escrituras Archives - Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/tag/escrituras/ Espaço dedicado ao universo da advocacia extrajudicial, onde conhecimento e prática se encontram para simplificar e aprimorar o trabalho de advogados, tabeliães e operadores de direito. Nosso objetivo é descomplicar os procedimentos extrajudiciais, apresentando conteúdos detalhados e acessíveis, com passo a passo explicativo e exemplos práticos para cada etapa. Fri, 24 Jan 2025 12:03:11 +0000 pt-BR hourly 1 https://i0.wp.com/advocaciaextrajudicial.com.br/wp-content/uploads/2024/12/cropped-Logotipo-para-escritorio-de-advocacia-tradicional-com-deusa-Temis-6.png?fit=32%2C30&ssl=1 escrituras Archives - Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/tag/escrituras/ 32 32 240142868 Da Alteração de Regime de Bens na União Estável pela Via Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/da-alteracao-de-regime-de-bens-na-uniao-estavel-pela-via-extrajudicial/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=da-alteracao-de-regime-de-bens-na-uniao-estavel-pela-via-extrajudicial Fri, 24 Jan 2025 12:03:07 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=203 Alteração de Regime de Bens Sem Juiz? Veja Como Isso É Possível na União Estáve Ana e João convivem em união estável há mais de cinco anos. Apesar de nunca terem formalizado o vínculo, eles decidiram regularizar a situação perante o cartório de notas. Durante o processo de reconhecimento da união estável, foram informados de …

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Alteração de Regime de Bens Sem Juiz? Veja Como Isso É Possível na União Estáve

Ana e João convivem em união estável há mais de cinco anos. Apesar de nunca terem formalizado o vínculo, eles decidiram regularizar a situação perante o cartório de notas. Durante o processo de reconhecimento da união estável, foram informados de que, na ausência de manifestação anterior, o regime legal aplicável seria o da comunhão parcial de bens. No entanto, desejam adotar, a partir do momento do registro, o regime de separação total de bens. Para tanto, Ana e João optam por formalizar simultaneamente a alteração do regime patrimonial.

Este exemplo prático ilustra uma das possibilidades conferidas pela legislação atual para a alteração do regime de bens em união estável, que pode ser realizada de forma administrativa, sem necessidade de intervenção judicial.

A Alteração de Regime de Bens na União Estável

Ao contrário do casamento, em que a alteração do regime de bens requer obrigatoriamente uma ação judicial (art. 1.639, § 2º, do Código Civil), a união estável permite que essa modificação seja realizada diretamente pela via extrajudicial, desde que cumpridos determinados requisitos legais. O Provimento n.º 149 do CNJ regulamenta o procedimento, conferindo maior celeridade e acessibilidade à alteração.

Requisitos para a Alteração do Regime de Bens

Para que a alteração do regime de bens em união estável ocorra pela via extrajudicial, devem ser observados os seguintes requisitos:

  1. Requerimento Formal pelos Companheiros
    O pedido de alteração deve ser feito por ambos os companheiros, pessoalmente ou por procuração pública, perante o registrador civil das pessoas naturais.
  2. Declaração de Não Prejuízo a Terceiros
    Deve constar expressamente que a alteração do regime não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive credores com créditos anteriores à mudança.
  3. Certidões Necessárias
    O oficial exigirá a apresentação de certidões para análise do pedido, a saber:
    • Certidão do distribuidor cível e execução fiscal (estadual e federal) dos últimos cinco anos;
    • Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
    • Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
    • Certidão de interdições e tutelas do local de residência.
  4. Partilha ou Declaração de Bens
    Caso haja bens a partilhar, a escritura pública será necessária, observando o art. 108 do Código Civil. Na ausência de bens, os companheiros devem apresentar declaração expressa.
  5. Presença de Advogado ou Defensor Público (se necessário)
    Havendo certidões positivas ou partilha de bens, é obrigatória a assistência de advogado ou defensor público, que deve assinar o pedido conjuntamente.
  6. Vedação à Retroatividade
    A alteração não retroage, produzindo efeitos apenas a partir da averbação no registro da união estável. No caso de escolha pela comunhão universal, os efeitos alcançam todos os bens existentes no momento da alteração, respeitados os direitos de terceiros.
  7. Certidões Positivas e Necessidade de Via Judicial
    Caso as certidões de interdições ou outras sejam positivas, o procedimento deverá ocorrer judicialmente.

