Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/ Espaço dedicado ao universo da advocacia extrajudicial, onde conhecimento e prática se encontram para simplificar e aprimorar o trabalho de advogados, tabeliães e operadores de direito. Nosso objetivo é descomplicar os procedimentos extrajudiciais, apresentando conteúdos detalhados e acessíveis, com passo a passo explicativo e exemplos práticos para cada etapa. Mon, 23 Feb 2026 23:04:50 +0000 pt-BR hourly 1 https://i0.wp.com/advocaciaextrajudicial.com.br/wp-content/uploads/2024/12/cropped-Logotipo-para-escritorio-de-advocacia-tradicional-com-deusa-Temis-6.png?fit=32%2C30&ssl=1 Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/ 32 32 240142868 Análise Detalhada dos Provimentos CNJ nº 212 e 213/2026: Implicações para Registradores e Notários https://advocaciaextrajudicial.com.br/analise-detalhada-dos-provimentos-cnj-no-212-e-213-2026-implicacoes-para-registradores-e-notarios/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=analise-detalhada-dos-provimentos-cnj-no-212-e-213-2026-implicacoes-para-registradores-e-notarios https://advocaciaextrajudicial.com.br/analise-detalhada-dos-provimentos-cnj-no-212-e-213-2026-implicacoes-para-registradores-e-notarios/#respond Mon, 23 Feb 2026 23:04:43 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=276 Análise Detalhada dos Provimentos CNJ nº 212 e 213/2026: Implicações para Registradores e Notários Autor: Gilberto Netto de Oliveira Júnior Data: 23 de fevereiro de 2026 Introdução Este relatório técnico tem como objetivo analisar de forma sintética os Provimentos CNJ nº 212 e 213, ambos publicados em 20 de fevereiro de 2026, com foco nas …

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Análise Detalhada dos Provimentos CNJ nº 212 e 213/2026: Implicações para Registradores e Notários

Autor: Gilberto Netto de Oliveira Júnior

Data: 23 de fevereiro de 2026

Introdução

Este relatório técnico tem como objetivo analisar de forma sintética os Provimentos CNJ nº 212 e 213, ambos publicados em 20 de fevereiro de 2026, com foco nas suas implicações práticas para as atividades de registradores e notários no Brasil. Serão abordados os pontos de atenção, os prazos estabelecidos e as obrigações decorrentes de cada um dos provimentos, visando a fornecer um guia claro para a adequação das serventias extrajudiciais.

1. Provimento CNJ nº 212/2026: Gratuidade na Comunicação de Mudança de Titularidade de Imóveis

O Provimento CNJ nº 212/2026 [1] altera o § 9º do art. 184-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. A principal mudança consiste na adequação à gratuidade estabelecida no parágrafo único do art. 4º da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617, de 12 de março de 2025.

1.1. Ponto Central da Alteração

O cerne do Provimento 212 é a gratuidade do fornecimento de informações aos Municípios e ao Distrito Federal para a atualização de seus cadastros de contribuintes. O novo texto do § 9º do art. 184-A estabelece:

“Art. 184-A. ……………………………………………………………………..
§ 9º O fornecimento das informações de que trata o caput aos Municípios e ao Distrito Federal, destinado à atualização de seus cadastros de contribuintes, será realizado sem a cobrança de custas ou emolumentos. (NR)” [1, p. 1]

1.2. Fundamentação e Impacto

Esta alteração visa a eliminar a antinomia normativa e a insegurança jurídica geradas pela redação original do § 9º do art. 184-A do Provimento nº 149/2023, que remetia a disciplina de emolumentos à legislação estadual. Com a superveniência da Resolução CNJ nº 617/2025, que tornou expressa a gratuidade da comunicação de mudança de titularidade de imóveis aos municípios, tornou-se imperativa a adequação do CNN/CN/CNJ-Extra. A gratuidade encontra fundamento legal no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 [1, p. 1].

Impacto Prático: Para registradores e notários, a principal implicação é a proibição expressa de cobrança de quaisquer custas ou emolumentos para o envio de dados de imóveis aos órgãos municipais e distritais para fins de atualização cadastral. Isso uniformiza a prática em âmbito nacional, garantindo que a informação seja fornecida de forma gratuita, independentemente da legislação estadual.

2. Provimento CNJ nº 213/2026: Padrões Mínimos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)

O Provimento CNJ nº 213/2026 [2] é um marco regulatório significativo, revogando o Provimento nº 74, de 31 de julho de 2018, e estabelecendo novos padrões mínimos de TIC para os serviços notariais e de registro. O objetivo é garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços extrajudiciais no Brasil.

2.1. Classificação das Serventias e Proporcionalidade

Um dos pilares do Provimento 213 é a proporcionalidade regulatória, que classifica as serventias em três classes (1, 2 e 3) com base na arrecadação bruta semestral [2, p. 2]. Essa classificação determina a gradação de prazos, exigências técnicas e níveis mínimos de controle, reconhecendo as assimetrias estruturais, econômicas e tecnológicas existentes entre as mais de 12.000 serventias extrajudiciais no país [2, p. 2].

2.2. Prazos de Implementação

Os prazos para a implementação das exigências do Provimento 213 são escalonados de acordo com a classe da serventia e divididos em etapas. A data de entrada em vigor do Provimento é 20 de fevereiro de 2026.

2.2.1. Prazos Iniciais Obrigatórios (Etapas 1 e 2 do Anexo IV)

As Etapas 1 (Governança, Estruturação Organizacional e Conformidade Legal) e 2 (Infraestrutura e Continuidade Operacional) do Anexo IV possuem prazos específicos para sua conclusão inicial obrigatória [3]:

Classe da ServentiaPrazo para Conclusão das Etapas 1 e 2 (a partir de 20/02/2026)
Classe 390 dias
Classe 2150 dias
Classe 1210 dias

2.2.2. Prazos para Conclusão Integral (Etapas 1 a 5 do Anexo IV)

A implementação cumulativa e integral de todas as etapas previstas no Anexo IV (que incluem as Etapas 3, 4 e 5, relativas à Proteção do Acervo Digital, Resiliência Tecnológica, Gestão de Vulnerabilidades e Testes de Restauração) deve ser concluída nos seguintes prazos máximos [3]:

Classe da ServentiaPrazo para Conclusão Integral (a partir de 20/02/2026)
Classe 324 meses
Classe 230 meses
Classe 136 meses

É importante notar que os prazos máximos para a conclusão integral englobam os prazos de implementação inicial das Etapas 1 e 2, que são fases obrigatórias e preliminares do cronograma global de adequação [3].

2.3. Pontos de Atenção e Obrigações Essenciais

O Provimento 213 detalha uma série de requisitos técnicos e organizacionais que demandam atenção imediata dos responsáveis pelas serventias:

2.3.1. Governança e Gestão

  • Políticas de Gestão: As serventias devem adotar, formalizar e manter políticas de gestão alinhadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) e à legislação correlata, assegurando a legitimidade, autenticidade e regularidade dos atos [2, p. 4].
  • PCN e PRD: Devem ser instituídas diretrizes formais de continuidade operacional e preservação de dados, incorporadas à Política Interna de Segurança da Informação. A formalização técnica completa do Plano de Continuidade de Negócios (PCN) e do Plano de Recuperação de Desastres (PRD) deve observar a implementação progressiva prevista no Anexo IV [2, p. 4].
  • Responsabilidade: O delegatário, interino ou interventor é o responsável pelo tratamento de dados pessoais e deve assegurar a conformidade com a LGPD [2, p. 4].
  • Encarregado (DPO): Quando aplicável, deve ser designado um encarregado pelo tratamento de dados pessoais [2, p. 4].
  • Inventário de Ativos: Elaboração de um inventário completo de ativos tecnológicos, integrações, bancos de dados, certificados digitais, softwares, histórico de atualizações e contratos [2, p. 14].
  • Regularização de Licenciamento e Contratos: Regularizar o licenciamento de softwares e revisar contratos com terceiros, garantindo cláusulas de confidencialidade, reversibilidade, portabilidade integral do acervo em formato interoperável, disponibilização de documentação técnica para migração, cooperação em caso de transição de fornecedor, gestão de incidentes e conformidade com a LGPD [2, p. 14].

