Uncategorized Archives - Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/category/uncategorized/ Espaço dedicado ao universo da advocacia extrajudicial, onde conhecimento e prática se encontram para simplificar e aprimorar o trabalho de advogados, tabeliães e operadores de direito. Nosso objetivo é descomplicar os procedimentos extrajudiciais, apresentando conteúdos detalhados e acessíveis, com passo a passo explicativo e exemplos práticos para cada etapa. Mon, 23 Feb 2026 23:04:50 +0000 pt-BR hourly 1 https://i0.wp.com/advocaciaextrajudicial.com.br/wp-content/uploads/2024/12/cropped-Logotipo-para-escritorio-de-advocacia-tradicional-com-deusa-Temis-6.png?fit=32%2C30&ssl=1 Uncategorized Archives - Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/category/uncategorized/ 32 32 240142868 Análise Detalhada dos Provimentos CNJ nº 212 e 213/2026: Implicações para Registradores e Notários https://advocaciaextrajudicial.com.br/analise-detalhada-dos-provimentos-cnj-no-212-e-213-2026-implicacoes-para-registradores-e-notarios/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=analise-detalhada-dos-provimentos-cnj-no-212-e-213-2026-implicacoes-para-registradores-e-notarios https://advocaciaextrajudicial.com.br/analise-detalhada-dos-provimentos-cnj-no-212-e-213-2026-implicacoes-para-registradores-e-notarios/#respond Mon, 23 Feb 2026 23:04:43 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=276 Análise Detalhada dos Provimentos CNJ nº 212 e 213/2026: Implicações para Registradores e Notários Autor: Gilberto Netto de Oliveira Júnior Data: 23 de fevereiro de 2026 Introdução Este relatório técnico tem como objetivo analisar de forma sintética os Provimentos CNJ nº 212 e 213, ambos publicados em 20 de fevereiro de 2026, com foco nas …

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Análise Detalhada dos Provimentos CNJ nº 212 e 213/2026: Implicações para Registradores e Notários

Autor: Gilberto Netto de Oliveira Júnior

Data: 23 de fevereiro de 2026

Introdução

Este relatório técnico tem como objetivo analisar de forma sintética os Provimentos CNJ nº 212 e 213, ambos publicados em 20 de fevereiro de 2026, com foco nas suas implicações práticas para as atividades de registradores e notários no Brasil. Serão abordados os pontos de atenção, os prazos estabelecidos e as obrigações decorrentes de cada um dos provimentos, visando a fornecer um guia claro para a adequação das serventias extrajudiciais.

1. Provimento CNJ nº 212/2026: Gratuidade na Comunicação de Mudança de Titularidade de Imóveis

O Provimento CNJ nº 212/2026 [1] altera o § 9º do art. 184-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. A principal mudança consiste na adequação à gratuidade estabelecida no parágrafo único do art. 4º da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617, de 12 de março de 2025.

1.1. Ponto Central da Alteração

O cerne do Provimento 212 é a gratuidade do fornecimento de informações aos Municípios e ao Distrito Federal para a atualização de seus cadastros de contribuintes. O novo texto do § 9º do art. 184-A estabelece:

“Art. 184-A. ……………………………………………………………………..
§ 9º O fornecimento das informações de que trata o caput aos Municípios e ao Distrito Federal, destinado à atualização de seus cadastros de contribuintes, será realizado sem a cobrança de custas ou emolumentos. (NR)” [1, p. 1]

1.2. Fundamentação e Impacto

Esta alteração visa a eliminar a antinomia normativa e a insegurança jurídica geradas pela redação original do § 9º do art. 184-A do Provimento nº 149/2023, que remetia a disciplina de emolumentos à legislação estadual. Com a superveniência da Resolução CNJ nº 617/2025, que tornou expressa a gratuidade da comunicação de mudança de titularidade de imóveis aos municípios, tornou-se imperativa a adequação do CNN/CN/CNJ-Extra. A gratuidade encontra fundamento legal no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 [1, p. 1].

Impacto Prático: Para registradores e notários, a principal implicação é a proibição expressa de cobrança de quaisquer custas ou emolumentos para o envio de dados de imóveis aos órgãos municipais e distritais para fins de atualização cadastral. Isso uniformiza a prática em âmbito nacional, garantindo que a informação seja fornecida de forma gratuita, independentemente da legislação estadual.

2. Provimento CNJ nº 213/2026: Padrões Mínimos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)

O Provimento CNJ nº 213/2026 [2] é um marco regulatório significativo, revogando o Provimento nº 74, de 31 de julho de 2018, e estabelecendo novos padrões mínimos de TIC para os serviços notariais e de registro. O objetivo é garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços extrajudiciais no Brasil.

