extrajudicial Archives - Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/tag/extrajudicial/ Espaço dedicado ao universo da advocacia extrajudicial, onde conhecimento e prática se encontram para simplificar e aprimorar o trabalho de advogados, tabeliães e operadores de direito. Nosso objetivo é descomplicar os procedimentos extrajudiciais, apresentando conteúdos detalhados e acessíveis, com passo a passo explicativo e exemplos práticos para cada etapa. Thu, 30 Jan 2025 16:58:28 +0000 pt-BR hourly 1 https://i0.wp.com/advocaciaextrajudicial.com.br/wp-content/uploads/2024/12/cropped-Logotipo-para-escritorio-de-advocacia-tradicional-com-deusa-Temis-6.png?fit=32%2C30&ssl=1 extrajudicial Archives - Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/tag/extrajudicial/ 32 32 240142868 Procedimentos para Inventário e Partilha Extrajudicial com Crianças, Adolescentes ou Incapazes em Minas Gerais https://advocaciaextrajudicial.com.br/procedimentos-para-inventario-e-partilha-extrajudicial-com-criancas-adolescentes-ou-incapazes-em-minas-gerais/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=procedimentos-para-inventario-e-partilha-extrajudicial-com-criancas-adolescentes-ou-incapazes-em-minas-gerais Thu, 30 Jan 2025 16:58:23 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=214 A Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 1, de 28 de janeiro de 2025, estabelece as diretrizes para a manifestação do Ministério Público de Minas Gerais em escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais que envolvam crianças, adolescentes ou incapazes. Essa normatização está alinhada com a Resolução CNMP n.º 301/2024 e a Resolução CNJ n.º 571/2024, …

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A Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 1, de 28 de janeiro de 2025, estabelece as diretrizes para a manifestação do Ministério Público de Minas Gerais em escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais que envolvam crianças, adolescentes ou incapazes. Essa normatização está alinhada com a Resolução CNMP n.º 301/2024 e a Resolução CNJ n.º 571/2024, buscando assegurar a celeridade dos processos e fomentar a desjudicialização de demandas sucessórias no Estado de Minas Gerais.

Advogado

O advogado desempenha um papel fundamental na condução do inventário extrajudicial, garantindo que todos os atos sejam praticados em conformidade com a legislação vigente. Ele é responsável por:

  • Assessorar os herdeiros na organização da documentação necessária.
  • Elaborar e apresentar petição de inventário e partilha.
  • Acompanhar a elaboração da minuta da escritura pública de inventário e partilha.
  • Acompanhar a tramitação do procedimento junto ao Tabelião de Notas e ao Ministério Público.
  • Esclarecer dúvidas e orientar as partes sobre suas obrigações e direitos no processo sucessório.

A presença do advogado é obrigatória em qualquer inventário extrajudicial, conforme determina a Lei 11.441/07, assegurando que o procedimento seja realizado com segurança e transparência.

Procedimentos e Prazos

  1. Encaminhamento da Minuta: O Tabelião de Notas deverá encaminhar a minuta da escritura pública, acompanhada dos documentos instrutórios, exclusivamente por meio eletrônico ao Ministério Público.
    • Devem ser observadas as exigências do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ n.º 35/2007.
  2. Análise pelo Ministério Público:
    • O Promotor de Justiça deverá instaurar Procedimento Extrajudicial e manifestar-se no prazo de até 15 dias.
    • Caso sejam necessárias diligências ou complementações, o Tabelião terá 15 dias para providência-las, com novo prazo de 15 dias para a manifestação do MP após a devolução.
  3. Manifestção Favorável:
    • O Tabelião de Notas deve fazer constar na escritura o nome do Promotor de Justiça e o número do procedimento no MPMG.
    • Após a lavratura, o MP deve receber o traslado da escritura em até 48 horas.
  4. Manifestção Desfavorável:
    • Em caso de indeferimento, o Tabelião emitirá certidão registrando a discordância do MP e encaminhará o procedimento à apreciação judicial no prazo de 48 horas.