2.3.2. Segurança da Informação e Controles Técnicos

  • Autenticação: Uso de mecanismos de autenticação individualizados e compatíveis com perfis de acesso. A autenticação multifator (MFA) é obrigatória para acessos administrativos, de gestão de sistemas, bancos de dados e funcionalidades críticas. É vedado o uso de credenciais compartilhadas ou genéricas [2, p. 4, 11].
  • Criptografia: Obrigatória para dados em trânsito (protocolos seguros atualizados, como TLS 1.2 ou superior) e em repouso (especialmente dados críticos, com robustez equivalente a AES-256 ou superior). A gestão de chaves criptográficas deve seguir controles de acesso restritos, segregação de funções e registro de utilização [2, p. 5, 11].
  • Trilhas de Auditoria (Logs): Manutenção de logs que permitam a rastreabilidade das operações, protegidos contra alteração e exclusão não autorizada, com retenção mínima de 5 anos [2, p. 5, 12]. O nível de detalhamento varia conforme a classe da serventia (Nível Essencial para Classes 1 e 2, Nível Intermediário para Classe 3) [2, p. 5].
  • Gestão de Incidentes: Procedimentos documentados para gestão de incidentes de segurança, com comunicação de incidentes críticos à Corregedoria competente em até 72 horas [2, p. 5, 12].
  • Gestão de Vulnerabilidades: Atualização periódica de sistemas e aplicações, com tratamento de vulnerabilidades críticas em até 30 dias (ou 72 horas em caso de exploração ativa ou risco iminente) [2, p. 12].
  • Testes e Validação: Testes periódicos de restauração de backups, simulações anuais de cenários de desastre para validação do PCN e PRD. Para a Classe 3, é exigido teste de intrusão (pentest) ou metodologia equivalente a cada 2 anos [2, p. 12].
  • Proteção Perimetral: Mecanismos de proteção perimetral (firewall, IPS/IDS) para controlar o tráfego de dados e impedir acessos não autorizados, com requisitos específicos para cada classe [2, p. 5].

2.3.3. Infraestrutura e Continuidade Operacional

  • RPO (Recovery Point Objective): Define o ponto máximo de perda de dados aceitável em caso de incidente. Os parâmetros mínimos são: 4 horas para Classe 3, 12 horas para Classe 2 e 24 horas para Classe 1 [2, p. 11].
  • RTO (Recovery Time Objective): Define o tempo máximo admissível para restabelecimento das operações. Os parâmetros mínimos são: 8 horas para Classe 3 e 24 horas para Classes 1 e 2 [2, p. 11].
  • Backup: Rotinas automatizadas de backup completo e incremental, com armazenamento em, no mínimo, dois ambientes tecnicamente independentes, assegurando redundância geográfica ou lógica equivalente. As cópias completas devem ser realizadas em periodicidade compatível com a classe (24h para Classe 3, 48h para Classe 2, 72h para Classe 1) [2, p. 16]. Testes formais e documentados de restauração são obrigatórios [2, p. 6].
  • Ambiente Físico: Espaço físico isolado para equipamentos críticos, com controle de acesso restrito, proteção contra incêndios, inundações e variações térmicas [2, p. 10].
  • Conectividade: Velocidades nominais mínimas de referência (2 Mbps para Classe 1, 10 Mbps para Classe 2, 50 Mbps para Classe 3), com a possibilidade de múltiplos links ou tecnologia equivalente [2, p. 10].
  • Sistemas Operacionais e SGBDs: Não será admitida a utilização de sistemas operacionais, sistemas gerenciadores de banco de dados ou aplicações críticas cujo ciclo de suporte oficial pelo fabricante tenha sido encerrado (End of Life – EOL) [2, p. 4].

Conclusão

Os Provimentos CNJ nº 212 e 213/2026 representam um avanço significativo na regulamentação das atividades extrajudiciais no Brasil. Enquanto o Provimento 212 uniformiza a gratuidade na comunicação de dados imobiliários, o Provimento 213 estabelece um novo e robusto marco para a segurança da informação e a continuidade dos serviços, exigindo um alto grau de adequação tecnológica e organizacional das serventias.

Registradores e notários devem dedicar atenção especial aos prazos escalonados por classe e às diversas obrigações técnicas e de governança. A elaboração e implementação de Planos de Continuidade de Negócios e Recuperação de Desastres, a adoção de autenticação multifator, a gestão rigorosa de backups e a conformidade com a LGPD são apenas alguns dos pontos cruciais que demandarão investimento e planejamento estratégico. A não conformidade injustificada pode acarretar a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis [2, p. 19].

Referências

[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 212, de 20 de fevereiro de 2026. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para modificar o § 9º do art. 184-A, a fim de adequá-lo à gratuidade estabelecida no parágrafo único do art. 4º da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 617, de 12 de março de 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6733. Acesso em: 23 fev. 2026.

[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 213, de 20 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6734. Acesso em: 23 fev. 2026.

[3] ANOREG/BR. Provimento nº 213/CNJ estabelece novos padrões de tecnologia e segurança para os Cartórios brasileiros, revogando o Provimento nº 74/CNJ. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/provimento-no-213-cnj-estabelece-novos-padroes-de-tecnologia-e-seguranca-para-os-cartorios-brasileiros-revogando-o-provimento-no-74-cnj/. Acesso em: 23 fev. 2026.

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Assunto: Incidência de emolumentos – compra e venda com menção a doação de numerário a menor, à luz da lei Estadual 15.424/2004 https://advocaciaextrajudicial.com.br/assunto-incidencia-de-emolumentos-compra-e-venda-com-mencao-a-doacao-de-numerario-a-menor-a-luz-da-lei-estadual-15-424-2004/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=assunto-incidencia-de-emolumentos-compra-e-venda-com-mencao-a-doacao-de-numerario-a-menor-a-luz-da-lei-estadual-15-424-2004 Mon, 26 Jan 2026 22:28:56 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=272 I – RELATÓRIO Submete-se à análise a definição acerca da correta incidência de emolumentos em escritura pública de compra e venda de bem imóvel em que figura como adquirente menor de idade, havendo: a) hipótese em que a doação de numerário é formalizada no próprio instrumento público; e b) hipótese em que há mera declaração …

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I – RELATÓRIO

Submete-se à análise a definição acerca da correta incidência de emolumentos em escritura pública de compra e venda de bem imóvel em que figura como adquirente menor de idade, havendo: a) hipótese em que a doação de numerário é formalizada no próprio instrumento público; e b) hipótese em que há mera declaração de que o menor já possuía recursos financeiros provenientes de doação anterior, comprovada por meios fiscais (ITCD, imposto de renda) ou instrumento particular pretérito.

A dúvida reside em saber se, em ambas as situações, incidiria um ou dois emolumentos à luz da Lei Estadual nº 15.424/2004 (MG).

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Lei Estadual nº 15.424/2004, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro em Minas Gerais, adota como critério de cobrança a natureza do ato jurídico praticado e o conteúdo efetivamente instrumentalizado no título, e não simples declarações acessórias. A sistemática da lei é clara ao vincular a remuneração ao ato notarial efetivamente realizado, entendido como a formalização de um negócio jurídico autônomo, dotado de conteúdo próprio e eficácia jurídica independente.

Nesse contexto, é essencial distinguir:

1. Doação formalizada no instrumento público

Quando a escritura pública contém e instrumentaliza dois negócios jurídicos distintos, quais sejam: a doação de numerário, e a compra e venda do imóvel, tem-se dois atos jurídicos autônomos, ainda que formalizados em um único instrumento.

A doação, nesse caso, não é mero antecedente fático, mas objeto de formalização notarial, produzindo efeitos jurídicos próprios e imediatos. O tabelião atua, portanto, em dois campos negociais diversos, o que atrai a incidência de emolumentos para cada um deles, conforme a lógica da Lei nº 15.424/04: cada ato notarial dotado de autonomia jurídica gera remuneração própria.

Trata-se de situação típica de cumulação de negócios jurídicos no mesmo instrumento, hipótese que não afasta a multiplicidade de incidências.

2. Mera menção à doação anterior – inexistência de novo ato

Diversa é a hipótese em que a escritura pública: formaliza exclusivamente a compra e venda, e apenas consigna declaração de que o menor já possuía capital suficiente para a aquisição, oriundo de doação anterior.

Nessa situação, a doação: não é celebrada perante o tabelião, não é objeto do instrumento público, não gera efeitos constitutivos naquele momento, não demanda qualificação notarial própria. Trata-se de elemento informativo, voltado à demonstração da origem lícita dos recursos, com função de transparência fiscal e patrimonial, mas sem natureza de ato notarial autônomo. Ademais, a doação de numerário não exige instrumento público como requisito de validade (art. 108 do Código Civil), podendo ocorrer validamente por instrumento particular. Assim, sua simples referência em escritura diversa não a converte, por si, em novo ato notarial.

À luz da Lei nº 15.424/04, inexiste aqui segundo ato. Há apenas um único negócio jurídico formalizado: a compra e venda.

Consequentemente, somente um emolumento é devido.

III – CONCLUSÃO

À vista do exposto, opina-se que:

Haverá dois emolumentos quando a escritura pública formalizar simultaneamente: a doação de numerário, e a compra e venda do imóvel, por se tratarem de dois negócios jurídicos autônomos.