2.1. Classificação das Serventias e Proporcionalidade

Um dos pilares do Provimento 213 é a proporcionalidade regulatória, que classifica as serventias em três classes (1, 2 e 3) com base na arrecadação bruta semestral [2, p. 2]. Essa classificação determina a gradação de prazos, exigências técnicas e níveis mínimos de controle, reconhecendo as assimetrias estruturais, econômicas e tecnológicas existentes entre as mais de 12.000 serventias extrajudiciais no país [2, p. 2].

2.2. Prazos de Implementação

Os prazos para a implementação das exigências do Provimento 213 são escalonados de acordo com a classe da serventia e divididos em etapas. A data de entrada em vigor do Provimento é 20 de fevereiro de 2026.

2.2.1. Prazos Iniciais Obrigatórios (Etapas 1 e 2 do Anexo IV)

As Etapas 1 (Governança, Estruturação Organizacional e Conformidade Legal) e 2 (Infraestrutura e Continuidade Operacional) do Anexo IV possuem prazos específicos para sua conclusão inicial obrigatória [3]:

Classe da ServentiaPrazo para Conclusão das Etapas 1 e 2 (a partir de 20/02/2026)
Classe 390 dias
Classe 2150 dias
Classe 1210 dias

2.2.2. Prazos para Conclusão Integral (Etapas 1 a 5 do Anexo IV)

A implementação cumulativa e integral de todas as etapas previstas no Anexo IV (que incluem as Etapas 3, 4 e 5, relativas à Proteção do Acervo Digital, Resiliência Tecnológica, Gestão de Vulnerabilidades e Testes de Restauração) deve ser concluída nos seguintes prazos máximos [3]:

Classe da ServentiaPrazo para Conclusão Integral (a partir de 20/02/2026)
Classe 324 meses
Classe 230 meses
Classe 136 meses

É importante notar que os prazos máximos para a conclusão integral englobam os prazos de implementação inicial das Etapas 1 e 2, que são fases obrigatórias e preliminares do cronograma global de adequação [3].

2.3. Pontos de Atenção e Obrigações Essenciais

O Provimento 213 detalha uma série de requisitos técnicos e organizacionais que demandam atenção imediata dos responsáveis pelas serventias:

2.3.1. Governança e Gestão

  • Políticas de Gestão: As serventias devem adotar, formalizar e manter políticas de gestão alinhadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) e à legislação correlata, assegurando a legitimidade, autenticidade e regularidade dos atos [2, p. 4].
  • PCN e PRD: Devem ser instituídas diretrizes formais de continuidade operacional e preservação de dados, incorporadas à Política Interna de Segurança da Informação. A formalização técnica completa do Plano de Continuidade de Negócios (PCN) e do Plano de Recuperação de Desastres (PRD) deve observar a implementação progressiva prevista no Anexo IV [2, p. 4].
  • Responsabilidade: O delegatário, interino ou interventor é o responsável pelo tratamento de dados pessoais e deve assegurar a conformidade com a LGPD [2, p. 4].
  • Encarregado (DPO): Quando aplicável, deve ser designado um encarregado pelo tratamento de dados pessoais [2, p. 4].
  • Inventário de Ativos: Elaboração de um inventário completo de ativos tecnológicos, integrações, bancos de dados, certificados digitais, softwares, histórico de atualizações e contratos [2, p. 14].
  • Regularização de Licenciamento e Contratos: Regularizar o licenciamento de softwares e revisar contratos com terceiros, garantindo cláusulas de confidencialidade, reversibilidade, portabilidade integral do acervo em formato interoperável, disponibilização de documentação técnica para migração, cooperação em caso de transição de fornecedor, gestão de incidentes e conformidade com a LGPD [2, p. 14].

