Compra e Venda Archives - Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/tag/compra-e-venda/ Espaço dedicado ao universo da advocacia extrajudicial, onde conhecimento e prática se encontram para simplificar e aprimorar o trabalho de advogados, tabeliães e operadores de direito. Nosso objetivo é descomplicar os procedimentos extrajudiciais, apresentando conteúdos detalhados e acessíveis, com passo a passo explicativo e exemplos práticos para cada etapa. Mon, 26 Jan 2026 22:29:03 +0000 pt-BR hourly 1 https://i0.wp.com/advocaciaextrajudicial.com.br/wp-content/uploads/2024/12/cropped-Logotipo-para-escritorio-de-advocacia-tradicional-com-deusa-Temis-6.png?fit=32%2C30&ssl=1 Compra e Venda Archives - Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/tag/compra-e-venda/ 32 32 240142868 Assunto: Incidência de emolumentos – compra e venda com menção a doação de numerário a menor, à luz da lei Estadual 15.424/2004 https://advocaciaextrajudicial.com.br/assunto-incidencia-de-emolumentos-compra-e-venda-com-mencao-a-doacao-de-numerario-a-menor-a-luz-da-lei-estadual-15-424-2004/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=assunto-incidencia-de-emolumentos-compra-e-venda-com-mencao-a-doacao-de-numerario-a-menor-a-luz-da-lei-estadual-15-424-2004 Mon, 26 Jan 2026 22:28:56 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=272 I – RELATÓRIO Submete-se à análise a definição acerca da correta incidência de emolumentos em escritura pública de compra e venda de bem imóvel em que figura como adquirente menor de idade, havendo: a) hipótese em que a doação de numerário é formalizada no próprio instrumento público; e b) hipótese em que há mera declaração …

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I – RELATÓRIO

Submete-se à análise a definição acerca da correta incidência de emolumentos em escritura pública de compra e venda de bem imóvel em que figura como adquirente menor de idade, havendo: a) hipótese em que a doação de numerário é formalizada no próprio instrumento público; e b) hipótese em que há mera declaração de que o menor já possuía recursos financeiros provenientes de doação anterior, comprovada por meios fiscais (ITCD, imposto de renda) ou instrumento particular pretérito.

A dúvida reside em saber se, em ambas as situações, incidiria um ou dois emolumentos à luz da Lei Estadual nº 15.424/2004 (MG).

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Lei Estadual nº 15.424/2004, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro em Minas Gerais, adota como critério de cobrança a natureza do ato jurídico praticado e o conteúdo efetivamente instrumentalizado no título, e não simples declarações acessórias. A sistemática da lei é clara ao vincular a remuneração ao ato notarial efetivamente realizado, entendido como a formalização de um negócio jurídico autônomo, dotado de conteúdo próprio e eficácia jurídica independente.

Nesse contexto, é essencial distinguir:

1. Doação formalizada no instrumento público

Quando a escritura pública contém e instrumentaliza dois negócios jurídicos distintos, quais sejam: a doação de numerário, e a compra e venda do imóvel, tem-se dois atos jurídicos autônomos, ainda que formalizados em um único instrumento.

A doação, nesse caso, não é mero antecedente fático, mas objeto de formalização notarial, produzindo efeitos jurídicos próprios e imediatos. O tabelião atua, portanto, em dois campos negociais diversos, o que atrai a incidência de emolumentos para cada um deles, conforme a lógica da Lei nº 15.424/04: cada ato notarial dotado de autonomia jurídica gera remuneração própria.

Trata-se de situação típica de cumulação de negócios jurídicos no mesmo instrumento, hipótese que não afasta a multiplicidade de incidências.

2. Mera menção à doação anterior – inexistência de novo ato

Diversa é a hipótese em que a escritura pública: formaliza exclusivamente a compra e venda, e apenas consigna declaração de que o menor já possuía capital suficiente para a aquisição, oriundo de doação anterior.

Nessa situação, a doação: não é celebrada perante o tabelião, não é objeto do instrumento público, não gera efeitos constitutivos naquele momento, não demanda qualificação notarial própria. Trata-se de elemento informativo, voltado à demonstração da origem lícita dos recursos, com função de transparência fiscal e patrimonial, mas sem natureza de ato notarial autônomo. Ademais, a doação de numerário não exige instrumento público como requisito de validade (art. 108 do Código Civil), podendo ocorrer validamente por instrumento particular. Assim, sua simples referência em escritura diversa não a converte, por si, em novo ato notarial.

À luz da Lei nº 15.424/04, inexiste aqui segundo ato. Há apenas um único negócio jurídico formalizado: a compra e venda.

Consequentemente, somente um emolumento é devido.

III – CONCLUSÃO

À vista do exposto, opina-se que:

Haverá dois emolumentos quando a escritura pública formalizar simultaneamente: a doação de numerário, e a compra e venda do imóvel, por se tratarem de dois negócios jurídicos autônomos.

Haverá apenas um emolumento quando a escritura formalizar exclusivamente a compra e venda, contendo apenas menção declaratória de que o menor já possuía recursos oriundos de doação anterior, ainda que comprovada por ITCD, imposto de renda ou instrumento particular, por inexistir segundo ato notarial.

O critério determinante, conforme a Lei Estadual nº 15.424/2004, é a existência de ato jurídico efetivamente instrumentalizado, e não a presença de informações acessórias no corpo da escritura.

