menor Archives - Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/tag/menor/ Espaço dedicado ao universo da advocacia extrajudicial, onde conhecimento e prática se encontram para simplificar e aprimorar o trabalho de advogados, tabeliães e operadores de direito. Nosso objetivo é descomplicar os procedimentos extrajudiciais, apresentando conteúdos detalhados e acessíveis, com passo a passo explicativo e exemplos práticos para cada etapa. Thu, 30 Jan 2025 16:58:28 +0000 pt-BR hourly 1 https://i0.wp.com/advocaciaextrajudicial.com.br/wp-content/uploads/2024/12/cropped-Logotipo-para-escritorio-de-advocacia-tradicional-com-deusa-Temis-6.png?fit=32%2C30&ssl=1 menor Archives - Advocacia Extrajudicial https://advocaciaextrajudicial.com.br/tag/menor/ 32 32 240142868 Procedimentos para Inventário e Partilha Extrajudicial com Crianças, Adolescentes ou Incapazes em Minas Gerais https://advocaciaextrajudicial.com.br/procedimentos-para-inventario-e-partilha-extrajudicial-com-criancas-adolescentes-ou-incapazes-em-minas-gerais/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=procedimentos-para-inventario-e-partilha-extrajudicial-com-criancas-adolescentes-ou-incapazes-em-minas-gerais Thu, 30 Jan 2025 16:58:23 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=214 A Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 1, de 28 de janeiro de 2025, estabelece as diretrizes para a manifestação do Ministério Público de Minas Gerais em escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais que envolvam crianças, adolescentes ou incapazes. Essa normatização está alinhada com a Resolução CNMP n.º 301/2024 e a Resolução CNJ n.º 571/2024, …

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A Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 1, de 28 de janeiro de 2025, estabelece as diretrizes para a manifestação do Ministério Público de Minas Gerais em escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais que envolvam crianças, adolescentes ou incapazes. Essa normatização está alinhada com a Resolução CNMP n.º 301/2024 e a Resolução CNJ n.º 571/2024, buscando assegurar a celeridade dos processos e fomentar a desjudicialização de demandas sucessórias no Estado de Minas Gerais.

Advogado

O advogado desempenha um papel fundamental na condução do inventário extrajudicial, garantindo que todos os atos sejam praticados em conformidade com a legislação vigente. Ele é responsável por:

  • Assessorar os herdeiros na organização da documentação necessária.
  • Elaborar e apresentar petição de inventário e partilha.
  • Acompanhar a elaboração da minuta da escritura pública de inventário e partilha.
  • Acompanhar a tramitação do procedimento junto ao Tabelião de Notas e ao Ministério Público.
  • Esclarecer dúvidas e orientar as partes sobre suas obrigações e direitos no processo sucessório.

A presença do advogado é obrigatória em qualquer inventário extrajudicial, conforme determina a Lei 11.441/07, assegurando que o procedimento seja realizado com segurança e transparência.

Procedimentos e Prazos

  1. Encaminhamento da Minuta: O Tabelião de Notas deverá encaminhar a minuta da escritura pública, acompanhada dos documentos instrutórios, exclusivamente por meio eletrônico ao Ministério Público.
    • Devem ser observadas as exigências do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ n.º 35/2007.
  2. Análise pelo Ministério Público:
    • O Promotor de Justiça deverá instaurar Procedimento Extrajudicial e manifestar-se no prazo de até 15 dias.
    • Caso sejam necessárias diligências ou complementações, o Tabelião terá 15 dias para providência-las, com novo prazo de 15 dias para a manifestação do MP após a devolução.
  3. Manifestção Favorável:
    • O Tabelião de Notas deve fazer constar na escritura o nome do Promotor de Justiça e o número do procedimento no MPMG.
    • Após a lavratura, o MP deve receber o traslado da escritura em até 48 horas.
  4. Manifestção Desfavorável:
    • Em caso de indeferimento, o Tabelião emitirá certidão registrando a discordância do MP e encaminhará o procedimento à apreciação judicial no prazo de 48 horas.