2.3.2. Segurança da Informação e Controles Técnicos

  • Autenticação: Uso de mecanismos de autenticação individualizados e compatíveis com perfis de acesso. A autenticação multifator (MFA) é obrigatória para acessos administrativos, de gestão de sistemas, bancos de dados e funcionalidades críticas. É vedado o uso de credenciais compartilhadas ou genéricas [2, p. 4, 11].
  • Criptografia: Obrigatória para dados em trânsito (protocolos seguros atualizados, como TLS 1.2 ou superior) e em repouso (especialmente dados críticos, com robustez equivalente a AES-256 ou superior). A gestão de chaves criptográficas deve seguir controles de acesso restritos, segregação de funções e registro de utilização [2, p. 5, 11].
  • Trilhas de Auditoria (Logs): Manutenção de logs que permitam a rastreabilidade das operações, protegidos contra alteração e exclusão não autorizada, com retenção mínima de 5 anos [2, p. 5, 12]. O nível de detalhamento varia conforme a classe da serventia (Nível Essencial para Classes 1 e 2, Nível Intermediário para Classe 3) [2, p. 5].
  • Gestão de Incidentes: Procedimentos documentados para gestão de incidentes de segurança, com comunicação de incidentes críticos à Corregedoria competente em até 72 horas [2, p. 5, 12].
  • Gestão de Vulnerabilidades: Atualização periódica de sistemas e aplicações, com tratamento de vulnerabilidades críticas em até 30 dias (ou 72 horas em caso de exploração ativa ou risco iminente) [2, p. 12].
  • Testes e Validação: Testes periódicos de restauração de backups, simulações anuais de cenários de desastre para validação do PCN e PRD. Para a Classe 3, é exigido teste de intrusão (pentest) ou metodologia equivalente a cada 2 anos [2, p. 12].
  • Proteção Perimetral: Mecanismos de proteção perimetral (firewall, IPS/IDS) para controlar o tráfego de dados e impedir acessos não autorizados, com requisitos específicos para cada classe [2, p. 5].

2.3.3. Infraestrutura e Continuidade Operacional

  • RPO (Recovery Point Objective): Define o ponto máximo de perda de dados aceitável em caso de incidente. Os parâmetros mínimos são: 4 horas para Classe 3, 12 horas para Classe 2 e 24 horas para Classe 1 [2, p. 11].
  • RTO (Recovery Time Objective): Define o tempo máximo admissível para restabelecimento das operações. Os parâmetros mínimos são: 8 horas para Classe 3 e 24 horas para Classes 1 e 2 [2, p. 11].
  • Backup: Rotinas automatizadas de backup completo e incremental, com armazenamento em, no mínimo, dois ambientes tecnicamente independentes, assegurando redundância geográfica ou lógica equivalente. As cópias completas devem ser realizadas em periodicidade compatível com a classe (24h para Classe 3, 48h para Classe 2, 72h para Classe 1) [2, p. 16]. Testes formais e documentados de restauração são obrigatórios [2, p. 6].
  • Ambiente Físico: Espaço físico isolado para equipamentos críticos, com controle de acesso restrito, proteção contra incêndios, inundações e variações térmicas [2, p. 10].
  • Conectividade: Velocidades nominais mínimas de referência (2 Mbps para Classe 1, 10 Mbps para Classe 2, 50 Mbps para Classe 3), com a possibilidade de múltiplos links ou tecnologia equivalente [2, p. 10].
  • Sistemas Operacionais e SGBDs: Não será admitida a utilização de sistemas operacionais, sistemas gerenciadores de banco de dados ou aplicações críticas cujo ciclo de suporte oficial pelo fabricante tenha sido encerrado (End of Life – EOL) [2, p. 4].

Conclusão

Os Provimentos CNJ nº 212 e 213/2026 representam um avanço significativo na regulamentação das atividades extrajudiciais no Brasil. Enquanto o Provimento 212 uniformiza a gratuidade na comunicação de dados imobiliários, o Provimento 213 estabelece um novo e robusto marco para a segurança da informação e a continuidade dos serviços, exigindo um alto grau de adequação tecnológica e organizacional das serventias.

Registradores e notários devem dedicar atenção especial aos prazos escalonados por classe e às diversas obrigações técnicas e de governança. A elaboração e implementação de Planos de Continuidade de Negócios e Recuperação de Desastres, a adoção de autenticação multifator, a gestão rigorosa de backups e a conformidade com a LGPD são apenas alguns dos pontos cruciais que demandarão investimento e planejamento estratégico. A não conformidade injustificada pode acarretar a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis [2, p. 19].

Referências

[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 212, de 20 de fevereiro de 2026. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para modificar o § 9º do art. 184-A, a fim de adequá-lo à gratuidade estabelecida no parágrafo único do art. 4º da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 617, de 12 de março de 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6733. Acesso em: 23 fev. 2026.

[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 213, de 20 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6734. Acesso em: 23 fev. 2026.

[3] ANOREG/BR. Provimento nº 213/CNJ estabelece novos padrões de tecnologia e segurança para os Cartórios brasileiros, revogando o Provimento nº 74/CNJ. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/provimento-no-213-cnj-estabelece-novos-padroes-de-tecnologia-e-seguranca-para-os-cartorios-brasileiros-revogando-o-provimento-no-74-cnj/. Acesso em: 23 fev. 2026.