Atuação do Registrador Civil e do Tabelião de Notas

  • Registrador Civil
    O registrador é responsável por processar o pedido de alteração e averbar no registro da união estável. Deve verificar os documentos apresentados e assegurar que os requisitos legais foram atendidos. Além disso, emitirá a certidão atualizada com as informações sobre o regime anterior e a data da alteração.
  • Tabelião de Notas
    Caso o reconhecimento da união estável e a alteração de regime ocorram simultaneamente, o tabelião lavrará a escritura pública, que será encaminhada ao registro civil para averbação. O tabelião também deverá verificar a presença de advogado e garantir a observância de todas as exigências legais.

Conclusão

A possibilidade de alteração do regime de bens na união estável pela via extrajudicial representa um avanço significativo na simplificação de procedimentos e no acesso à justiça. Contudo, essa simplificação não diminui a importância da segurança jurídica e da proteção dos interesses das partes envolvidas e de terceiros.

Nesse contexto, a presença de um advogado ou defensor público é fundamental. Além de ser obrigatória em casos de certidões positivas ou partilha de bens, a atuação do advogado garante que os direitos das partes sejam respeitados e que o procedimento seja conduzido de maneira técnica e segura. O advogado tem um papel crucial ao orientar os companheiros sobre os efeitos legais da alteração, redigir documentos essenciais, como a partilha de bens, e verificar eventuais riscos, como prejuízos a credores ou conflitos futuros.

Portanto, a colaboração entre tabeliães, registradores e advogados assegura não apenas a celeridade do processo, mas também a manutenção de um ambiente jurídico seguro e transparente, reafirmando a autonomia das partes sem comprometer a proteção de direitos alheios.

Professor Gilberto Netto

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Você sabia que não é permitida a lavratura de escritura pública para guarda de crianças ou adolescentes com fins de adoção? https://advocaciaextrajudicial.com.br/voce-sabia-que-nao-e-permitida-a-lavratura-de-escritura-publica-para-guarda-de-criancas-ou-adolescentes-com-fins-de-adocao/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=voce-sabia-que-nao-e-permitida-a-lavratura-de-escritura-publica-para-guarda-de-criancas-ou-adolescentes-com-fins-de-adocao Thu, 23 Jan 2025 14:21:52 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=200 No passado, era relativamente comum que pais ou responsáveis utilizassem escrituras públicas para formalizar a guarda de crianças e adolescentes, especialmente em casos onde o menor era enviado para residir com famílias no exterior. Esse tipo de prática buscava simplificar os trâmites, mas carecia de uma análise mais rigorosa quanto ao melhor interesse da criança …

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No passado, era relativamente comum que pais ou responsáveis utilizassem escrituras públicas para formalizar a guarda de crianças e adolescentes, especialmente em casos onde o menor era enviado para residir com famílias no exterior. Esse tipo de prática buscava simplificar os trâmites, mas carecia de uma análise mais rigorosa quanto ao melhor interesse da criança ou adolescente, o que gerava riscos à sua proteção integral.

Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro evoluiu para assegurar que decisões tão sensíveis como a guarda e a adoção respeitem os direitos fundamentais dos menores, com critérios rígidos para evitar abusos. Hoje, o § 3º do art. 182 do Código de Normas de Minas Gerais, provimento 93/2020, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), proíbe expressamente a lavratura de escritura pública para guarda com fins de adoção. Em situações desse tipo, os interessados devem obrigatoriamente recorrer à Vara da Infância e Juventude, onde o processo será analisado por profissionais especializados, como psicólogos e assistentes sociais, garantindo que a medida seja tomada em favor do menor.

Apesar dessa vedação, a escritura pública continua a ser um instrumento poderoso para formalizar outras relações jurídicas relacionadas à filiação. Por exemplo, é possível o reconhecimento de paternidade, seja biológica ou socioafetiva, com requisitos específicos estabelecidos pelo Provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esse reconhecimento é um avanço significativo, pois permite o registro voluntário de vínculos afetivos, oferecendo às famílias maior segurança jurídica e legitimidade às relações de afeto.

Assim, enquanto a guarda e a adoção demandam rigorosos procedimentos judiciais, escrituras públicas ainda desempenham um papel fundamental em outros aspectos da vida familiar, sempre com o objetivo de garantir os melhores interesses de crianças e adolescentes.

§ 3º É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13, parágrafo único, 28 e 39 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, devendo-se, nesses casos, orientar os interessados a procurar a vara da infância e juventude.

Professor Gilberto Netto

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