filiação Archives - Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/tag/filiacao/ Espaço dedicado ao universo da advocacia extrajudicial, onde conhecimento e prática se encontram para simplificar e aprimorar o trabalho de advogados, tabeliães e operadores de direito. Nosso objetivo é descomplicar os procedimentos extrajudiciais, apresentando conteúdos detalhados e acessíveis, com passo a passo explicativo e exemplos práticos para cada etapa. Wed, 08 Jan 2025 16:31:46 +0000 pt-BR hourly 1 https://i0.wp.com/advocaciaextrajudicial.com.br/wp-content/uploads/2024/12/cropped-Logotipo-para-escritorio-de-advocacia-tradicional-com-deusa-Temis-6.png?fit=32%2C30&ssl=1 filiação Archives - Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/tag/filiacao/ 32 32 240142868 Filiação Socioafetiva: A Oportunidade da Advocacia Extrajudicial para Regularizar Relações Familiares https://advocaciaextrajudicial.com.br/filiacao-socioafetiva-a-oportunidade-da-advocacia-extrajudicial-para-regularizar-relacoes-familiares/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=filiacao-socioafetiva-a-oportunidade-da-advocacia-extrajudicial-para-regularizar-relacoes-familiares https://advocaciaextrajudicial.com.br/filiacao-socioafetiva-a-oportunidade-da-advocacia-extrajudicial-para-regularizar-relacoes-familiares/#respond Wed, 08 Jan 2025 16:31:43 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=180 Parentalidade Socioafetiva e o Provimento 149 do CNJ: Um Marco na Valorização do Afeto no Direito Brasileiro A atuação do advogado no âmbito da filiação socioafetiva oferece uma oportunidade significativa na advocacia extrajudicial, especialmente ao regularizar situações de fato em que há vínculos afetivos consolidados, mas sem o devido reconhecimento formal. Frequentemente, padrastos ou madrastas …

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Parentalidade Socioafetiva e o Provimento 149 do CNJ: Um Marco na Valorização do Afeto no Direito Brasileiro

A atuação do advogado no âmbito da filiação socioafetiva oferece uma oportunidade significativa na advocacia extrajudicial, especialmente ao regularizar situações de fato em que há vínculos afetivos consolidados, mas sem o devido reconhecimento formal.

Frequentemente, padrastos ou madrastas que têm uma relação de afeto e convivência com os filhos de seus conjuges ou companheiro(a), e buscam o reconhecimento legal dessa paternidade ou maternidade, trazendo garantia de direitos sucessórios, previdenciários e outros benefícios.

Nesses casos, o advogado exerce papel fundamental para orientar sobre o procedimento adequado, reunir provas documentais que atestem a relação socioafetiva, como registros escolares, planos de saúde e depoimentos de testemunhas, e acompanhar o processo de reconhecimento o oficial de registro civil. A atuação extrajudicial, além de ser uma via rápida e menos onerosa, permite ao advogado contribuir para a formalização de laços familiares genuínos, assegurando direitos e promovendo a segurança jurídica tanto aguardada.

O que é a Parentalidade Socioafetiva?
A parentalidade socioafetiva refere-se ao reconhecimento jurídico da relação de paternidade ou maternidade baseada no afeto, e não necessariamente em um vínculo biológico ou jurídico anterior. Trata-se de uma evolução que reconhece a pluralidade das configurações familiares e dá êxito a situações em que a presença e a atuação de uma figura paterna ou materna foram determinantes na formação de laços emocionais significativos.

O Provimento 149 do CNJ
A filiação socioafetiva, conforme regulamentada pelo Provimento 149, é um conceito jurídico que reconhece a relação de paternidade ou maternidade com base no vínculo afetivo e social, independentemente da origem biológica. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser espontâneo e voluntário, conforme o artigo 505, e é considerado irrevogável, salvo em casos de vício de vontade, fraude ou simulação.

Para que o reconhecimento seja realizado, o requerente deve demonstrar de forma objetiva o vínculo afetivo, por meio de documentos e outros meios de prova, como registros escolares, planos de saúde, ou declarações de testemunhas. Além disso, a afetividade precisa ser exteriorizada socialmente, ou seja, o relacionamento deve ser reconhecido e aceito na sociedade como tal.