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Devido processo algorítmico. https://advocaciaextrajudicial.com.br/devido-processo-algoritmico/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=devido-processo-algoritmico Sun, 05 Oct 2025 19:41:17 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=263 A expressão não pretende inaugurar um léxico, mas reconduzir a técnica ao horizonte da validade. O algoritmo — incluso o generativo — pertence ao âmbito da poiésis: é produção instrumental, fabricação de meios, organização eficiente da informação. A decisão, porém, só ingressa no domínio do direito quando alcança a práxis: ato público, racionalmente motivado, imputável …

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A expressão não pretende inaugurar um léxico, mas reconduzir a técnica ao horizonte da validade. O algoritmo — incluso o generativo — pertence ao âmbito da poiésis: é produção instrumental, fabricação de meios, organização eficiente da informação. A decisão, porém, só ingressa no domínio do direito quando alcança a práxis: ato público, racionalmente motivado, imputável a um sujeito e aberto à crítica. Nesse ponto, a distinção não é retórica; é ontológica quanto ao estatuto do ato: produto não se confunde com validade.

Se a técnica aumenta nossa potência de cálculo, não por isso adquire autoridade normativa. A normatividade não emana do desempenho maquínico, mas da razão prática que se expõe à publicidade, aceita a contestação e suporta a revisão. Dizer “devido processo algorítmico” é, pois, afirmar que todo uso de IA deve ser jurisdicionalizado por garantias que o tornem legível e responsável: finalidade legítima, transparência de procedimentos, explicabilidade das saídas, trilhas de auditoria, possibilidade real de impugnação, e, sobretudo, controle humano qualificado — alguém responde pelo que é decidido.

No universo notarial e registral, essa exigência assume gravidade própria porque está em jogo a fé pública. Não se trata de mera presunção legal, mas de reconhecimento institucional: a comunidade confia porque pode compreender, aceitar e, se necessário, questionar. Onde há opacidade tecnocrática, a fé pública definha; onde há publicidade das razões e imputação pessoal, a confiança se robustece. A técnica, aqui, só é legítima enquanto mediação que não suplanta a justificabilidade do ato, antes a ilumina.

O critério de aferição não é utilitarista, mas ético-jurídico: a decisão deve compatibilizar liberdade, igualdade e dignidade. Um arranjo algorítmico conforme a esse máximo promove previsibilidade sem sacrificar o dissenso, reduz vieses sem regimentar consciências, protege dados sem eclipsar a motivação do ato. Em sentido inverso, toda arquitetura que naturalize o indizível — “a máquina decidiu” — incorre em heteronomia e, por isso, é incompatível com o direito.

Traduzo, então, a tese em forma normativa: não há decisão válida sem alguém que possa dizer “eu decido e respondo”. As saídas algorítmicas são elementos de fato; convertem-se em atos de direito apenas quando assumidas, motivadas e assinadas por autoridade competente. A “explicabilidade” não é ornamento pedagógico, mas condição de justificabilidade pública. A “contestabilidade” não é inconveniente processual, mas garantia de revisibilidade — verdadeira promessa de correção.

Dessa moldura decorre um programa mínimo: toda implantação de IA deve ser finalisticamente justificada, documentalmente transparente, tecnicamente auditável, juridicamente fundamentada e reversível sem colapso do serviço. Não se trata de travar a inovação, mas de ordená-la ao fim próprio do direito: fazer valer razões que possam ser compartilhadas por todos os afetados.

Em suma: devido processo algorítmico é o nome do limite e da licença. Limite, porque impede a abdicação da práxis em favor da máquina. Licença, porque autoriza a técnica a servir ao direito quando comparece às suas condições: publicidade, explicabilidade, contestabilidade e responsabilidade. Sob essas condições, a IA não ocupa o lugar da fé pública; aumenta sua visibilidade. Onde tais condições faltam, a eficiência é apenas o brilho frágil de um ato que não chegou a ser justo.