Haverá apenas um emolumento quando a escritura formalizar exclusivamente a compra e venda, contendo apenas menção declaratória de que o menor já possuía recursos oriundos de doação anterior, ainda que comprovada por ITCD, imposto de renda ou instrumento particular, por inexistir segundo ato notarial.

O critério determinante, conforme a Lei Estadual nº 15.424/2004, é a existência de ato jurídico efetivamente instrumentalizado, e não a presença de informações acessórias no corpo da escritura.

Belo Horizonte, 26 de Janeiro de 2026

Dr. Gilberto Netto de Oliveira Júnior

Advogado | Especialista em Direito Notarial e Registral

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A Fé Pública como Instituição da Veracidade: da Moral Kantiana à Estabilização Jurídica da Confiança https://advocaciaextrajudicial.com.br/a-fe-publica-como-instituicao-da-veracidade-da-moral-kantiana-a-estabilizacao-juridica-da-confianca/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=a-fe-publica-como-instituicao-da-veracidade-da-moral-kantiana-a-estabilizacao-juridica-da-confianca Sun, 23 Nov 2025 20:05:35 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=267 A fé pública não é uma técnica criada para suprir deficiências probatórias; ela é, antes de tudo, uma cristalização institucional da racionalidade prática. Seu fundamento antecede o conflito: repousa sobre o dever incondicional de veracidade, que Kant descreve como dever perfeito, decorrente diretamente do imperativo categórico. Mentir, para Kant, não é apenas moralmente errado — …

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A fé pública não é uma técnica criada para suprir deficiências probatórias; ela é, antes de tudo, uma cristalização institucional da racionalidade prática. Seu fundamento antecede o conflito: repousa sobre o dever incondicional de veracidade, que Kant descreve como dever perfeito, decorrente diretamente do imperativo categórico. Mentir, para Kant, não é apenas moralmente errado — é logicamente impossível de universalizar, pois a própria prática da promessa e da comunicação se tornaria inviável se todos mentissem. Assim, o vínculo social fundamental deveria bastar-se pela força moral da palavra empenhada.

Entretanto, como a experiência humana é atravessada pela falibilidade e pela inclinação, torna-se necessário converter esse dever absoluto em forma institucional. A fé pública ocupa precisamente essa função: ela estabiliza a confiança não pela substituição da moralidade, mas por sua objetivação. É a razão prática convertida em razão jurídica, a ética da veracidade transmutada em estrutura normativa capaz de atravessar o tempo, o conflito e a imperfeição humana.

Por isso, a fé pública é, em sua essência, uma instituição de estabilização: ela solidifica relações, universaliza expectativas, torna jurídicos vínculos que, na moralidade kantiana, dependeriam apenas do respeito racional à lei interior. Sua finalidade é evitar o colapso da confiança, não provar a verdade. Seu papel é permitir que a liberdade externa — aquela que opera no espaço das ações que incidem sobre o “meu e o teu” — encontre um ambiente estável no qual possa realizar-se sem temer o arbítrio, a fraude ou o esquecimento.

Somente quando o dever moral é rompido — quando alguém age contra a lei que deveria ser capaz de querer como universal — a fé pública revela sua dimensão probatória. Quando isso ocorre, ela não está realizando sua função originária, mas atuando como remédio. O documento público, então, deixa de ser apenas objetivação tranquila da confiança e converte-se em instrumento de reconstrução da verdade jurídica contra a ruptura moral perpetrada. A prova surge onde o dever falhou; a fé pública torna-se substrato daquilo que ela deveria apenas reconhecer, não substituir.

Em outras palavras: a fé pública só se torna prova quando deixa de ser aquilo que deveria ser — forma jurídica da confiança moral. É quando a confiança se rompe que sua certificação passa a ser exigida. E, nesse instante, ela funciona como o último recurso que impede que a mentira, a fraude ou a contradição destrua o espaço racional da liberdade.

Assim, compreender a fé pública apenas como prova é reduzir sua função à patologia das relações. Em sua robustez teórico-jurídica, ela é um dispositivo de racionalidade: organiza o mundo jurídico para que o agir humano, mesmo vulnerável à contingência, possa operar sob condições de segurança, previsibilidade e universalidade. A fé pública é, portanto, menos um mecanismo de suspeita e mais um monumento institucional à confiança; menos um instrumento de litígio e mais uma estrutura racional que permite à sociedade viver sem depender do milagre da moralidade perfeita.

Professor Gilberto Netto de Oliveira Júnior

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Devido processo algorítmico. https://advocaciaextrajudicial.com.br/devido-processo-algoritmico/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=devido-processo-algoritmico Sun, 05 Oct 2025 19:41:17 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=263 A expressão não pretende inaugurar um léxico, mas reconduzir a técnica ao horizonte da validade. O algoritmo — incluso o generativo — pertence ao âmbito da poiésis: é produção instrumental, fabricação de meios, organização eficiente da informação. A decisão, porém, só ingressa no domínio do direito quando alcança a práxis: ato público, racionalmente motivado, imputável …

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A expressão não pretende inaugurar um léxico, mas reconduzir a técnica ao horizonte da validade. O algoritmo — incluso o generativo — pertence ao âmbito da poiésis: é produção instrumental, fabricação de meios, organização eficiente da informação. A decisão, porém, só ingressa no domínio do direito quando alcança a práxis: ato público, racionalmente motivado, imputável a um sujeito e aberto à crítica. Nesse ponto, a distinção não é retórica; é ontológica quanto ao estatuto do ato: produto não se confunde com validade.

Se a técnica aumenta nossa potência de cálculo, não por isso adquire autoridade normativa. A normatividade não emana do desempenho maquínico, mas da razão prática que se expõe à publicidade, aceita a contestação e suporta a revisão. Dizer “devido processo algorítmico” é, pois, afirmar que todo uso de IA deve ser jurisdicionalizado por garantias que o tornem legível e responsável: finalidade legítima, transparência de procedimentos, explicabilidade das saídas, trilhas de auditoria, possibilidade real de impugnação, e, sobretudo, controle humano qualificado — alguém responde pelo que é decidido.

No universo notarial e registral, essa exigência assume gravidade própria porque está em jogo a fé pública. Não se trata de mera presunção legal, mas de reconhecimento institucional: a comunidade confia porque pode compreender, aceitar e, se necessário, questionar. Onde há opacidade tecnocrática, a fé pública definha; onde há publicidade das razões e imputação pessoal, a confiança se robustece. A técnica, aqui, só é legítima enquanto mediação que não suplanta a justificabilidade do ato, antes a ilumina.

O critério de aferição não é utilitarista, mas ético-jurídico: a decisão deve compatibilizar liberdade, igualdade e dignidade. Um arranjo algorítmico conforme a esse máximo promove previsibilidade sem sacrificar o dissenso, reduz vieses sem regimentar consciências, protege dados sem eclipsar a motivação do ato. Em sentido inverso, toda arquitetura que naturalize o indizível — “a máquina decidiu” — incorre em heteronomia e, por isso, é incompatível com o direito.

Traduzo, então, a tese em forma normativa: não há decisão válida sem alguém que possa dizer “eu decido e respondo”. As saídas algorítmicas são elementos de fato; convertem-se em atos de direito apenas quando assumidas, motivadas e assinadas por autoridade competente. A “explicabilidade” não é ornamento pedagógico, mas condição de justificabilidade pública. A “contestabilidade” não é inconveniente processual, mas garantia de revisibilidade — verdadeira promessa de correção.

Dessa moldura decorre um programa mínimo: toda implantação de IA deve ser finalisticamente justificada, documentalmente transparente, tecnicamente auditável, juridicamente fundamentada e reversível sem colapso do serviço. Não se trata de travar a inovação, mas de ordená-la ao fim próprio do direito: fazer valer razões que possam ser compartilhadas por todos os afetados.

Em suma: devido processo algorítmico é o nome do limite e da licença. Limite, porque impede a abdicação da práxis em favor da máquina. Licença, porque autoriza a técnica a servir ao direito quando comparece às suas condições: publicidade, explicabilidade, contestabilidade e responsabilidade. Sob essas condições, a IA não ocupa o lugar da fé pública; aumenta sua visibilidade. Onde tais condições faltam, a eficiência é apenas o brilho frágil de um ato que não chegou a ser justo.