O registro da filiação socioafetiva deve ser processado perante o oficial de registro civil, sendo necessário o consentimento da pessoa a ser reconhecida, quando menor de 18 anos, e, em alguns casos, a anuência do Ministério Público. O reconhecimento socioafetivo não prejudica a discussão judicial sobre a filiação biológica, e sua realização não pode alterar o número de pais e mães registrados no assento de nascimento, respeitando a inclusão de apenas um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou materno.

O Provimento 149 estabelece diretrizes claras sobre a idade mínima e a diferença de idade entre as partes envolvidas. O artigo 505, § 4º, determina que o pretenso pai ou mãe deve ser, no mínimo, 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Essa exigência visa garantir que a relação socioafetiva se estabeleça de maneira natural e adequada, sem distorções na dinâmica familiar. Além disso, o reconhecimento da filiação socioafetiva só pode ocorrer quando uma pessoa a ser reconhecida tiver pelo menos 12 anos de idade, conforme o artigo 505, § 1º, o que garante que a criança ou a adolescência tenha maturidade para compreender o ato e manifestar sua vontade, caso necessário. Estas condições visam garantir a segurança jurídica no processo, preservando a integridade das relações familiares e evitando situações que possam comprometer a veracidade do vínculo afetivo e a legitimidade do reconhecimento.

Principais Pontos do Provimento

  1. Reconhecimento Voluntário: Qualquer pessoa maior de 18 anos pode voluntariamente reconhecer uma relação socioafetiva, independentemente de não possuir vínculo biológico com o filho.
  2. Multiparentalidade: O reconhecimento socioafetivo não exclui os pais biológicos do registro civil, possibilitando a coexistência de mais de dois pais ou mães no registro de nascimento.
  3. Procedimento Simplificado: O procedimento pode ser realizado diretamente no cartório de registro civil, mediante apresentação de documentação e preenchimento de requisitos previstos.
  4. Irrevogabilidade: Uma vez realizado o reconhecimento, este se torna irrevogável, resguardando o melhor interesse da criança ou adolescente.

Implicações para o Direito de Família
O Provimento 149 reflete uma importante mudança no direito de família brasileiro, que agora reconhece de forma plena as configurações familiares baseadas no afeto. Além de trazer maior celeridade e acessibilidade, a norma promove o bem-estar de crianças e adolescentes ao consolidar juridicamente relações que muitas vezes já existem no âmbito fático.

Ademais, a multiparentalidade assegura que todas as figuras parentais envolvidas na educação e cuidado de uma criança possam ser reconhecidas, ampliando os direitos e deveres de todos os envolvidos e garantindo maior proteção aos menores.

Considerações Finais
O reconhecimento da parentalidade socioafetiva e a regulamentação trazida pelo Provimento 149 do CNJ são avanços significativos na direção de um direito de família mais inclusivo e condizente com a realidade social contemporânea. A valorização do afeto como elemento central das relações familiares reforça a humanização do direito, destacando a importância de se garantir segurança jurídica a laços que transcendem a biologia.

A sociedade brasileira, com sua pluralidade de configurações familiares, só tem a ganhar com essas iniciativas que promovem a equidade, a dignidade e o melhor interesse das crianças e adolescentes.

Professor Gilberto Netto

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Reconhecimento de Paternidade: Procedimentos e Aspectos Legais https://advocaciaextrajudicial.com.br/reconhecimento-de-paternidade-procedimentos-e-aspectos-legais/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=reconhecimento-de-paternidade-procedimentos-e-aspectos-legais https://advocaciaextrajudicial.com.br/reconhecimento-de-paternidade-procedimentos-e-aspectos-legais/#respond Fri, 03 Jan 2025 14:53:39 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=169 Reconhecimento de Paternidade: Procedimentos e Aspectos Legais O reconhecimento de paternidade é um direito fundamental assegurado pela Lei nº 8.560/1992, regulamentando o vínculo jurídico entre pais e filhos havidos fora do casamento. Essa norma tem o objetivo de promover a dignidade humana, o acesso à filiação e a proteção integral da criança e do adolescente. …

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Reconhecimento de Paternidade: Procedimentos e Aspectos Legais

O reconhecimento de paternidade é um direito fundamental assegurado pela Lei nº 8.560/1992, regulamentando o vínculo jurídico entre pais e filhos havidos fora do casamento. Essa norma tem o objetivo de promover a dignidade humana, o acesso à filiação e a proteção integral da criança e do adolescente.


