre o suposto pai.
  • O juiz ouve a mãe, quando possível, e notifica o suposto pai para manifestação em até 30 dias.
  • A confirmação da paternidade resulta no termo de reconhecimento, enquanto a recusa ou ausência gera a possibilidade de ação judicial.

Presunção de Paternidade e Exame de DNA

O artigo 2º-A introduz o exame de DNA como meio de prova fundamental:

  • A recusa do réu em se submeter ao exame gera uma presunção de paternidade, analisada em conjunto com outras provas.
  • Caso o suposto pai esteja ausente ou falecido, parentes consanguíneos podem ser submetidos ao exame. A recusa desses parentes também gera presunção de paternidade.

Direitos do Filho

  • Consentimento do filho maior: O reconhecimento de paternidade só pode ser feito com a anuência do filho, caso este seja maior de idade (art. 4º).
  • Sigilo e discrição: Não deve constar no registro ou na certidão de nascimento qualquer referência à filiação decorrente de relação extraconjugal (arts. 5º e 6º).

Alimentos Provisionais ou Definitivos

Sempre que a paternidade é reconhecida judicialmente, a sentença deve fixar alimentos provisionais ou definitivos, caso o filho necessite (art. 7º).


Impacto e Atualizações Legislativas

A Lei nº 8.560/1992 é complementada por disposições como a Lei nº 12.004/2009 e a Lei nº 14.138/2021, que ampliaram os meios probatórios e reforçaram a importância do exame de DNA no contexto das ações de investigação de paternidade.


Considerações Finais

O reconhecimento de paternidade vai além do aspecto jurídico, sendo um ato de responsabilidade e dignidade que assegura direitos fundamentais à criança ou ao adulto reconhecido. O papel do registrador civil é essencial para garantir que todos os procedimentos sejam realizados com eficiência, segurança jurídica e respeito à privacidade das partes envolvidas.

Professor Gilberto Netto

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Renúncia de Herança e Cessão de Direitos Hereditários: Reflexões sobre os Artigos 1.811 e 1.812 do Código Civil https://advocaciaextrajudicial.com.br/renuncia-de-heranca-e-cessao-de-direitos-hereditarios-reflexoes-sobre-os-artigos-1-811-e-1-812-do-codigo-civil/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=renuncia-de-heranca-e-cessao-de-direitos-hereditarios-reflexoes-sobre-os-artigos-1-811-e-1-812-do-codigo-civil https://advocaciaextrajudicial.com.br/renuncia-de-heranca-e-cessao-de-direitos-hereditarios-reflexoes-sobre-os-artigos-1-811-e-1-812-do-codigo-civil/#comments Tue, 31 Dec 2024 15:11:23 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=164 O Caso Hipotético: Renúncia e Descoberta de Herdeiro Desconhecido Um pai faleceu deixando bens e vários filhos legítimos como herdeiros. Desejando simplificar a divisão patrimonial e beneficiar a mãe (meeira), os filhos renunciaram à herança ao longo dos anos. Contudo, após a renúncia de todos, surgiu um fato inesperado: a existência de um filho nascido …

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O Caso Hipotético: Renúncia e Descoberta de Herdeiro Desconhecido

Um pai faleceu deixando bens e vários filhos legítimos como herdeiros. Desejando simplificar a divisão patrimonial e beneficiar a mãe (meeira), os filhos renunciaram à herança ao longo dos anos. Contudo, após a renúncia de todos, surgiu um fato inesperado: a existência de um filho nascido fora do casamento, cuja paternidade foi judicialmente reconhecida somente após o falecimento.

Diante desse novo quadro, a questão jurídica central foi: o filho desconhecido tem direito à herança, mesmo com a renúncia dos irmãos legítimos?


Análise à Luz do Art. 1.811 do Código Civil

O Art. 1.811 do Código Civil prevê que:
“Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.”