Gilberto Netto de Oliveira Júnior

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Meu Imóvel Rural: aplicativo centraliza informações e documentos de imóveis rurais em um só lugar https://advocaciaextrajudicial.com.br/meu-imovel-rural-aplicativo-centraliza-informacoes-e-documentos-de-imoveis-rurais-em-um-so-lugar/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=meu-imovel-rural-aplicativo-centraliza-informacoes-e-documentos-de-imoveis-rurais-em-um-so-lugar Fri, 25 Jul 2025 20:04:02 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=259 Por Dr. Gilberto Netto Foi lançado em 23 de julho de 2025 o aplicativo Meu Imóvel Rural, desenvolvido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). A nova ferramenta digital centraliza, em uma única interface, informações e documentos dos imóveis rurais, integrando dados de três sistemas essenciais do Governo Federal: O que …

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Por Dr. Gilberto Netto

Foi lançado em 23 de julho de 2025 o aplicativo Meu Imóvel Rural, desenvolvido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). A nova ferramenta digital centraliza, em uma única interface, informações e documentos dos imóveis rurais, integrando dados de três sistemas essenciais do Governo Federal:

  • SNCR – Sistema Nacional de Cadastro Rural
  • SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária
  • SICAR – Sistema do Cadastro Ambiental Rural

O que é o Meu Imóvel Rural?

O Meu Imóvel Rural é um aplicativo gratuito que permite ao usuário visualizar e baixar documentos do imóvel rural diretamente pelo computador ou celular. O acesso é feito por meio da conta Gov.br, em uma plataforma com navegação simples e intuitiva.


Quem pode acessar o aplicativo?

Atualmente, o app está disponível para todas as pessoas físicas que sejam proprietárias ou possuidoras de imóveis rurais. A partir de novembro de 2025, pessoas jurídicas também poderão utilizar o sistema.


Quais dados dos imóveis rurais estão disponíveis no app?

O aplicativo exibe informações consolidadas do imóvel rural extraídas de três bases de dados governamentais — SNCR, SIGEF e SICAR. Com isso, o proprietário rural pode acessar:

  • Área registrada do imóvel
  • Dados georreferenciados
  • Situação ambiental
  • Informações fundiárias
  • Documentos digitalizados vinculados ao cadastro rural

Quais são os benefícios do Meu Imóvel Rural?

A proposta do aplicativo é desburocratizar o acesso às informações fundiárias e ambientais. Entre os principais benefícios estão:

1. Acesso facilitado a documentos rurais

Com apenas um login, o produtor rural consegue reunir e baixar os principais documentos do imóvel para fins de crédito, regularização fundiária e gestão patrimonial.

2. Verificação de divergências entre sistemas

O sistema identifica inconsistências nos cadastros rurais, como diferença na área registrada entre o CAR (Cadastro Ambiental Rural) e o SNCR, alertando o usuário e fornecendo links para correção nos sistemas originais.

3. Organização e apoio ao crédito rural

O app facilita a organização documental necessária para solicitação de financiamento rural, inclusive com dados que ajudam a agilizar processos em bancos e órgãos públicos.

4. Autonomia e economia de tempo

A centralização de dados proporciona mais autonomia para o detentor do imóvel rural, que não precisa mais acessar três plataformas diferentes.


O app altera os cadastros rurais?

Não. O “Meu Imóvel Rural” não altera diretamente os dados nas bases de origem. Ele apenas informa inconsistências e direciona o usuário ao sistema responsável. Exemplo: se no SICAR consta uma área de 100 hectares e no SNCR 120 hectares, o app exibirá esse conflito e indicará o caminho para regularização.

Além disso, o sistema também informa alterações cadastrais, como a compra e venda de parcelas de terra que já tenham sido registradas.


Integração com a Infraestrutura Nacional de Dados (IND)

Segundo a ministra Esther Dweck, o app é resultado do avanço da Infraestrutura Nacional de Dados (IND), uma iniciativa para integrar cadastros públicos e melhorar a formulação de políticas públicas com base em dados reais e atualizados.

“A partir do Meu Imóvel Rural, o proprietário não precisa mais acessar três sistemas diferentes para obter informações e verificar pendências ambientais, fundiárias e fiscais”, afirmou a ministra.


Como baixar o aplicativo Meu Imóvel Rural?

O aplicativo já está disponível para download nas principais lojas de apps e também pode ser acessado via navegador. Para utilizá-lo, basta ter uma conta ativa no Gov.br.

📲 Clique aqui para acessar o Meu Imóvel Rural (inserir link oficial assim que disponível)


Conclusão

O Meu Imóvel Rural representa um avanço tecnológico na gestão de imóveis rurais no Brasil, promovendo acesso ágil, transparência, economia de tempo e maior controle sobre a documentação necessária para regularização, crédito e cumprimento de obrigações ambientais e fundiárias.

Para quem atua com direito agrário, registro de imóveis, regularização fundiária ou financiamento rural, o uso dessa ferramenta será essencial nos próximos anos.


Aplicativo Meu Imóvel Rural: consulte e baixe documentos dos cadastros SNCR, SIGEF e SICAR em um só lugar

Por Dr. Gilberto Netto

Foi lançado em 23 de julho de 2025 o aplicativo Meu Imóvel Rural, desenvolvido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). A nova ferramenta digital centraliza, em uma única interface, informações e documentos dos imóveis rurais, integrando dados de três sistemas essenciais do Governo Federal:

  • SNCR – Sistema Nacional de Cadastro Rural
  • SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária
  • SICAR – Sistema do Cadastro Ambiental Rural

O que é o Meu Imóvel Rural?

O Meu Imóvel Rural é um aplicativo gratuito que permite ao usuário visualizar e baixar documentos do imóvel rural diretamente pelo computador ou celular. O acesso é feito por meio da conta Gov.br, em uma plataforma com navegação simples e intuitiva.


Quem pode acessar o aplicativo?

Atualmente, o app está disponível para todas as pessoas físicas que sejam proprietárias ou possuidoras de imóveis rurais. A partir de novembro de 2025, pessoas jurídicas também poderão utilizar o sistema.


Quais dados dos imóveis rurais estão disponíveis no app?

O aplicativo exibe informações consolidadas do imóvel rural extraídas de três bases de dados governamentais — SNCR, SIGEF e SICAR. Com isso, o proprietário rural pode acessar:

  • Área registrada do imóvel
  • Dados georreferenciados
  • Situação ambiental
  • Informações fundiárias
  • Documentos digitalizados vinculados ao cadastro rural

Quais são os benefícios do Meu Imóvel Rural?

A proposta do aplicativo é desburocratizar o acesso às informações fundiárias e ambientais. Entre os principais benefícios estão:

1. Acesso facilitado a documentos rurais

Com apenas um login, o produtor rural consegue reunir e baixar os principais documentos do imóvel para fins de crédito, regularização fundiária e gestão patrimonial.

2. Verificação de divergências entre sistemas

O sistema identifica inconsistências nos cadastros rurais, como diferença na área registrada entre o CAR (Cadastro Ambiental Rural) e o SNCR, alertando o usuário e fornecendo links para correção nos sistemas originais.

3. Organização e apoio ao crédito rural

O app facilita a organização documental necessária para solicitação de financiamento rural, inclusive com dados que ajudam a agilizar processos em bancos e órgãos públicos.

4. Autonomia e economia de tempo

A centralização de dados proporciona mais autonomia para o detentor do imóvel rural, que não precisa mais acessar três plataformas diferentes.


O app altera os cadastros rurais?

Não. O “Meu Imóvel Rural” não altera diretamente os dados nas bases de origem. Ele apenas informa inconsistências e direciona o usuário ao sistema responsável. Exemplo: se no SICAR consta uma área de 100 hectares e no SNCR 120 hectares, o app exibirá esse conflito e indicará o caminho para regularização.

Além disso, o sistema também informa alterações cadastrais, como a compra e venda de parcelas de terra que já tenham sido registradas.


Integração com a Infraestrutura Nacional de Dados (IND)

Segundo a ministra Esther Dweck, o app é resultado do avanço da Infraestrutura Nacional de Dados (IND), uma iniciativa para integrar cadastros públicos e melhorar a formulação de políticas públicas com base em dados reais e atualizados.

“A partir do Meu Imóvel Rural, o proprietário não precisa mais acessar três sistemas diferentes para obter informações e verificar pendências ambientais, fundiárias e fiscais”, afirmou a ministra.


Como baixar o aplicativo Meu Imóvel Rural?

O aplicativo já está disponível para download nas principais lojas de apps e também pode ser acessado via navegador. Para utilizá-lo, basta ter uma conta ativa no Gov.br.

https://www.gov.br/pt-br/apps/meu-imovel-rural📲 link oficial assim que disponível


O Meu Imóvel Rural representa um avanço tecnológico na gestão de imóveis rurais no Brasil, promovendo acesso ágil, transparência, economia de tempo e maior controle sobre a documentação necessária para regularização, crédito e cumprimento de obrigações ambientais e fundiárias.

Para quem atua com direito agrário, registro de imóveis, regularização fundiária ou financiamento rural, o uso dessa ferramenta será essencial nos próximos anos.

