cnj Archives - Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/tag/cnj/ Espaço dedicado ao universo da advocacia extrajudicial, onde conhecimento e prática se encontram para simplificar e aprimorar o trabalho de advogados, tabeliães e operadores de direito. Nosso objetivo é descomplicar os procedimentos extrajudiciais, apresentando conteúdos detalhados e acessíveis, com passo a passo explicativo e exemplos práticos para cada etapa. Mon, 23 Feb 2026 23:04:50 +0000 pt-BR hourly 1 https://i0.wp.com/advocaciaextrajudicial.com.br/wp-content/uploads/2024/12/cropped-Logotipo-para-escritorio-de-advocacia-tradicional-com-deusa-Temis-6.png?fit=32%2C30&ssl=1 cnj Archives - Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/tag/cnj/ 32 32 240142868 Análise Detalhada dos Provimentos CNJ nº 212 e 213/2026: Implicações para Registradores e Notários https://advocaciaextrajudicial.com.br/analise-detalhada-dos-provimentos-cnj-no-212-e-213-2026-implicacoes-para-registradores-e-notarios/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=analise-detalhada-dos-provimentos-cnj-no-212-e-213-2026-implicacoes-para-registradores-e-notarios https://advocaciaextrajudicial.com.br/analise-detalhada-dos-provimentos-cnj-no-212-e-213-2026-implicacoes-para-registradores-e-notarios/#respond Mon, 23 Feb 2026 23:04:43 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=276 Análise Detalhada dos Provimentos CNJ nº 212 e 213/2026: Implicações para Registradores e Notários Autor: Gilberto Netto de Oliveira Júnior Data: 23 de fevereiro de 2026 Introdução Este relatório técnico tem como objetivo analisar de forma sintética os Provimentos CNJ nº 212 e 213, ambos publicados em 20 de fevereiro de 2026, com foco nas …

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Análise Detalhada dos Provimentos CNJ nº 212 e 213/2026: Implicações para Registradores e Notários

Autor: Gilberto Netto de Oliveira Júnior

Data: 23 de fevereiro de 2026

Introdução

Este relatório técnico tem como objetivo analisar de forma sintética os Provimentos CNJ nº 212 e 213, ambos publicados em 20 de fevereiro de 2026, com foco nas suas implicações práticas para as atividades de registradores e notários no Brasil. Serão abordados os pontos de atenção, os prazos estabelecidos e as obrigações decorrentes de cada um dos provimentos, visando a fornecer um guia claro para a adequação das serventias extrajudiciais.

1. Provimento CNJ nº 212/2026: Gratuidade na Comunicação de Mudança de Titularidade de Imóveis

O Provimento CNJ nº 212/2026 [1] altera o § 9º do art. 184-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. A principal mudança consiste na adequação à gratuidade estabelecida no parágrafo único do art. 4º da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617, de 12 de março de 2025.

1.1. Ponto Central da Alteração

O cerne do Provimento 212 é a gratuidade do fornecimento de informações aos Municípios e ao Distrito Federal para a atualização de seus cadastros de contribuintes. O novo texto do § 9º do art. 184-A estabelece:

“Art. 184-A. ……………………………………………………………………..
§ 9º O fornecimento das informações de que trata o caput aos Municípios e ao Distrito Federal, destinado à atualização de seus cadastros de contribuintes, será realizado sem a cobrança de custas ou emolumentos. (NR)” [1, p. 1]

1.2. Fundamentação e Impacto

Esta alteração visa a eliminar a antinomia normativa e a insegurança jurídica geradas pela redação original do § 9º do art. 184-A do Provimento nº 149/2023, que remetia a disciplina de emolumentos à legislação estadual. Com a superveniência da Resolução CNJ nº 617/2025, que tornou expressa a gratuidade da comunicação de mudança de titularidade de imóveis aos municípios, tornou-se imperativa a adequação do CNN/CN/CNJ-Extra. A gratuidade encontra fundamento legal no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 [1, p. 1].