No caso em questão:

  1. Renúncia dos Irmãos Legítimos:
    Ao renunciarem, os irmãos abdicaram de qualquer quinhão hereditário, afastando-se definitivamente da sucessão e abrindo espaço para a atuação dos demais herdeiros ou descendentes.
  2. Surgimento do Irmão Fora do Casamento:
    O novo herdeiro, sendo filho legítimo do autor da herança (após reconhecimento judicial), ocupa a mesma classe dos irmãos renunciantes. Como estes abriram mão do patrimônio, o recém-descoberto herdeiro assume sua posição, passando a ter direito à herança integral, por cabeça.
  3. Efeito da Renúncia:
    A renúncia, por ser irrevogável, impede qualquer tentativa dos irmãos legítimos de reverterem o ato para disputar a herança com o novo herdeiro. Assim, o filho desconhecido é integrado à sucessão, independente da vontade ou intenção dos renunciantes.

Irrevogabilidade e Consequências da Renúncia

O Art. 1.812 do Código Civil reforça a definitividade do ato de renúncia:
“São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.”

Essa característica irrevogável é o elemento que consolida o direito do herdeiro desconhecido. Mesmo que os irmãos renunciantes não tivessem ciência de sua existência, a renúncia já consolidada não pode ser desfeita. Isso destaca a necessidade de cautela e análise detalhada antes de tomar uma decisão de tamanha relevância.


A Alternativa: Cessão de Direitos Hereditários

Diante de situações como essa, a orientação mais segura é optar pela cessão de direitos hereditários, em vez de uma renúncia pura e simples. A cessão é um ato pelo qual o herdeiro transfere, total ou parcialmente, seus direitos hereditários a terceiros, mediante escritura pública.

  1. Flexibilidade Jurídica:
    A cessão permite que o herdeiro transfira seus direitos a outro, como a meeira, preservando a possibilidade de negociação e evitando a exclusão definitiva de seus descendentes da sucessão.
  2. Evita Surpresas Futuros:
    Diferentemente da renúncia, a cessão não exclui completamente o herdeiro da linha sucessória, mas assegura que os direitos sejam direcionados conforme o acordado, sem prejudicar descendentes ou abrir espaço para herdeiros desconhecidos.
  3. Preserva a Liberdade de Decisão:
    Como a cessão não é irrevogável, pode ser ajustada conforme as circunstâncias até a finalização do processo sucessório.

Reflexões e Implicações Práticas

  1. Surpresas Sucessórias:
    A descoberta de herdeiros desconhecidos, especialmente em casos de filhos fora do casamento, pode alterar radicalmente o destino do patrimônio.
  2. Planejamento Sucessório:
    Este caso ressalta a importância de um planejamento sucessório bem estruturado, incluindo testamentos e outras disposições, para evitar incertezas futuras.
  3. Renúncia Consciente:
    Renunciar à herança é um ato definitivo e irrevogável. Quando há incertezas ou possíveis riscos, a cessão de direitos hereditários é uma alternativa mais adequada e menos sujeita a impactos inesperados.

Conclusão

O caso hipotético demonstra a complexidade do direito sucessório brasileiro, especialmente quando confrontado com os limites da renúncia e a aparição de herdeiros desconhecidos. A aplicação conjunta dos artigos 1.811 e 1.812 do Código Civil assegura a proteção dos direitos de herdeiros legítimos, mas reforça que a cessão de direitos hereditários é uma ferramenta mais segura para lidar com o patrimônio.

Tomar decisões informadas e bem orientadas é essencial para evitar embates jurídicos futuros e garantir que os interesses de todas as partes sejam preservados.