Hipóteses de Recusa pelo Ministério Público

O Promotor de Justiça poderá se opor à lavratura da escritura nos seguintes casos:

  • Inobservância da divisão do quinhão hereditário ou meção em parte ideal dos bens.
  • Indícios de fraude, simulação ou dúvidas quanto à vontade do herdeiro menor ou incapaz.
  • Prejuízo ou lesão aos direitos do menor ou incapaz.

Considerações Finais

A Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 1/2025 reforça o papel do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, garantindo a segurança jurídica dos inventários e partilhas extrajudiciais envolvendo menores e incapazes. As novas diretrizes permitem maior celeridade ao procedimento, promovendo a desjudicialização sem comprometer a proteção dos direitos dos envolvidos. Com a implementação de sistemas eletrônicos oficiais, o fluxo de trabalho será ainda mais eficiente, garantindo transparência e segurança ao processo.

Vale ressaltar, essa regulamentação é específica para o Estado de Minas Gerais e deve ser observada por todos os envolvidos nos atos notariais e registrais relacionados ao inventário extrajudicial.

Professor Gilberto Netto

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A Atuação do Advogado no Inventário Extrajudicial: Regularização Ágil Mesmo com Menores e Testamentos https://advocaciaextrajudicial.com.br/a-atuacao-do-advogado-no-inventario-extrajudicial-regularizacao-agil-mesmo-com-menores-e-testamentos/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=a-atuacao-do-advogado-no-inventario-extrajudicial-regularizacao-agil-mesmo-com-menores-e-testamentos Thu, 09 Jan 2025 00:44:01 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=183 Com as mudanças trazidas pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, que alterou dispositivos da Resolução nº 35/2007, a advocacia extrajudicial ganhou ainda mais espaço no campo do direito sucessório, ampliando as possibilidades de atuação do advogado em inventários realizados por escritura pública. A inclusão de regras que permitem a realização de inventários extrajudiciais mesmo quando …

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Com as mudanças trazidas pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, que alterou dispositivos da Resolução nº 35/2007, a advocacia extrajudicial ganhou ainda mais espaço no campo do direito sucessório, ampliando as possibilidades de atuação do advogado em inventários realizados por escritura pública. A inclusão de regras que permitem a realização de inventários extrajudiciais mesmo quando há menores, invalidezes ou testamentos, desde que cumpridos os requisitos legais, representa uma evolução significativa, abrindo novas oportunidades para uma regularização ágil e menos burocrática.

A presença do advogado é essencial nesses procedimentos, sendo ordinária por lei para a assistência jurídica das partes. O profissional tem um papel fundamental em diversas etapas, como a mediação entre os herdeiros, a orientação quanto aos aspectos patrimoniais e tributários, a elaboração de cláusulas claras e seguras para a partilha, além de garantir o cumprimento de todas as normas legais. No caso de haver menores ou invalidez, o advogado deve garantir que os quinhões sejam protegidos, acompanhando a manifestação favorável do Ministério Público, conforme disposto no artigo 12-A da resolução.

Quando o autor da herança deixa testamento, a atuação do advogado se torna ainda mais estratégica. É necessário a abertura e cumprimento do testamento (via judicial), para garantir a validade das disposições testamentárias e assegurar que todos os interessados ​​estejam envolvidos no acordo com os termos da partilha, fazendo o pedido, na inicial, de processamento pela via extrajudicial. Nesse contexto, o advogado também contribui para evitar a judicialização desnecessária, facilitando o acordo entre os herdeiros e promovendo soluções consensuais.

Além disso, o advogado pode atuar preventivamente, assessorando famílias na organização patrimonial, elaboração de testamentos e planejamentos sucessórios ( cessões de direitos hereditários e eventuais renuúncias de herança). A atuação proativa reduz conflitos e simplifica o processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.