Impacto Prático: Para registradores e notários, a principal implicação é a proibição expressa de cobrança de quaisquer custas ou emolumentos para o envio de dados de imóveis aos órgãos municipais e distritais para fins de atualização cadastral. Isso uniformiza a prática em âmbito nacional, garantindo que a informação seja fornecida de forma gratuita, independentemente da legislação estadual.

2. Provimento CNJ nº 213/2026: Padrões Mínimos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)

O Provimento CNJ nº 213/2026 [2] é um marco regulatório significativo, revogando o Provimento nº 74, de 31 de julho de 2018, e estabelecendo novos padrões mínimos de TIC para os serviços notariais e de registro. O objetivo é garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços extrajudiciais no Brasil.

2.1. Classificação das Serventias e Proporcionalidade

Um dos pilares do Provimento 213 é a proporcionalidade regulatória, que classifica as serventias em três classes (1, 2 e 3) com base na arrecadação bruta semestral [2, p. 2]. Essa classificação determina a gradação de prazos, exigências técnicas e níveis mínimos de controle, reconhecendo as assimetrias estruturais, econômicas e tecnológicas existentes entre as mais de 12.000 serventias extrajudiciais no país [2, p. 2].

2.2. Prazos de Implementação

Os prazos para a implementação das exigências do Provimento 213 são escalonados de acordo com a classe da serventia e divididos em etapas. A data de entrada em vigor do Provimento é 20 de fevereiro de 2026.

2.2.1. Prazos Iniciais Obrigatórios (Etapas 1 e 2 do Anexo IV)

As Etapas 1 (Governança, Estruturação Organizacional e Conformidade Legal) e 2 (Infraestrutura e Continuidade Operacional) do Anexo IV possuem prazos específicos para sua conclusão inicial obrigatória [3]:

Classe da ServentiaPrazo para Conclusão das Etapas 1 e 2 (a partir de 20/02/2026)
Classe 390 dias
Classe 2150 dias
Classe 1210 dias

2.2.2. Prazos para Conclusão Integral (Etapas 1 a 5 do Anexo IV)

A implementação cumulativa e integral de todas as etapas previstas no Anexo IV (que incluem as Etapas 3, 4 e 5, relativas à Proteção do Acervo Digital, Resiliência Tecnológica, Gestão de Vulnerabilidades e Testes de Restauração) deve ser concluída nos seguintes prazos máximos [3]:

Classe da ServentiaPrazo para Conclusão Integral (a partir de 20/02/2026)
Classe 324 meses
Classe 230 meses
Classe 136 meses

É importante notar que os prazos máximos para a conclusão integral englobam os prazos de implementação inicial das Etapas 1 e 2, que são fases obrigatórias e preliminares do cronograma global de adequação [3].

2.3. Pontos de Atenção e Obrigações Essenciais

O Provimento 213 detalha uma série de requisitos técnicos e organizacionais que demandam atenção imediata dos responsáveis pelas serventias:

2.3.1. Governança e Gestão

  • Políticas de Gestão: As serventias devem adotar, formalizar e manter políticas de gestão alinhadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) e à legislação correlata, assegurando a legitimidade, autenticidade e regularidade dos atos [2, p. 4].
  • PCN e PRD: Devem ser instituídas diretrizes formais de continuidade operacional e preservação de dados, incorporadas à Política Interna de Segurança da Informação. A formalização técnica completa do Plano de Continuidade de Negócios (PCN) e do Plano de Recuperação de Desastres (PRD) deve observar a implementação progressiva prevista no Anexo IV [2, p. 4].
  • Responsabilidade: O delegatário, interino ou interventor é o responsável pelo tratamento de dados pessoais e deve assegurar a conformidade com a LGPD [2, p. 4].
  • Encarregado (DPO): Quando aplicável, deve ser designado um encarregado pelo tratamento de dados pessoais [2, p. 4].
  • Inventário de Ativos: Elaboração de um inventário completo de ativos tecnológicos, integrações, bancos de dados, certificados digitais, softwares, histórico de atualizações e contratos [2, p. 14].
  • Regularização de Licenciamento e Contratos: Regularizar o licenciamento de softwares e revisar contratos com terceiros, garantindo cláusulas de confidencialidade, reversibilidade, portabilidade integral do acervo em formato interoperável, disponibilização de documentação técnica para migração, cooperação em caso de transição de fornecedor, gestão de incidentes e conformidade com a LGPD [2, p. 14].