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Provimento CNJ nº 196/2025: Novo Marco da Advocacia Extrajudicial na Execução de Garantias sobre Bens Móveis https://advocaciaextrajudicial.com.br/provimento-cnj-no-196-2025-novo-marco-da-advocacia-extrajudicial-na-execucao-de-garantias-sobre-bens-moveis/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=provimento-cnj-no-196-2025-novo-marco-da-advocacia-extrajudicial-na-execucao-de-garantias-sobre-bens-moveis Mon, 09 Jun 2025 01:11:57 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=254 Em um passo decisivo rumo à consolidação da desjudicialização no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em 4 de junho de 2025, o Provimento nº 196, que entrou em vigor com sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico no dia 5 de junho. A norma regulamenta os procedimentos extrajudiciais de busca e apreensão …

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Em um passo decisivo rumo à consolidação da desjudicialização no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em 4 de junho de 2025, o Provimento nº 196, que entrou em vigor com sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico no dia 5 de junho. A norma regulamenta os procedimentos extrajudiciais de busca e apreensão e de consolidação da propriedade fiduciária de bens móveis, nos termos das recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.711/2023, que modificou substancialmente o Decreto-Lei nº 911/1969, conhecido por disciplinar a alienação fiduciária em garantia.

Com isso, passa a ser possível que o credor fiduciário execute diretamente, perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos (RTD), os atos de recuperação do bem alienado fiduciariamente, sem necessidade de ação judicial, desde que observadas as exigências legais e contratuais, especialmente quanto à mora do devedor e à notificação prévia. O provimento representa um marco na sistematização nacional dessas medidas, antes dispersas e carentes de uniformidade.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, corregedor nacional de Justiça, trata-se de uma iniciativa que visa dar maior celeridade à solução de conflitos e reduzir os custos operacionais para os cidadãos, empresas e o próprio Poder Judiciário. A medida se insere em um contexto mais amplo de fortalecimento da via extrajudicial como instrumento legítimo e eficiente de composição e execução de obrigações, especialmente na seara patrimonial.

O provimento também reafirma garantias fundamentais do devedor, como a possibilidade de impugnação administrativa, o direito de reversão da consolidação mediante pagamento integral da dívida e a prerrogativa de acesso à via judicial, caso deseje questionar o procedimento.

Além de disciplinar os aspectos jurídicos, o Provimento nº 196 estabelece uma infraestrutura tecnológica obrigatória: o uso do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e da Central RTDPJ Brasil, o que padroniza a atuação dos cartórios em todo o país, garante transparência, rastreabilidade e interoperabilidade entre instituições financeiras, entes públicos e os serviços notariais e registrais.

Ao promover segurança jurídica e previsibilidade aos agentes econômicos, o novo marco regulatório representa um impulso à concessão de crédito garantido, favorecendo operações com bens como veículos, máquinas, equipamentos e outros móveis sujeitos a identificação individualizada.

Neste artigo, analisamos os principais dispositivos do novo provimento, destacando os deveres do credor, os direitos do devedor, os pontos críticos para atuação da advocacia extrajudicial, e os impactos concretos no ambiente jurídico e econômico nacional.

1. Resumo

Publicada em 5 de junho de 2025, a norma inovadora da Corregedoria Nacional de Justiça – o Provimento nº 196/2025 – altera o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) para instituir, de forma inédita, a execução extrajudicial da propriedade fiduciária e da busca e apreensão de bens móveis diretamente perante os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos (RTD). Trata-se de um avanço relevante na consolidação da desjudicialização das garantias, com impacto direto na advocacia que atua na área cível e imobiliária.

2. Fundamento Legal e Contexto Normativo

A nova regulamentação foi baseada nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias) ao tradicional Decreto-Lei nº 911/1969, que permitiu a via extrajudicial para a consolidação da propriedade e a busca e apreensão de bens móveis dados em garantia fiduciária.

A Corregedoria Nacional de Justiça, ao editar o Provimento 196/2025, promoveu a uniformização procedimental em todo o país, estabelecendo fluxos administrativos que garantem segurança jurídica, economicidade e celeridade às partes interessadas.

3. PASSO A PASSO – Procedimento Extrajudicial

Abaixo, sintetizamos os principais passos que advogados e credores deverão observar:

3.1. Requerimento Inicial (Art. 397-R a 397-T)

  • Apresentação eletrônica via Central RTDPJ Brasil, sistema integrado ao SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos).
  • Documentação obrigatória: contrato, prova da mora (inclusive carta com AR), planilha da dívida, dados do credor, orientações para pagamento e entrega do bem.

3.2. Notificação do Devedor Fiduciante (Art. 397-V)

  • Preferencialmente eletrônica. Caso não seja possível, via postal com AR.
  • O devedor será intimado para: pagar, impugnar ou entregar voluntariamente o bem em 20 dias.

3.3. Impugnação e Resposta (Art. 397-X a 397-AE)

  • O devedor pode apresentar impugnação limitada a erros no cálculo da dívida ou omissão de pagamentos realizados.
  • O oficial pode instaurar mediação e decidir a impugnação administrativamente.

3.4. Consolidação da Propriedade e Busca e Apreensão (Art. 397-AF a 397-AJ)

  • Não havendo pagamento ou impugnação, consolida-se a propriedade em favor do credor e inicia-se a busca extrajudicial.
  • A diligência é realizada pelo oficial ou preposto do RTD, com registros fotográficos e certidões do ato.

3.5. Reversão da Consolidação e Venda do Bem (Art. 397-AK a 397-AM)

  • O devedor poderá reverter a consolidação pagando tudo no prazo de 5 dias úteis após apreensão.
  • Decorrido o prazo sem pagamento, o bem poderá ser vendido. Eventuais excedentes devem ser restituídos ao devedor.

4. Oportunidades para a Advocacia Extrajudicial

O novo provimento abre um nicho significativo para a advocacia preventiva e consultiva:

  • Assessoria a instituições financeiras e empresas credoras na constituição de garantias com cláusulas executivas bem redigidas.
  • Acompanhamento extrajudicial da execução da garantia fiduciária, atuando diretamente nos RTDs.
  • Defesa de devedores, inclusive via impugnação administrativa ou judicial paralela.
  • Ajuste e aditamento de contratos antigos que não preveem expressamente a via extrajudicial.

A advocacia passa a ocupar um espaço intermediário entre a via amigável e a litigiosa, com instrumentos jurídicos eficazes para recuperar bens com base em títulos contratuais extrajudicialmente executáveis.

5. Integração com a Tecnologia Registral

O provimento também estabelece uma robusta infraestrutura digital, obrigando a tramitação dos procedimentos via Central RTDPJ Brasil, integrada ao SERP. Isso implica:

  • Maior rastreabilidade e transparência dos atos;
  • Acompanhamento em tempo real dos procedimentos por advogados e credores;
  • Comunicações automatizadas, com ganho de tempo e redução de litígios por nulidade de notificação.

6. Considerações Finais

O Provimento CNJ nº 196/2025 representa um divisor de águas na execução extrajudicial das garantias sobre bens móveis, atribuindo aos cartórios papel central no cumprimento de obrigações pactuadas. Ao advogado cabe atuar como articulador e garantidor da legalidade no novo processo extrajudicial, protegendo os interesses de seus clientes e contribuindo para a desjudicialização responsável e eficiente.

A entrada em vigor da norma impõe atualização urgente aos profissionais do Direito. Trata-se de uma nova arena para a advocacia extrajudicial estratégica e tecnicamente qualificada.

Por Professor. Gilberto Netto – Advogado especialista em Direito Notarial e Registral

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A Conta Garantida em Negócios Jurídicos: Segurança, Neutralidade e Eficácia com o Apoio do Tabelião de Notas https://advocaciaextrajudicial.com.br/a-conta-garantida-em-negocios-juridicos-seguranca-neutralidade-e-eficacia-com-o-apoio-do-tabeliao-de-notas/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=a-conta-garantida-em-negocios-juridicos-seguranca-neutralidade-e-eficacia-com-o-apoio-do-tabeliao-de-notas Thu, 17 Apr 2025 02:42:07 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=249 A Lei nº 14.711/2023, que instituiu o marco legal das garantias, promoveu uma verdadeira inovação ao permitir que tabeliães de notas atuem como administradores de contas vinculadas a negócios jurídicos condicionais, oferecendo segurança e neutralidade por meio da chamada “conta garantida” ou, em linguagem internacional, escrow account. O art. 11, inciso III e §§ 1º …

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A Lei nº 14.711/2023, que instituiu o marco legal das garantias, promoveu uma verdadeira inovação ao permitir que tabeliães de notas atuem como administradores de contas vinculadas a negócios jurídicos condicionais, oferecendo segurança e neutralidade por meio da chamada “conta garantida” ou, em linguagem internacional, escrow account.

O art. 11, inciso III e §§ 1º e 2º da referida lei conferem ao tabelião a possibilidade de atuar como árbitro imparcial, com funções claras: verificar o cumprimento de condições contratuais, custodiar valores e, ao final, repassá-los à parte devida — tudo com respaldo documental por meio de ata notarial.


