condominio edilício Archives - Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/tag/condominio-edilicio/ Espaço dedicado ao universo da advocacia extrajudicial, onde conhecimento e prática se encontram para simplificar e aprimorar o trabalho de advogados, tabeliães e operadores de direito. Nosso objetivo é descomplicar os procedimentos extrajudiciais, apresentando conteúdos detalhados e acessíveis, com passo a passo explicativo e exemplos práticos para cada etapa. Tue, 24 Dec 2024 16:42:50 +0000 pt-BR hourly 1 https://i0.wp.com/advocaciaextrajudicial.com.br/wp-content/uploads/2024/12/cropped-Logotipo-para-escritorio-de-advocacia-tradicional-com-deusa-Temis-6.png?fit=32%2C30&ssl=1 condominio edilício Archives - Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/tag/condominio-edilicio/ 32 32 240142868 Anuência de Confrontantes em Usucapião de Condomínios Edilícios. https://advocaciaextrajudicial.com.br/anuencia-de-confrontantes-em-usucapiao-de-condominios-edilicios/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=anuencia-de-confrontantes-em-usucapiao-de-condominios-edilicios Tue, 24 Dec 2024 15:42:24 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=77 Anuências de Confrontantes em Condomínios Edilícios: Diferenças Conforme o Registro de Instituição No âmbito da advocacia extrajudicial, a usucapião de unidades autônomas em condomínios edilícios levanta questões específicas relacionadas à anuência dos confrontantes, especialmente considerando as regras previstas no Provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As diferenças entre os condomínios regularmente registrados …

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Anuências de Confrontantes em Condomínios Edilícios: Diferenças Conforme o Registro de Instituição

No âmbito da advocacia extrajudicial, a usucapião de unidades autônomas em condomínios edilícios levanta questões específicas relacionadas à anuência dos confrontantes, especialmente considerando as regras previstas no Provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As diferenças entre os condomínios regularmente registrados e aqueles constituídos de fato são cruciais para orientar os procedimentos e evitar entraves na regularização fundiária.

Condomínios Edilícios Regularmente Constituídos

De acordo com o art. 403 do Provimento nº 149/2023 do CNJ, quando o condomínio edilício possui registro de instituição devidamente formalizado e a construção está averbada na matrícula, a regularização extrajudicial da usucapião de uma unidade autônoma é simplificada. Nessa situação, a anuência do síndico é suficiente, considerando que ele atua como representante legal do condomínio. Essa medida se justifica pela organização jurídica existente, onde os direitos e deveres de cada condômino estão devidamente delimitados.

Vantagens desse Modelo:

  • Redução de burocracias.
  • Maior agilidade na tramitação dos processos.
  • Confiança na representação do síndico como porta-voz dos interesses coletivos.

Condomínios Edilícios Constituídos de Fato

Por outro lado, o art. 404 do mesmo provimento aborda os condomínios edilícios constituídos de fato, ou seja, aqueles que não possuem o registro do ato de incorporação ou não contam com a averbação da construção. Nesses casos, a ausência de formalização implica a necessidade de anuência de todos os titulares de direitos constantes na matrícula.

Implicações Práticas:

  • Maior complexidade no processo, pois exige a identificação e anuência individualizada de cada titular.
  • Risco de entraves caso algum titular não seja localizado ou não concorde com o procedimento.
  • Necessidade de uma abordagem mais detalhada e organizada por parte do advogado extrajudicial para garantir o sucesso do procedimento.

Diferenças Fundamentais Entre os Modelos

  1. Representação: No condomínio regular, o síndico representa a coletividade; no condomínio de fato, é necessário o consentimento individual de todos os titulares.
  2. Burocracia: O condomínio de fato requer um trabalho mais minucioso para reunir a anuência de todos os envolvidos.
  3. Tempo e Custo: O processo em condomínios regulares tende a ser mais rápido e menos oneroso devido à centralização da representação.

Conclusão

O papel do advogado eé essencial para identificar o status do condomínio e aplicar as diretrizes adequadas conforme o Provimento nº 149 do CNJ. Além disso, a compreensão das diferenças entre os condomínios regularmente registrados e os constituídos de fato é determinante para uma assessoria eficaz, garantindo a segurança jurídica e a celeridade nos processos de usucapião.

Professor Gilberto Netto

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