2.3.2. Segurança da Informação e Controles Técnicos

  • Autenticação: Uso de mecanismos de autenticação individualizados e compatíveis com perfis de acesso. A autenticação multifator (MFA) é obrigatória para acessos administrativos, de gestão de sistemas, bancos de dados e funcionalidades críticas. É vedado o uso de credenciais compartilhadas ou genéricas [2, p. 4, 11].
  • Criptografia: Obrigatória para dados em trânsito (protocolos seguros atualizados, como TLS 1.2 ou superior) e em repouso (especialmente dados críticos, com robustez equivalente a AES-256 ou superior). A gestão de chaves criptográficas deve seguir controles de acesso restritos, segregação de funções e registro de utilização [2, p. 5, 11].
  • Trilhas de Auditoria (Logs): Manutenção de logs que permitam a rastreabilidade das operações, protegidos contra alteração e exclusão não autorizada, com retenção mínima de 5 anos [2, p. 5, 12]. O nível de detalhamento varia conforme a classe da serventia (Nível Essencial para Classes 1 e 2, Nível Intermediário para Classe 3) [2, p. 5].
  • Gestão de Incidentes: Procedimentos documentados para gestão de incidentes de segurança, com comunicação de incidentes críticos à Corregedoria competente em até 72 horas [2, p. 5, 12].
  • Gestão de Vulnerabilidades: Atualização periódica de sistemas e aplicações, com tratamento de vulnerabilidades críticas em até 30 dias (ou 72 horas em caso de exploração ativa ou risco iminente) [2, p. 12].
  • Testes e Validação: Testes periódicos de restauração de backups, simulações anuais de cenários de desastre para validação do PCN e PRD. Para a Classe 3, é exigido teste de intrusão (pentest) ou metodologia equivalente a cada 2 anos [2, p. 12].
  • Proteção Perimetral: Mecanismos de proteção perimetral (firewall, IPS/IDS) para controlar o tráfego de dados e impedir acessos não autorizados, com requisitos específicos para cada classe [2, p. 5].

2.3.3. Infraestrutura e Continuidade Operacional

  • RPO (Recovery Point Objective): Define o ponto máximo de perda de dados aceitável em caso de incidente. Os parâmetros mínimos são: 4 horas para Classe 3, 12 horas para Classe 2 e 24 horas para Classe 1 [2, p. 11].
  • RTO (Recovery Time Objective): Define o tempo máximo admissível para restabelecimento das operações. Os parâmetros mínimos são: 8 horas para Classe 3 e 24 horas para Classes 1 e 2 [2, p. 11].
  • Backup: Rotinas automatizadas de backup completo e incremental, com armazenamento em, no mínimo, dois ambientes tecnicamente independentes, assegurando redundância geográfica ou lógica equivalente. As cópias completas devem ser realizadas em periodicidade compatível com a classe (24h para Classe 3, 48h para Classe 2, 72h para Classe 1) [2, p. 16]. Testes formais e documentados de restauração são obrigatórios [2, p. 6].
  • Ambiente Físico: Espaço físico isolado para equipamentos críticos, com controle de acesso restrito, proteção contra incêndios, inundações e variações térmicas [2, p. 10].
  • Conectividade: Velocidades nominais mínimas de referência (2 Mbps para Classe 1, 10 Mbps para Classe 2, 50 Mbps para Classe 3), com a possibilidade de múltiplos links ou tecnologia equivalente [2, p. 10].
  • Sistemas Operacionais e SGBDs: Não será admitida a utilização de sistemas operacionais, sistemas gerenciadores de banco de dados ou aplicações críticas cujo ciclo de suporte oficial pelo fabricante tenha sido encerrado (End of Life – EOL) [2, p. 4].