Professor Gilberto Nett

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O Caso Concreto: Renúncia e o Surgimento de um Novo Herdeiro https://advocaciaextrajudicial.com.br/o-caso-concreto-renuncia-e-o-surgimento-de-um-novo-herdeiro/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=o-caso-concreto-renuncia-e-o-surgimento-de-um-novo-herdeiro https://advocaciaextrajudicial.com.br/o-caso-concreto-renuncia-e-o-surgimento-de-um-novo-herdeiro/#respond Tue, 31 Dec 2024 14:11:46 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=160 Em 2010, um pai faleceu, deixando como herdeiros sua esposa (meeira) e duas filhas. Em 2011, uma das filhas decidiu renunciar à herança, com o objetivo de favorecer a mãe, presumindo que os bens seriam destinados à meeira. A outra filha seguiu o mesmo caminho, renunciando em 2016. Entretanto, um fato ocorrido entre as duas …

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Em 2010, um pai faleceu, deixando como herdeiros sua esposa (meeira) e duas filhas. Em 2011, uma das filhas decidiu renunciar à herança, com o objetivo de favorecer a mãe, presumindo que os bens seriam destinados à meeira. A outra filha seguiu o mesmo caminho, renunciando em 2016.

Entretanto, um fato ocorrido entre as duas renúncias alterou significativamente o cenário: Em 2014, o nascimento de uma neta, filha de uma das herdeiras renunciantes. Esse evento trouxe à tona a discussão sobre a possibilidade de a neta suceder no lugar da mãe renunciante, conforme os critérios estabelecidos pelo Art. 1.811 do Código Civil.


O Art. 1.811 e a Representação do Herdeiro Renunciante

O Art. 1.811 do Código Civil dispõe que:
“Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.”

A interpretação desse dispositivo foi fundamental para resolver o caso.

  1. A Renúncia das Filhas:
    Ambas as filhas, ao renunciarem, afastaram-se da sucessão, deixando o patrimônio originalmente destinado a elas sem um destinatário definido.
  2. A Nascitura em 2014:
    A neta, nascida após a abertura da sucessão em 2010, não poderia representar a mãe renunciante. No entanto, devido à renúncia de ambas as herdeiras da mesma classe, a neta assumiu a posição de herdeira por direito próprio, conforme permite o artigo em análise.
  3. O Direito de Cabeça:
    Como única descendente legítima de sua classe, a neta passou a ter direito a um quinhão hereditário, dividido proporcionalmente com os demais herdeiros (meeira), no caso.

Irrevogabilidade da Renúncia e o Art. 1.812

O Art. 1.812 do Código Civil estabelece que:
“São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.”

No caso concreto, as renúncias realizadas pelas filhas foram definitivas, e não poderiam ser desfeitas para reverter os efeitos que beneficiaram a neta. Essa irrevogabilidade reforça a necessidade de reflexão prévia antes de formalizar qualquer renúncia, considerando os possíveis impactos futuros, especialmente em cenários de descendentes menores ou ainda não nascidos.


Conclusões do Caso

Este caso ilustra de forma clara os seguintes pontos:

  1. Impacto da Renúncia na Linha Sucessória:
    A renúncia de herdeiros legítimos pode abrir caminho para que descendentes, mesmo nascidos após a abertura da sucessão, assumam o quinhão hereditário por direito próprio, desde que atendidos os requisitos legais.
  2. Planejamento Sucessório:
    A ausência de um planejamento prévio gera incertezas e embates jurídicos que poderiam ser evitados com um testamento ou orientações claras sobre o destino dos bens.
  3. Irrevogabilidade e Precaução:
    A renúncia é um ato definitivo, e decisões tomadas com base em suposições podem gerar consequências não previstas, como no caso do benefício inesperado à neta.

Reflexão Final

A renúncia de herança, embora seja um direito assegurado pelo ordenamento jurídico, exige análise criteriosa de seus efeitos, especialmente em contextos familiares dinâmicos. O caso tratado aqui demonstra como o Art. 1.811 oferece flexibilidade para assegurar os direitos de descendentes legítimos, ao mesmo tempo em que ressalta a irrevogabilidade da decisão, conforme o Art. 1.812.

Esse embrolho sucessório reforça a importância de advogados atentos e capacitados para lidar com a complexidade e as nuances das relações sucessórias. Afinal, no direito de família, cada detalhe importa.

Prof. Gilberto Netto

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