🔎 1. O que é a “conta garantida” ou escrow account?

A conta garantida é uma conta bancária segregada, instituída por convênio entre a entidade de classe de âmbito nacional (ex: CNB – Conselho Nacional do Notariado) e uma instituição financeira credenciada, que tem por finalidade custodiar valores relacionados a um negócio jurídico.

Seu diferencial está na sua blindagem jurídica: os valores nela depositados não podem ser constritos por dívidas pessoais do depositante, das partes envolvidas ou do próprio tabelião, salvo se relacionadas ao objeto do negócio (art. 11, §1º, Lei 14.711/2023).


⚖ 2. Vantagens para o advogado e seu cliente

✅ Segurança na execução do contrato

A conta garantida evita riscos como inadimplemento, frustração de condição ou má-fé. O tabelião, como terceiro imparcial, garante a neutralidade da administração dos valores.

✅ Proteção patrimonial

Ao garantir que o valor do negócio esteja em conta protegida contra penhoras externas, evita-se a exposição indevida dos recursos a execuções fiscais ou ações judiciais alheias.

✅ Celeridade e extrajudicialização

A atuação do tabelião permite que atos que poderiam demandar anos no Judiciário (como a discussão sobre a eficácia de um contrato) sejam resolvidos de forma rápida, segura e documentada.

✅ Valor probatório

O §2º do art. 11 permite que o tabelião lavre uma ata notarial registrando:

  • A ocorrência ou não das condições pactuadas;
  • O repasse do valor ao destinatário;
  • A eficácia ou rescisão do negócio.

Esse documento pode constituir título hábil para fins de registro nos termos do art. 221 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), além de servir como elemento probatório robusto em eventual disputa judicial ou arbitral.


🧠 3. Quando utilizar a conta garantida?

Esse instrumento é especialmente recomendado para negócios em que:

  • condições suspensivas ou resolutivas;
  • Existe desconfiança entre as partes, mas desejo mútuo de fechar o negócio;
  • O valor envolvido exige cautela quanto à liberação dos recursos;
  • Há a necessidade de formalização probatória da entrega de documentos, cumprimento de obrigações ou liberação de garantias.

Exemplos práticos:

  • Compra e venda de imóvel com desocupação futura;
  • Distrato com cláusula de devolução de valores condicionada;
  • Transferência de quotas em sociedades familiares;
  • Entrega de garantia em negócios fiduciários.

📚 Conclusão

O uso da conta garantida administrada por tabelião de notas representa um avanço no ambiente jurídico e contratual brasileiro, alinhando-se às melhores práticas internacionais de governança negocial e segurança jurídica.

Para o advogado, é uma ferramenta estratégica de gestão de riscos, que reforça sua atuação consultiva e preventiva, além de oferecer uma alternativa eficiente e extrajudicial à judicialização de conflitos contratuais.

Ao compreender e orientar seus clientes quanto a esse mecanismo, o advogado se posiciona na vanguarda de um novo modelo de advocacia: mais proativa, técnica e centrada na segurança jurídica dos negócios

Professor Gilberto Netto

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Procedimentos para o Registro de Nascidos por Reprodução Assistida: Orientações para Advogados da Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/procedimentos-para-o-registro-de-nascidos-por-reproducao-assistida-orientacoes-para-advogados-da-advocacia-extrajudicial/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=procedimentos-para-o-registro-de-nascidos-por-reproducao-assistida-orientacoes-para-advogados-da-advocacia-extrajudicial Thu, 13 Mar 2025 12:04:16 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=243 Com o avanço das técnicas de reprodução assistida e a crescente procura por meios alternativos para constituir famílias, os profissionais da advocacia extrajudicial têm um papel crucial na orientação e execução de procedimentos relacionados ao registro civil de nascimento de filhos gerados por essas técnicas. O Provimento 149 do CNJ trouxe uma regulamentação importante sobre …

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Com o avanço das técnicas de reprodução assistida e a crescente procura por meios alternativos para constituir famílias, os profissionais da advocacia extrajudicial têm um papel crucial na orientação e execução de procedimentos relacionados ao registro civil de nascimento de filhos gerados por essas técnicas. O Provimento 149 do CNJ trouxe uma regulamentação importante sobre o registro civil de filhos havidos por reprodução assistida, proporcionando uma abordagem clara e objetiva para os registros dessas crianças, dispensando a necessidade de prévia autorização judicial, mas estabelecendo exigências documentais que devem ser observadas pelos advogados no exercício de sua função.

1. Disposições Gerais sobre o Registro de Nascidos por Reprodução Assistida

O artigo 512 do Provimento 149 esclarece que o assento de nascimento de filhos gerados por reprodução assistida será inscrito no Livro A, sem necessidade de autorização judicial prévia. A inscrição deve ocorrer mediante o comparecimento dos pais ao cartório, acompanhados da documentação necessária. A presença de ambos os pais é obrigatória, exceto nos casos em que sejam casados ou convivam em união estável, situação em que apenas um dos pais pode comparecer, desde que apresente a documentação exigida.

É importante que o advogado oriente os pais sobre os documentos necessários para o registro, destacando que, no caso de casais homoafetivos, o assento de nascimento deve ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem discriminação quanto à ascendência paterna ou materna, como determinado no parágrafo 2º do artigo 512.

2. Documentação Necessária para o Registro

O artigo 513 especifica de forma clara quais documentos devem ser apresentados para o registro de nascimento de filhos por reprodução assistida. São eles:

  1. Declaração de Nascido Vivo (DNV): Documento essencial que atesta o nascimento da criança.
  2. Declaração da Clínica de Reprodução Assistida: A clínica onde foi realizada a técnica de reprodução assistida deve fornecer uma declaração com firma reconhecida pelo diretor técnico. Essa declaração deve indicar que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga e listar os nomes dos beneficiários.
  3. Certidão de Casamento ou União Estável: Caso os pais sejam casados ou convivam em união estável, devem apresentar a certidão de casamento, a certidão de conversão de união estável em casamento, a escritura pública de união estável ou a sentença que reconhece a união estável.

Nos casos de gestação por substituição, a documentação adicional exigida é um termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação, como disposto no parágrafo 1º do artigo 513.

Em situações de reprodução assistida post mortem, ou seja, quando um dos pais falece antes da utilização do material biológico preservado, é necessário apresentar um termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico. Esse termo pode ser lavrado por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, conforme o parágrafo 2º do artigo 513.

3. Impedimentos ao Registro

O Provimento 149 é claro em sua determinação de que os oficiais registradores não podem recusar o registro de nascimento de filhos havidos por reprodução assistida. Caso haja recusa, o oficial deve comunicar o fato ao juiz competente para as providências disciplinares cabíveis, conforme o § 1º do artigo 514.

É importante que os advogados alertem os clientes sobre o fato de que todos os documentos apresentados durante o processo de registro devem ser devidamente arquivados no cartório, conforme estabelecido pelo § 2º do artigo 514.

4. Gratuidade nos Atos Registrários

Os advogados também devem estar atentos à obrigatoriedade de observância das normas legais que tratam da gratuidade dos atos, conforme o artigo 515. A gratuidade pode ser aplicada aos atos de registro relacionados a filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, conforme a legislação local.

5. Direitos e Garantias Fundamentais

O registro de nascimento de filhos gerados por técnicas de reprodução assistida segue uma regulamentação técnica conforme o Provimento 149 do CNJ, e deve ser aplicada a luz dos direitos e garantias previstas na Constituição Federal, especialmente no que tange ao direito à identidade, à igualdade e ao reconhecimento de sua filiação.

A Constituição Brasileira assegura, em seu artigo 5º, a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Nesse contexto, é fundamental que as famílias formadas por meio da reprodução assistida tenham seus direitos reconhecidos e protegidos da mesma forma que as famílias tradicionais, assegurando, assim, a dignidade e a cidadania dos filhos nascidos por essas técnicas.

5.1 O Direito à Identidade e à Filiação

O direito à identidade é um direito fundamental reconhecido pela Constituição e pela Convenção sobre os Direitos da Criança, que no seu artigo 7º, estabelece que toda criança tem direito ao nome, à nacionalidade e, tanto quanto possível, à identidade dos pais. O registro civil de nascimento, portanto, é o ato fundamental para assegurar que o filho gerado por reprodução assistida tenha seu nome, sua filiação e sua identidade jurídica reconhecidos formalmente, conforme garantido pela legislação brasileira.