Requisitos para o Inventário Extrajudicial

  1. Capacidade e concordância dos herdeiros : Regra geral, todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e estar de acordo com a partilha. Quando há menores ou incapacitados, o procedimento é permitido desde que:
    • O quinhão hereditário ou meação seja atribuído em parte ideal em cada bem do acervo;
    • Haja manifestação favorável do Ministério Público (Art. 12-A).
  2. Autorização para testamento : É possível realizar o inventário extrajudicial mesmo tendo testamento, desde que:
    • O juízo sucessório competente tenha autorizado a abertura e cumprimento do testamento por meio de sentença transitada em julgado (art. 12-B).
  3. Presença de advogado : Todas as partes deverão ser representadas por advogado, que pode ser comum ou distinta, sendo a assistência jurídica obrigatória para a lavratura do ato.
  4. Documentação completa : Certidão de óbito, certidões negativas fiscais, documentos pessoais das partes, matrícula atualizada de bens imóveis, comprovantes de bens móveis e dívidas, além de certidão de testamento, se houver.

Flexibilização rompe com a regra geral de competência territorial estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC)

Um dos pontos mais relevantes é a possibilidade de as partes escolherem livremente o Cartório de Notas onde o procedimento será realizado, independentemente do local onde se situam os bens, do domicílio das partes ou do falecimento do autor da herança.

Essa flexibilização rompe com a regra geral de competência territorial estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC), que tradicionalmente vincula o inventário judicial ao foro do último domicílio do falecido ou ao local da situação dos bens imóveis. No caso do inventário extrajudicial, a escolha passa a ser guiada pela conveniência das partes, respeitando-se apenas os requisitos legais para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Vantagens da Livre Escolha no Inventário Extrajudicial

  1. Celeridade e Eficiência : A liberdade para escolher o cartório permite que as partes optem por uma serventia mais próxima ou que ofereça melhor suporte, agilizando a tramitação do inventário.
  2. Flexibilidade Geográfica : A possibilidade de processamento em qualquer cartório de notas elimina barreiras territoriais, permitindo que herdeiros residentes em locais escolham o cartório mais acessível para todos.
  3. Descentralização do Processo : Ao permitir que o inventário seja realizado em qualquer localidade, o procedimento contribui para desafogar o Poder Judiciário e distribuir a demanda entre as serventias extrajudiciais.

Aspectos Relevantes da Resolução nº 571/2024

De acordo com o artigo 1º da resolução, as escrituras públicas de inventário e partilha passam a ser lavradas de forma desvinculada das regras de competência territorial do CPC. A escolha do tabelião é totalmente livre, atendendo às necessidades e à conveniência das partes. Além disso, a escritura pública é considerada título hábil para todos os atos necessários à transferência de bens e direitos, dispensando homologação judicial

Portanto, o inventário extrajudicial, aliado às inovações normativas, consolida-se como uma ferramenta eficiente para resolver questões patrimoniais de forma célere, menos custosa e com ampla segurança jurídica, ressaltando o papel do advogado como mediador e garantidor da justiça nesse processo.

Professor Gilberto Netto – gilbertonettojr@gmail.com

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A Integração entre as Vias Judicial e Extrajudicial na Usucapião https://advocaciaextrajudicial.com.br/a-integracao-entre-as-vias-judicial-e-extrajudicial-na-usucapiao/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=a-integracao-entre-as-vias-judicial-e-extrajudicial-na-usucapiao Tue, 24 Dec 2024 13:17:24 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=67 A Integração entre as Vias Judicial e Extrajudicial na Usucapião: Aproveitamento de Provas e Procedimentos A usucapião é um importante instrumento jurídico para a regularização da propriedade imobiliária. Com a introdução da via extrajudicial pelo Provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o processo tornou-se mais ágil e menos oneroso, beneficiando possuidores que …

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A Integração entre as Vias Judicial e Extrajudicial na Usucapião: Aproveitamento de Provas e Procedimentos

A usucapião é um importante instrumento jurídico para a regularização da propriedade imobiliária. Com a introdução da via extrajudicial pelo Provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o processo tornou-se mais ágil e menos oneroso, beneficiando possuidores que buscam transformar sua posse em propriedade de forma eficiente. Contudo, nem sempre o procedimento extrajudicial chega ao éxito desejado, sendo necessária a migração para a via judicial. Nessas situações, é crucial compreender que os atos realizados em uma via podem ser aproveitados na outra, otimizando tempo e recursos.