Hipóteses de Recusa pelo Ministério Público

O Promotor de Justiça poderá se opor à lavratura da escritura nos seguintes casos:

  • Inobservância da divisão do quinhão hereditário ou meção em parte ideal dos bens.
  • Indícios de fraude, simulação ou dúvidas quanto à vontade do herdeiro menor ou incapaz.
  • Prejuízo ou lesão aos direitos do menor ou incapaz.

Considerações Finais

A Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 1/2025 reforça o papel do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, garantindo a segurança jurídica dos inventários e partilhas extrajudiciais envolvendo menores e incapazes. As novas diretrizes permitem maior celeridade ao procedimento, promovendo a desjudicialização sem comprometer a proteção dos direitos dos envolvidos. Com a implementação de sistemas eletrônicos oficiais, o fluxo de trabalho será ainda mais eficiente, garantindo transparência e segurança ao processo.

Vale ressaltar, essa regulamentação é específica para o Estado de Minas Gerais e deve ser observada por todos os envolvidos nos atos notariais e registrais relacionados ao inventário extrajudicial.

Professor Gilberto Netto

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Você sabia que não é permitida a lavratura de escritura pública para guarda de crianças ou adolescentes com fins de adoção? https://advocaciaextrajudicial.com.br/voce-sabia-que-nao-e-permitida-a-lavratura-de-escritura-publica-para-guarda-de-criancas-ou-adolescentes-com-fins-de-adocao/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=voce-sabia-que-nao-e-permitida-a-lavratura-de-escritura-publica-para-guarda-de-criancas-ou-adolescentes-com-fins-de-adocao Thu, 23 Jan 2025 14:21:52 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=200 No passado, era relativamente comum que pais ou responsáveis utilizassem escrituras públicas para formalizar a guarda de crianças e adolescentes, especialmente em casos onde o menor era enviado para residir com famílias no exterior. Esse tipo de prática buscava simplificar os trâmites, mas carecia de uma análise mais rigorosa quanto ao melhor interesse da criança …

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No passado, era relativamente comum que pais ou responsáveis utilizassem escrituras públicas para formalizar a guarda de crianças e adolescentes, especialmente em casos onde o menor era enviado para residir com famílias no exterior. Esse tipo de prática buscava simplificar os trâmites, mas carecia de uma análise mais rigorosa quanto ao melhor interesse da criança ou adolescente, o que gerava riscos à sua proteção integral.

Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro evoluiu para assegurar que decisões tão sensíveis como a guarda e a adoção respeitem os direitos fundamentais dos menores, com critérios rígidos para evitar abusos. Hoje, o § 3º do art. 182 do Código de Normas de Minas Gerais, provimento 93/2020, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), proíbe expressamente a lavratura de escritura pública para guarda com fins de adoção. Em situações desse tipo, os interessados devem obrigatoriamente recorrer à Vara da Infância e Juventude, onde o processo será analisado por profissionais especializados, como psicólogos e assistentes sociais, garantindo que a medida seja tomada em favor do menor.

Apesar dessa vedação, a escritura pública continua a ser um instrumento poderoso para formalizar outras relações jurídicas relacionadas à filiação. Por exemplo, é possível o reconhecimento de paternidade, seja biológica ou socioafetiva, com requisitos específicos estabelecidos pelo Provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esse reconhecimento é um avanço significativo, pois permite o registro voluntário de vínculos afetivos, oferecendo às famílias maior segurança jurídica e legitimidade às relações de afeto.

Assim, enquanto a guarda e a adoção demandam rigorosos procedimentos judiciais, escrituras públicas ainda desempenham um papel fundamental em outros aspectos da vida familiar, sempre com o objetivo de garantir os melhores interesses de crianças e adolescentes.

§ 3º É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13, parágrafo único, 28 e 39 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, devendo-se, nesses casos, orientar os interessados a procurar a vara da infância e juventude.