Gilberto Netto de Oliveira Júnior

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Como Orientar Clientes para Evitar Comunicações ao COAF nos atos cartorários https://advocaciaextrajudicial.com.br/como-orientar-clientes-para-evitar-comunicacoes-ao-coaf-nos-atos-cartorarios/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=como-orientar-clientes-para-evitar-comunicacoes-ao-coaf-nos-atos-cartorarios Sat, 28 Dec 2024 13:05:38 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=148 Como Orientar Clientes para Evitar Comunicações ao COAF: Um Guia Prático para Advogados O Provimento n. 149 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), complementado pelo Provimento n. 161 de 2024, estabelece diretrizes rigorosas para notários e registradores no combate à lavagem de dinheiro (LD) e ao financiamento do terrorismo (FT). Entre as medidas, destaca-se a …

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Como Orientar Clientes para Evitar Comunicações ao COAF: Um Guia Prático para Advogados

O Provimento n. 149 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), complementado pelo Provimento n. 161 de 2024, estabelece diretrizes rigorosas para notários e registradores no combate à lavagem de dinheiro (LD) e ao financiamento do terrorismo (FT). Entre as medidas, destaca-se a obrigatoriedade de comunicações à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), especialmente em situações que suscitem suspeitas. Este artigo visa orientar advogados para que ajudem seus clientes a estruturar suas operações de forma a evitar que sejam alvos de comunicações automáticas ou discricionárias.

1. Identifique o Propósito das Operações

O que diz a norma: “Operações que aparentem não decorrer de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de atuação” (art. 155-A, I).

Recomendação aos clientes: Oriente o cliente a documentar claramente a finalidade econômica ou jurídica de cada operação. Além disso, apresente documentação que demonstre a conexão da operação com suas atividades usuais.

2. Certifique-se da Comprovação de Recursos

O que diz a norma: “Operações incompatíveis com o patrimônio ou capacidade econômico-financeira do cliente” (art. 155-A, III).

Recomendação aos clientes: Auxilie o cliente a manter atualizados documentos que demonstrem sua capacidade financeira, como declarações de imposto de renda, balanços patrimoniais e extratos bancários.

3. Identifique o Beneficiário Final

O que diz a norma: “Operações que envolvam difícil ou inviável identificação de beneficiário(s) final(is)” (art. 155-A, IV).

Recomendação aos clientes: Explique a importância de identificar e registrar todos os beneficiários finais em contratos e atos societários. A transparência é fundamental para evitar suspeitas.

4. Evite Jurisdições de Risco

O que diz a norma: “Operações relacionadas a pessoas ou entidades domiciliadas em jurisdições consideradas de alto risco pelo GAFI ou pela Receita Federal” (art. 155-A, V e VI).

Recomendação aos clientes: Informe seus clientes sobre os riscos associados à utilização de jurisdições com baixa transparência fiscal e legal. Oriente a busca por alternativas em locais com boa reputação internacional.

5. Simplifique as Estruturas de Pagamento

O que diz a norma: “Operações que envolvam meios ou formas de pagamento que dificultem a rastreabilidade” (art. 155-A, XIII).

Recomendação aos clientes: Evite o uso de pagamentos em espécie em grandes valores ou instrumentos financeiros de difícil rastreamento. Sempre opte por meios eletrônicos que garantam a transparência.

6. Assegure a Fidedignidade da Documentação

O que diz a norma: “Operações que envolvam informações falsas ou de difícil verificação” (art. 155-A, IX).

Recomendação aos clientes: Instrua seus clientes a fornecer documentação clara, autêntica e completa. Qualquer resistência ou omissão pode ser interpretada como um sinal de alerta.

7. Evite Ganhos de Capital Injustificados

O que diz a norma: “Operações que revelem substancial ganho de capital em curto período” (art. 155-A, XV).

Recomendação aos clientes: Documente detalhadamente qualquer transação que resulte em ganhos elevados em um curto período, justificando a valorização ou o aumento patrimonial.

8. Atenção a Procurações Amplas

O que diz a norma: “Operações que envolvam procurações com amplos poderes, especialmente irrevogáveis” (art. 155-A, XVI).

Recomendação aos clientes: Limite os poderes conferidos em procurações, utilizando cláusulas claras que especifiquem finalidades e prazos.

9. Cuidado com Valores Negociados Aparentemente Inferiores ao Valor Real do Imóvel

O que diz a norma: “Operações que apresentem sinais de caráter fictício ou de relação com valores incompatíveis com os de mercado” (art. 155-A, XI).

Recomendação aos clientes: Oriente o cliente a declarar e registrar o valor real negociado do imóvel. Transações subavaliadas podem levantar suspeitas de tentativa de ocultação de patrimônio ou sonegação fiscal. Em caso de dúvida sobre a avaliação de mercado, recomende a contratação de um avaliador independente para atestar o valor justo da propriedade.

Conclusão

A compreensão e o cumprimento das normas de prevenção à lavagem de dinheiro são essenciais para evitar suspeitas e comunicações ao COAF. Como advogados, é nosso papel orientar os clientes sobre boas práticas, promovendo a transparência e a legalidade em suas operações. Dessa forma, contribuímos para um mercado mais ético e seguro.

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