O Provimento 149 do CNJ, ao regulamentar o registro de filhos de reprodução assistida, fortalece esse direito ao garantir que o assento de nascimento seja inscrito de forma clara e justa, sem distinções quanto à origem da técnica utilizada. Além disso, a inclusão de todos os ascendentes, conforme o §2º do artigo 512, sem a necessidade de distinguir a ascendência paterna ou materna, reflete o compromisso com o princípio da igualdade e da não discriminação, garantindo que os filhos, independentemente da forma como foram concebidos, tenham o direito de serem reconhecidos como membros plenos de sua família.

5.2 O Princípio da Não Discriminação e a Igualdade de Direitos

Outro princípio constitucional de suma importância é o da igualdade, que proíbe qualquer tipo de discriminação. O Provimento 149, ao garantir que os filhos de casais homoafetivos, bem como os nascidos por gestação de substituição, tenham seus direitos respeitados e registrados, sem que haja qualquer distinção sobre a forma de concepção, demonstra um compromisso com a igualdade de direitos, conforme estipulado no artigo 5º da Constituição.

No caso específico de casais homoafetivos, o Provimento 149 assegura que o registro será realizado com base nos princípios da dignidade humana e da igualdade, ao possibilitar que ambos os pais sejam reconhecidos na certidão de nascimento, sem distinção quanto à filiação paterna ou materna. Dessa forma, não há qualquer violação do direito à igualdade, seja por orientação sexual dos pais ou pela técnica de reprodução assistida utilizada.

5.3 O Direito à Privacidade e à Autonomia Reprodutiva

O direito à privacidade e à autonomia reprodutiva também se entrelaçam com a regulamentação da reprodução assistida. A escolha dos pais em recorrer às técnicas de reprodução assistida é uma decisão que envolve aspectos profundamente pessoais, e a legislação deve garantir que esse direito seja exercido de forma livre e sem interferências indevidas. A normatização do Provimento 149, ao permitir que o registro de nascimento seja feito de forma direta e sem necessidade de autorização judicial prévia, fortalece o direito à autonomia reprodutiva dos pais, protegendo sua liberdade de escolha sobre como constituir sua família.

Além disso, o artigo 513, que trata da necessidade de documentos como a declaração da clínica de reprodução assistida, assegura a transparência no processo, ao mesmo tempo que protege a privacidade dos envolvidos, como ocorre no caso de gestação de substituição, em que o nome da parturiente não consta no registro de nascimento.

5.4 O Direito à Não Discriminação em Caso de Reprodução Assistida Post Mortem

A regulamentação da reprodução assistida post mortem, conforme os parágrafos 2º e 3º do artigo 513, também é um reflexo do respeito aos direitos e garantias fundamentais. Esse direito reconhece a vontade do falecido, garantindo que seu material biológico seja utilizado de acordo com sua autorização prévia, e assegura que o filho gerado após a morte tenha seus direitos de filiação reconhecidos da mesma forma que os filhos gerados de outras formas.

Dessa forma, o Provimento 149 protege a dignidade do falecido ao respeitar sua autorização e, ao mesmo tempo, preserva o direito do filho post mortem ao seu nome e à sua identidade, sem discriminação quanto à origem de sua concepção.

6. Conclusão

O registro de nascimento de filhos gerados por reprodução assistida, conforme os parâmetros estabelecidos no Provimento 149 do CNJ, reflete o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com os direitos e garantias fundamentais, como o direito à identidade, à igualdade, à autonomia reprodutiva e à dignidade humana. O advogado da advocacia extrajudicial desempenha papel essencial ao orientar e garantir que esses direitos sejam respeitados durante o processo de registro, promovendo a efetivação de direitos constitucionais de uma maneira inclusiva e igualitária, sem distinções quanto à forma de constituição da família.

Com a regulamentação clara e acessível do registro de filhos por reprodução assistida, o ordenamento jurídico brasileiro reafirma a proteção da família, assegurando que todos os filhos, independentemente da técnica utilizada, tenham sua filiação reconhecida e seus direitos plenamente garantidos.

Professor Gilberto Netto –

Contato: gilbertonettojr@gmail.com

whatsapp 31-99313-4421

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Glossário de Sucessões, Herança e Planejamento Patrimonial https://advocaciaextrajudicial.com.br/glossario-de-sucessoes-heranca-e-planejamento-patrimonial/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=glossario-de-sucessoes-heranca-e-planejamento-patrimonial Tue, 11 Mar 2025 11:02:37 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=238 ACEITAÇÃO DA HERANÇA – Ato pelo qual o herdeiro vem manifestar sua vontade no sentido de declarar que aceita a herança, quando chamado a suceder. Essa aceitação pode ser expressa ou tácita. A aceitação da herança não pode ser parcial, nem sob condição ou a termo. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA – Qualquer entrega antecipada, por conta da …

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ACEITAÇÃO DA HERANÇA – Ato pelo qual o herdeiro vem manifestar sua vontade no sentido de declarar que aceita a herança, quando chamado a suceder. Essa aceitação pode ser expressa ou tácita. A aceitação da herança não pode ser parcial, nem sob condição ou a termo.

ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA – Qualquer entrega antecipada, por conta da herança, feita pela pessoa, naturalmente ainda em vida, a seu herdeiro. Por exemplo, a doação dos pais feita ao filho ou de um cônjuge para o outro, entende-se como adiantamento da legítima.

ARROLAMENTO SUMÁRIO – Forma simplificada de inventário-partilha, permitida quando todos os herdeiros são capazes e convierem em fazer partilha amigável dos bens deixados pelo falecido, qualquer que seja o seu valor.

ARROLAMENTO SIMPLES – O arrolamento comum que se processará, obrigatoriamente, quando o valor dos bens for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) OTN.

COLAÇÃO – Ato pelo qual o herdeiro é obrigado a trazer (ajuntar) à massa comum da herança toda e qualquer espécie de bem que tenha recebido do falecido, naturalmente em vida. A colação de bens é feita pelo valor que lhes foi atribuído na doação, salvo se houve omissão, quando se procederá a nova avaliação. Quando os bens não mais existirem ao tempo da colação, a esta virão pelo preço que tinham ao tempo em que a liberalidade ocorreu. No entanto, não existe a obrigação de se efetuar a colação se o transmitente, à época da transmissão, expressamente houver declarado tratar-se de doação de bens que saíram da parte disponível de sua provável herança.

COMPANHEIRO – A condição de companheiro deverá ser considerada a partir das regras do Código Civil, que define como união estável a existente “entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Para se reconhecer a condição de companheiro é necessário que nenhum dos conviventes seja impedido de se casar, exceto na hipótese que se encontre casado e estiver separado de fato ou judicialmente do parceiro anterior.

DISPONÍVEL – A soma de bens de que pode livremente dispor (doar) o testador, sem ofensa aos direitos de seus herdeiros necessários.

DOAÇÃO – Ato de liberalidade pelo qual a pessoa dispõe, a título gratuito, de bens ou vantagens integradas em seu patrimônio. Mas depende da aceitação do donatário, a qual pode ser tácita ou expressa, quando não se exija uma aceitação categórica, como quando a doação é sujeita a encargos. A doação deve ser sempre manifestada por escrito, por instrumento público ou particular (se para a transferência do bem, de que é objeto, não for de sua essência a escritura pública). Em certos casos, considerada como presente ou dádiva que se cumpre pela simples tradição da coisa, pode ser verbal.

DOMÍNIO DIRETO – Situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o proprietário do bem com o domínio direto, pelo que conserva o direito de propriedade sobre a mesma, embora privado do uso e gozo de suas utilidades. No entanto, ele não fica privado do direito de disposição do domínio que lhe é concernente. O domínio direto diz-se, também, domínio limitado, para ser distinguido do domínio pleno, que é o domínio integrado de todos os direitos reais sobre a coisa.

DOMÍNIO ÚTIL – Situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o foreiro com o domínio útil, pelo que o proprietário conserva o direito de propriedade sobre o bem, mas cabe ao foreiro o direito de uso e gozo pela utilização do mesmo.

FIDEICOMISSO – Estipulação de última vontade (testamentária), em virtude da qual o testador, constituindo uma pessoa como herdeiro ou legatário, impõe-lhe a obrigação de, por sua morte ou sob certa condição, transmitir a outra pessoa, por ele indicada, a herança ou o legado. O fideicomisso implica a indicação de dois herdeiros ou legatários sucessivos, mostrando uma forma de substituição de herdeiros ou legatários. Por sua essência, somente é válido quando instituído por disposição testamentária. O primeiro herdeiro ou legatário toma a denominação de fiduciário; o segundo, a quem o fiduciário tem a obrigação de transmitir a herança ou o legado, fideicomissário.

HERDEIRO LEGÍTIMO – É o herdeiro natural, isto é, aquele que é reconhecido pela lei e como tal é convocado para partilhar da herança. Recebe a denominação de herdeiro necessário, em distinção ao herdeiro testamentário. No entanto, o sentido de herdeiro legítimo é mais amplo que o de necessário.