Conclusão

Os Provimentos CNJ nº 212 e 213/2026 representam um avanço significativo na regulamentação das atividades extrajudiciais no Brasil. Enquanto o Provimento 212 uniformiza a gratuidade na comunicação de dados imobiliários, o Provimento 213 estabelece um novo e robusto marco para a segurança da informação e a continuidade dos serviços, exigindo um alto grau de adequação tecnológica e organizacional das serventias.

Registradores e notários devem dedicar atenção especial aos prazos escalonados por classe e às diversas obrigações técnicas e de governança. A elaboração e implementação de Planos de Continuidade de Negócios e Recuperação de Desastres, a adoção de autenticação multifator, a gestão rigorosa de backups e a conformidade com a LGPD são apenas alguns dos pontos cruciais que demandarão investimento e planejamento estratégico. A não conformidade injustificada pode acarretar a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis [2, p. 19].

Referências

[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 212, de 20 de fevereiro de 2026. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para modificar o § 9º do art. 184-A, a fim de adequá-lo à gratuidade estabelecida no parágrafo único do art. 4º da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 617, de 12 de março de 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6733. Acesso em: 23 fev. 2026.

[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 213, de 20 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6734. Acesso em: 23 fev. 2026.

[3] ANOREG/BR. Provimento nº 213/CNJ estabelece novos padrões de tecnologia e segurança para os Cartórios brasileiros, revogando o Provimento nº 74/CNJ. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/provimento-no-213-cnj-estabelece-novos-padroes-de-tecnologia-e-seguranca-para-os-cartorios-brasileiros-revogando-o-provimento-no-74-cnj/. Acesso em: 23 fev. 2026.

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A Atuação do Advogado no Inventário Extrajudicial: Regularização Ágil Mesmo com Menores e Testamentos https://advocaciaextrajudicial.com.br/a-atuacao-do-advogado-no-inventario-extrajudicial-regularizacao-agil-mesmo-com-menores-e-testamentos/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=a-atuacao-do-advogado-no-inventario-extrajudicial-regularizacao-agil-mesmo-com-menores-e-testamentos Thu, 09 Jan 2025 00:44:01 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=183 Com as mudanças trazidas pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, que alterou dispositivos da Resolução nº 35/2007, a advocacia extrajudicial ganhou ainda mais espaço no campo do direito sucessório, ampliando as possibilidades de atuação do advogado em inventários realizados por escritura pública. A inclusão de regras que permitem a realização de inventários extrajudiciais mesmo quando …

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Com as mudanças trazidas pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, que alterou dispositivos da Resolução nº 35/2007, a advocacia extrajudicial ganhou ainda mais espaço no campo do direito sucessório, ampliando as possibilidades de atuação do advogado em inventários realizados por escritura pública. A inclusão de regras que permitem a realização de inventários extrajudiciais mesmo quando há menores, invalidezes ou testamentos, desde que cumpridos os requisitos legais, representa uma evolução significativa, abrindo novas oportunidades para uma regularização ágil e menos burocrática.

A presença do advogado é essencial nesses procedimentos, sendo ordinária por lei para a assistência jurídica das partes. O profissional tem um papel fundamental em diversas etapas, como a mediação entre os herdeiros, a orientação quanto aos aspectos patrimoniais e tributários, a elaboração de cláusulas claras e seguras para a partilha, além de garantir o cumprimento de todas as normas legais. No caso de haver menores ou invalidez, o advogado deve garantir que os quinhões sejam protegidos, acompanhando a manifestação favorável do Ministério Público, conforme disposto no artigo 12-A da resolução.