Possibilidade de Alternância entre as Vias

O art. 399 do Provimento 149 do CNJ permite ao interessado optar pela via judicial ou extrajudicial para o reconhecimento da usucapião. Essa escolha não é definitiva, sendo possível transitar entre as vias caso ocorra algum impedimento. Por exemplo, se no procedimento extrajudicial um dos confrontantes não anuir ao pedido, o processo pode ser encaminhado para a via judicial, ficando pendente apenas a resolução do obstáculo apresentado por aquele confrontante.

Essa previsão é reforçada pelo § 3º do art. 399, que permite o aproveitamento das provas produzidas na via judicial no procedimento extrajudicial, e vice-versa. Assim, documentos como anuências de confrontantes, planta e memorial descritivo do imóvel e outras provas já produzidas não precisam ser refeitos, conferindo celeridade e economia ao processo.

O Aproveitamento de Anuências no Procedimento Judicial

Um dos pontos mais relevantes é o aproveitamento das anuências dos confrontantes obtidas na via extrajudicial. Suponha que três confrontantes precisem anuir ao pedido de usucapião, mas apenas dois concordem e o terceiro apresente oposição. Nesse caso, ao migrar para a via judicial, as anuências dos dois confrontantes já obtidas continuam válidas, restando ao juiz resolver apenas o impasse com o confrontante que obstou o processo.

Esse aproveitamento evita a necessidade de reiniciar o procedimento desde o início, reduzindo custos e tempo para o requerente. Ademais, a integração entre as vias respeita o princípio da eficiência processual, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Procedimentos e Documentos Essenciais

Conforme o art. 400 do Provimento 149 do CNJ, o requerimento de usucapião extrajudicial deve conter:

  1. A modalidade de usucapião e sua base legal ou constitucional;
  2. A origem e as características da posse, incluindo edificações ou benfeitorias no imóvel;
  3. Os nomes dos possuidores anteriores cuja posse foi somada ao tempo do requerente;
  4. A indicação da matrícula ou transcrição do imóvel ou informação de que não está matriculado;
  5. O valor do imóvel.

Esses requisitos, quando cumpridos na via extrajudicial, podem ser integralmente aproveitados no procedimento judicial, caso a migração seja necessária.

Benefícios da Integração entre as Vias

A previsão legal de integração entre as vias judicial e extrajudicial traz benefícios claros para os interessados:

  • Celeridade: Provas já produzidas não precisam ser refeitas, agilizando o andamento do processo;
  • Redução de custos: Aproveitamento de documentos e atos evita despesas adicionais;
  • Flexibilidade: Possibilidade de suspensão ou desistência do procedimento em uma via para prosseguir na outra conforme a conveniência do caso;
  • Eficiência processual: Solução focada apenas nos pontos controversos, sem necessidade de rediscussão do que já foi pacificado.

Conclusão

A possibilidade de alternância entre as vias judicial e extrajudicial na usucapião é um avanço significativo para o direito imobiliário. Essa integração não apenas otimiza o processo, mas também garante maior segurança jurídica aos envolvidos. Ao aproveitar atos e provas produzidos em uma via, o sistema processual promove uma solução mais rápida e eficaz para a regularização da propriedade. Assim, tanto a via judicial quanto a extrajudicial se complementam, garantindo aos possuidores a concretização do direito à propriedade.

Por Gilberto Netto

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