HERDEIRO NECESSÁRIO – Também denominado legitimário ou reservatário. São herdeiros necessários os descendentes (filho, neto, bisneto etc.), ascendentes (pai, avô, bisavô etc.), ou seja, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge.

HERDEIRO TESTAMENTÁRIO – É o que é instituído por testamento, para tal não se exigindo qualquer vínculo de parentesco entre o sucedente e o sucessor. Difere do legatário, visto que, como o herdeiro legítimo, também herda a título universal, isso é, sendo titular da universalidade do direito que compõe a herança, nos termos da cláusula testamentária.

HERANÇA – Em sentido comum, geral, é entendido como o conjunto de bens ou o patrimônio deixado por uma pessoa que faleceu. Neste sentido se compreendem todos os bens, direitos e ações do de cujus, como todas as suas dívidas e encargos, a que estava obrigado. A herança, enquanto não partilhada, apresenta-se num sentido de universalidade. E, nesta razão, considera-se como coisa incorpórea. O herdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, não lhe sendo permitido transferir, para terceiro, parte certa e determinada do acervo até que se processe a partilha. Em sentido restrito, o termo “herança” indica a parte ou quinhão do acervo hereditário que coube a cada herdeiro. Motivo pelo qual se diz que a responsabilidade ou a obrigação do herdeiro não vai além da força da herança, isto é, da parte que lhe foi atribuída.

INVENTÁRIO – Ação especial intentada para que se arrecadem todos os bens e direitos do de cujus (a pessoa falecida), quer os que se encontravam em seu poder, quando de sua morte, ou em poder de outrem, desde que lhe pertençam, para que se forme o balanço acerca desses mesmos bens e das obrigações e encargos ao mesmo atribuídos.

LEGADO – Doação feita em testamento, título particular, destinada a conceder a certa pessoa determinado benefício ou vantagem econômica.

LEGATÁRIO – Designa a pessoa, natural (física) ou jurídica, que foi favorecida ou beneficiada por um legado.

LEGÍTIMA – Porção ou parte da herança que pertence ou cabe aos herdeiros necessários, está contida na porção de bens do de cujus que não poderiam ser dispostos por ele, isto é, dentro da metade dos bens que constituem o patrimônio do falecido.

MEAÇÃO – A parte que cabe ao cônjuge sobrevivente, na sociedade conjugal, parte esta que compreende a metade dos bens anotados no acervo de bens. Desta forma, a meação não implica herança, mas um direito de sócio aos bens da sociedade conjugal, que se mede ou se computa pela metade deles. Herança será a outra metade que competia ao cônjuge falecido.

NUA-PROPRIEDADE – Expressão usada para designar a propriedade que não é plena, em referência ao proprietário que está despojado (despido) de fruir a coisa. Ao titular da nua-propriedade chama-se de nu-proprietário, em distinção ao que a frui, que se diz usufrutuário.

PARTILHA – Divisão de uma coisa ou de várias coisas em partes ou porções, que se determinam segundo as circunstâncias, para que cada uma delas tome um quinhão, que será atribuído à pessoa, que se julga com direito a ele. A partilha é promovida amigável ou judicialmente.

PROPRIEDADE PLENA – Também tratada como propriedade perfeita, assim se diz daquela em que todos os direitos, que lhe são elementares e inerentes, encontram-se enfeixados em mãos de uma mesma pessoa.

RENÚNCIA DE HERANÇA – Negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade. Há de ser expressa e constar, obrigatoriamente, de instrumento público ou termo judicial, lançado nos autos do inventário, sendo, portanto, solene (a sua validade depende de observância de forma prescrita em lei).

SOBREPARTILHA – Partilha que se processa depois de outra partilha. Assim, sobrepartilha, em realidade, é a segunda partilha ou a nova repartição de bens ou de coisas, que não se partilharam antes.

SONEGADOS – Bens que se subtraíram ao inventário. Sonegar é ocultar bens que devem ser inventariados ou levados à colação.

TESTAMENTO – Ato jurídico revogável e solene, mediante o qual uma pessoa, em plena capacidade e na livre administração e disposição de seus bens, vem instituir herdeiros e legatários, determinando cláusulas e condições que dão destino à parte disponível de seu patrimônio, após a sua morte. Testamento é um ato destinado a testemunhar a vontade do testador.

USUFRUTO – Direito assegurado a alguém para que possa gozar ou fruir as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem, enquanto temporariamente destacado da mesma propriedade. A instituição do usufruto impõe a coexistência de dois titulares de direito sobre a coisa: o nu-proprietário e o usufrutuário. Em relação ao prazo, pode o usufruto ser temporário ou vitalício. 

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A Dispensa da CND na Escritura e os Motivos para essa Mudança https://advocaciaextrajudicial.com.br/a-dispensa-da-cnd-na-escritura-e-os-motivos-para-essa-mudanca/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=a-dispensa-da-cnd-na-escritura-e-os-motivos-para-essa-mudanca Sun, 09 Mar 2025 00:31:48 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=235 A recente atualização do Código de Normas trouxe uma importante mudança na exigência da Certidão Negativa de Débitos (CND) para a lavratura de escrituras públicas, especialmente nas transações imobiliárias. Anteriormente, a apresentação da CND era um requisito essencial para formalizar a compra e venda de imóveis, alienações fiduciárias e outros atos notariais. Contudo, com a …

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A recente atualização do Código de Normas trouxe uma importante mudança na exigência da Certidão Negativa de Débitos (CND) para a lavratura de escrituras públicas, especialmente nas transações imobiliárias. Anteriormente, a apresentação da CND era um requisito essencial para formalizar a compra e venda de imóveis, alienações fiduciárias e outros atos notariais. Contudo, com a nova regulamentação, a ausência dessa certidão não impede mais a conclusão da transação. Essa alteração tem impactos diretos no setor imobiliário, reduzindo a burocracia e garantindo maior agilidade nas operações.

Base Legal para a Mudança

A alteração está prevista no Provimento 93 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG/2020, com modificações trazidas pelo Provimento 142 da CGJ TJMG/2024, que modificou o artigo 190 do Código de Normas:

Art. 190. São requisitos documentais legitimadores indispensáveis à lavratura da escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração, em se tratando de empresa alienante ou devedora, a apresentação de certidão negativa de débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados.

§ 5º A impossibilidade de obtenção de certidão negativa de débitos em meio eletrônico não impede a lavratura da escritura, devendo o tabelião de notas advertir as partes sobre os riscos inerentes ao ato, consignando essa advertência na escritura. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Motivos para a Mudança

A flexibilização da exigência da CND foi motivada por diversos fatores, entre eles:

  1. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)
    • O STF já havia declarado a inconstitucionalidade da exigência da CND como condição para a prática de atos notariais e registrais. Essa decisão reconhece que a falta da certidão não pode ser um impedimento para a formalização de negócios jurídicos.
  2. Desburocratização e Agilidade nas Transações
    • A obrigatoriedade da CND muitas vezes atrasava as negociações, pois exigia que o vendedor apresentasse certidões negativas de débitos previdenciários e tributários, o que poderia levar tempo e dificultar a conclusão do negócio.
  3. Proteção da Autonomia das Partes
    • A nova regra transfere a responsabilidade de avaliação dos riscos diretamente para os envolvidos na transação, permitindo que compradores e vendedores decidam com base em informações disponíveis, sem uma imposição legal que possa travar a negociação.
  4. Fomento ao Mercado Imobiliário
    • Com menos barreiras burocráticas, as transações imobiliárias tendem a se tornar mais dinâmicas, favorecendo a liquidez do mercado e incentivando investimentos no setor.

Como Funciona na Prática?

Com a nova diretriz, as partes envolvidas em uma transação imobiliária não são mais obrigadas a apresentar a CND para lavratura da escritura. No entanto, o tabelião deve informar expressamente aos compradores sobre a ausência dessa certidão, garantindo que tenham plena ciência de possíveis riscos, como débitos tributários vinculados ao imóvel.

Caso haja interesse do comprador, ele ainda pode exigir a apresentação da CND como condição particular para a conclusão do negócio, mantendo assim sua proteção contra eventuais passivos financeiros.

Conclusão

A dispensa da CND representa um avanço na simplificação dos procedimentos notariais e registrais, garantindo mais eficiência ao mercado imobiliário. Ao mesmo tempo, a mudança reforça a autonomia das partes e a responsabilidade na tomada de decisão. Embora traga benefícios ao agilizar transações, compradores devem continuar atentos e buscar informações sobre a regularidade fiscal dos imóveis para evitar futuros problemas jurídicos.

Essa alteração reflete uma tendência de modernização do sistema registral brasileiro, alinhando-se ao entendimento do STF e contribuindo para um ambiente de negócios mais dinâmico e seguro.

Professor Gilberto Netto

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