Belo Horizonte, 26 de Janeiro de 2026

Dr. Gilberto Netto de Oliveira Júnior

Advogado | Especialista em Direito Notarial e Registral

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Como Orientar Clientes para Evitar Comunicações ao COAF nos atos cartorários https://advocaciaextrajudicial.com.br/como-orientar-clientes-para-evitar-comunicacoes-ao-coaf-nos-atos-cartorarios/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=como-orientar-clientes-para-evitar-comunicacoes-ao-coaf-nos-atos-cartorarios Sat, 28 Dec 2024 13:05:38 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=148 Como Orientar Clientes para Evitar Comunicações ao COAF: Um Guia Prático para Advogados O Provimento n. 149 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), complementado pelo Provimento n. 161 de 2024, estabelece diretrizes rigorosas para notários e registradores no combate à lavagem de dinheiro (LD) e ao financiamento do terrorismo (FT). Entre as medidas, destaca-se a …

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Como Orientar Clientes para Evitar Comunicações ao COAF: Um Guia Prático para Advogados

O Provimento n. 149 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), complementado pelo Provimento n. 161 de 2024, estabelece diretrizes rigorosas para notários e registradores no combate à lavagem de dinheiro (LD) e ao financiamento do terrorismo (FT). Entre as medidas, destaca-se a obrigatoriedade de comunicações à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), especialmente em situações que suscitem suspeitas. Este artigo visa orientar advogados para que ajudem seus clientes a estruturar suas operações de forma a evitar que sejam alvos de comunicações automáticas ou discricionárias.

1. Identifique o Propósito das Operações

O que diz a norma: “Operações que aparentem não decorrer de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de atuação” (art. 155-A, I).

Recomendação aos clientes: Oriente o cliente a documentar claramente a finalidade econômica ou jurídica de cada operação. Além disso, apresente documentação que demonstre a conexão da operação com suas atividades usuais.

2. Certifique-se da Comprovação de Recursos

O que diz a norma: “Operações incompatíveis com o patrimônio ou capacidade econômico-financeira do cliente” (art. 155-A, III).

Recomendação aos clientes: Auxilie o cliente a manter atualizados documentos que demonstrem sua capacidade financeira, como declarações de imposto de renda, balanços patrimoniais e extratos bancários.

3. Identifique o Beneficiário Final

O que diz a norma: “Operações que envolvam difícil ou inviável identificação de beneficiário(s) final(is)” (art. 155-A, IV).

Recomendação aos clientes: Explique a importância de identificar e registrar todos os beneficiários finais em contratos e atos societários. A transparência é fundamental para evitar suspeitas.

4. Evite Jurisdições de Risco

O que diz a norma: “Operações relacionadas a pessoas ou entidades domiciliadas em jurisdições consideradas de alto risco pelo GAFI ou pela Receita Federal” (art. 155-A, V e VI).

Recomendação aos clientes: Informe seus clientes sobre os riscos associados à utilização de jurisdições com baixa transparência fiscal e legal. Oriente a busca por alternativas em locais com boa reputação internacional.

5. Simplifique as Estruturas de Pagamento

O que diz a norma: “Operações que envolvam meios ou formas de pagamento que dificultem a rastreabilidade” (art. 155-A, XIII).

Recomendação aos clientes: Evite o uso de pagamentos em espécie em grandes valores ou instrumentos financeiros de difícil rastreamento. Sempre opte por meios eletrônicos que garantam a transparência.

6. Assegure a Fidedignidade da Documentação

O que diz a norma: “Operações que envolvam informações falsas ou de difícil verificação” (art. 155-A, IX).

Recomendação aos clientes: Instrua seus clientes a fornecer documentação clara, autêntica e completa. Qualquer resistência ou omissão pode ser interpretada como um sinal de alerta.

7. Evite Ganhos de Capital Injustificados

O que diz a norma: “Operações que revelem substancial ganho de capital em curto período” (art. 155-A, XV).

Recomendação aos clientes: Documente detalhadamente qualquer transação que resulte em ganhos elevados em um curto período, justificando a valorização ou o aumento patrimonial.

8. Atenção a Procurações Amplas

O que diz a norma: “Operações que envolvam procurações com amplos poderes, especialmente irrevogáveis” (art. 155-A, XVI).

Recomendação aos clientes: Limite os poderes conferidos em procurações, utilizando cláusulas claras que especifiquem finalidades e prazos.

9. Cuidado com Valores Negociados Aparentemente Inferiores ao Valor Real do Imóvel

O que diz a norma: “Operações que apresentem sinais de caráter fictício ou de relação com valores incompatíveis com os de mercado” (art. 155-A, XI).

Recomendação aos clientes: Oriente o cliente a declarar e registrar o valor real negociado do imóvel. Transações subavaliadas podem levantar suspeitas de tentativa de ocultação de patrimônio ou sonegação fiscal. Em caso de dúvida sobre a avaliação de mercado, recomende a contratação de um avaliador independente para atestar o valor justo da propriedade.

Conclusão

A compreensão e o cumprimento das normas de prevenção à lavagem de dinheiro são essenciais para evitar suspeitas e comunicações ao COAF. Como advogados, é nosso papel orientar os clientes sobre boas práticas, promovendo a transparência e a legalidade em suas operações. Dessa forma, contribuímos para um mercado mais ético e seguro.

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