Formas de Reconhecimento de Paternidade

O artigo 1º da lei especifica que o reconhecimento de paternidade é irrevogável e pode ser realizado das seguintes maneiras:

  1. No registro de nascimento: O pai pode declarar a paternidade diretamente no momento do registro civil.
  2. Por escritura pública ou escrito particular: O documento deve ser arquivado em cartório para garantir sua validade.
  3. Por testamento: Ainda que a manifestação seja incidental, a declaração de paternidade tem força jurídica.
  4. Perante o juiz: Uma manifestação expressa durante um processo judicial, mesmo que o reconhecimento não seja o objeto principal do ato.

Procedimentos Praticados pelo Registrador Civil

O registrador civil desempenha papel fundamental no reconhecimento de paternidade, atuando de forma prática e facilitadora nos seguintes procedimentos:

  1. Averbação da Paternidade no Registro de Nascimento
    • Após o reconhecimento voluntário ou judicial, o registrador realiza a averbação no termo de nascimento, garantindo a oficialização do vínculo.
  2. Notificação ao Juiz em Casos de Registros Sem Paternidade
    • Em registros de nascimento onde consta apenas a maternidade, o registrador encaminha ao juiz as informações necessárias para averiguação da paternidade (art. 2º).
  3. Registro de Reconhecimento Administrativo
    • Nos casos de reconhecimento espontâneo, o registrador lavra o termo correspondente e procede à sua averbação, sem a necessidade de intervenção judicial.
  4. Alteração do Patronímico
    • Em decorrência do reconhecimento, o registrador pode alterar o sobrenome do filho, desde que solicitado, assegurando que o registro reflita a nova realidade jurídica e familiar.
  5. Cumprimento de Ordens Judiciais
    • O registrador efetiva as determinações judiciais relacionadas à retificação ou inclusão de paternidade no registro civil, dando agilidade ao processo.
  6. Sigilo nos Registros
    • O registrador assegura que não constem nos registros informações sobre a natureza da filiação ou o estado civil dos pais, conforme os artigos 5º e 6º da lei.

Casos de Investigação de Paternidade

Nos casos em que a maternidade é estabelecida, mas a paternidade não consta no registro de nascimento, a lei prevê procedimentos específicos:

  • O oficial de registro encaminha informações ao juiz sobre o suposto pai.
  • O juiz ouve a mãe, quando possível, e notifica o suposto pai para manifestação em até 30 dias.
  • A confirmação da paternidade resulta no termo de reconhecimento, enquanto a recusa ou ausência gera a possibilidade de ação judicial.

Presunção de Paternidade e Exame de DNA

O artigo 2º-A introduz o exame de DNA como meio de prova fundamental:

  • A recusa do réu em se submeter ao exame gera uma presunção de paternidade, analisada em conjunto com outras provas.
  • Caso o suposto pai esteja ausente ou falecido, parentes consanguíneos podem ser submetidos ao exame. A recusa desses parentes também gera presunção de paternidade.

Direitos do Filho

  • Consentimento do filho maior: O reconhecimento de paternidade só pode ser feito com a anuência do filho, caso este seja maior de idade (art. 4º).
  • Sigilo e discrição: Não deve constar no registro ou na certidão de nascimento qualquer referência à filiação decorrente de relação extraconjugal (arts. 5º e 6º).

Alimentos Provisionais ou Definitivos

Sempre que a paternidade é reconhecida judicialmente, a sentença deve fixar alimentos provisionais ou definitivos, caso o filho necessite (art. 7º).


Impacto e Atualizações Legislativas

A Lei nº 8.560/1992 é complementada por disposições como a Lei nº 12.004/2009 e a Lei nº 14.138/2021, que ampliaram os meios probatórios e reforçaram a importância do exame de DNA no contexto das ações de investigação de paternidade.


Considerações Finais

O reconhecimento de paternidade vai além do aspecto jurídico, sendo um ato de responsabilidade e dignidade que assegura direitos fundamentais à criança ou ao adulto reconhecido. O papel do registrador civil é essencial para garantir que todos os procedimentos sejam realizados com eficiência, segurança jurídica e respeito à privacidade das partes envolvidas.

Professor Gilberto Netto

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