Quando o autor da herança deixa testamento, a atuação do advogado se torna ainda mais estratégica. É necessário a abertura e cumprimento do testamento (via judicial), para garantir a validade das disposições testamentárias e assegurar que todos os interessados ​​estejam envolvidos no acordo com os termos da partilha, fazendo o pedido, na inicial, de processamento pela via extrajudicial. Nesse contexto, o advogado também contribui para evitar a judicialização desnecessária, facilitando o acordo entre os herdeiros e promovendo soluções consensuais.

Além disso, o advogado pode atuar preventivamente, assessorando famílias na organização patrimonial, elaboração de testamentos e planejamentos sucessórios ( cessões de direitos hereditários e eventuais renuúncias de herança). A atuação proativa reduz conflitos e simplifica o processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.

Requisitos para o Inventário Extrajudicial

  1. Capacidade e concordância dos herdeiros : Regra geral, todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e estar de acordo com a partilha. Quando há menores ou incapacitados, o procedimento é permitido desde que:
    • O quinhão hereditário ou meação seja atribuído em parte ideal em cada bem do acervo;
    • Haja manifestação favorável do Ministério Público (Art. 12-A).
  2. Autorização para testamento : É possível realizar o inventário extrajudicial mesmo tendo testamento, desde que:
    • O juízo sucessório competente tenha autorizado a abertura e cumprimento do testamento por meio de sentença transitada em julgado (art. 12-B).
  3. Presença de advogado : Todas as partes deverão ser representadas por advogado, que pode ser comum ou distinta, sendo a assistência jurídica obrigatória para a lavratura do ato.
  4. Documentação completa : Certidão de óbito, certidões negativas fiscais, documentos pessoais das partes, matrícula atualizada de bens imóveis, comprovantes de bens móveis e dívidas, além de certidão de testamento, se houver.

Flexibilização rompe com a regra geral de competência territorial estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC)

Um dos pontos mais relevantes é a possibilidade de as partes escolherem livremente o Cartório de Notas onde o procedimento será realizado, independentemente do local onde se situam os bens, do domicílio das partes ou do falecimento do autor da herança.

Essa flexibilização rompe com a regra geral de competência territorial estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC), que tradicionalmente vincula o inventário judicial ao foro do último domicílio do falecido ou ao local da situação dos bens imóveis. No caso do inventário extrajudicial, a escolha passa a ser guiada pela conveniência das partes, respeitando-se apenas os requisitos legais para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Vantagens da Livre Escolha no Inventário Extrajudicial

  1. Celeridade e Eficiência : A liberdade para escolher o cartório permite que as partes optem por uma serventia mais próxima ou que ofereça melhor suporte, agilizando a tramitação do inventário.
  2. Flexibilidade Geográfica : A possibilidade de processamento em qualquer cartório de notas elimina barreiras territoriais, permitindo que herdeiros residentes em locais escolham o cartório mais acessível para todos.
  3. Descentralização do Processo : Ao permitir que o inventário seja realizado em qualquer localidade, o procedimento contribui para desafogar o Poder Judiciário e distribuir a demanda entre as serventias extrajudiciais.

Aspectos Relevantes da Resolução nº 571/2024

De acordo com o artigo 1º da resolução, as escrituras públicas de inventário e partilha passam a ser lavradas de forma desvinculada das regras de competência territorial do CPC. A escolha do tabelião é totalmente livre, atendendo às necessidades e à conveniência das partes. Além disso, a escritura pública é considerada título hábil para todos os atos necessários à transferência de bens e direitos, dispensando homologação judicial

Portanto, o inventário extrajudicial, aliado às inovações normativas, consolida-se como uma ferramenta eficiente para resolver questões patrimoniais de forma célere, menos custosa e com ampla segurança jurídica, ressaltando o papel do advogado como mediador e garantidor da justiça nesse processo.

Professor Gilberto Netto – gilbertonettojr@gmail.com

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