Professor Gilberto Netto

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A Atuação do Advogado no Inventário Extrajudicial: Regularização Ágil Mesmo com Menores e Testamentos https://advocaciaextrajudicial.com.br/a-atuacao-do-advogado-no-inventario-extrajudicial-regularizacao-agil-mesmo-com-menores-e-testamentos/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=a-atuacao-do-advogado-no-inventario-extrajudicial-regularizacao-agil-mesmo-com-menores-e-testamentos Thu, 09 Jan 2025 00:44:01 +0000 https://advocaciaextrajudicial.com.br/?p=183 Com as mudanças trazidas pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, que alterou dispositivos da Resolução nº 35/2007, a advocacia extrajudicial ganhou ainda mais espaço no campo do direito sucessório, ampliando as possibilidades de atuação do advogado em inventários realizados por escritura pública. A inclusão de regras que permitem a realização de inventários extrajudiciais mesmo quando …

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Com as mudanças trazidas pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, que alterou dispositivos da Resolução nº 35/2007, a advocacia extrajudicial ganhou ainda mais espaço no campo do direito sucessório, ampliando as possibilidades de atuação do advogado em inventários realizados por escritura pública. A inclusão de regras que permitem a realização de inventários extrajudiciais mesmo quando há menores, invalidezes ou testamentos, desde que cumpridos os requisitos legais, representa uma evolução significativa, abrindo novas oportunidades para uma regularização ágil e menos burocrática.

A presença do advogado é essencial nesses procedimentos, sendo ordinária por lei para a assistência jurídica das partes. O profissional tem um papel fundamental em diversas etapas, como a mediação entre os herdeiros, a orientação quanto aos aspectos patrimoniais e tributários, a elaboração de cláusulas claras e seguras para a partilha, além de garantir o cumprimento de todas as normas legais. No caso de haver menores ou invalidez, o advogado deve garantir que os quinhões sejam protegidos, acompanhando a manifestação favorável do Ministério Público, conforme disposto no artigo 12-A da resolução.

Quando o autor da herança deixa testamento, a atuação do advogado se torna ainda mais estratégica. É necessário a abertura e cumprimento do testamento (via judicial), para garantir a validade das disposições testamentárias e assegurar que todos os interessados ​​estejam envolvidos no acordo com os termos da partilha, fazendo o pedido, na inicial, de processamento pela via extrajudicial. Nesse contexto, o advogado também contribui para evitar a judicialização desnecessária, facilitando o acordo entre os herdeiros e promovendo soluções consensuais.

Além disso, o advogado pode atuar preventivamente, assessorando famílias na organização patrimonial, elaboração de testamentos e planejamentos sucessórios ( cessões de direitos hereditários e eventuais renuúncias de herança). A atuação proativa reduz conflitos e simplifica o processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.

Requisitos para o Inventário Extrajudicial

  1. Capacidade e concordância dos herdeiros : Regra geral, todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e estar de acordo com a partilha. Quando há menores ou incapacitados, o procedimento é permitido desde que:
    • O quinhão hereditário ou meação seja atribuído em parte ideal em cada bem do acervo;
    • Haja manifestação favorável do Ministério Público (Art. 12-A).
  2. Autorização para testamento : É possível realizar o inventário extrajudicial mesmo tendo testamento, desde que:
    • O juízo sucessório competente tenha autorizado a abertura e cumprimento do testamento por meio de sentença transitada em julgado (art. 12-B).
  3. Presença de advogado : Todas as partes deverão ser representadas por advogado, que pode ser comum ou distinta, sendo a assistência jurídica obrigatória para a lavratura do ato.
  4. Documentação completa : Certidão de óbito, certidões negativas fiscais, documentos pessoais das partes, matrícula atualizada de bens imóveis, comprovantes de bens móveis e dívidas, além de certidão de testamento, se houver.

Flexibilização rompe com a regra geral de competência territorial estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC)

Um dos pontos mais relevantes é a possibilidade de as partes escolherem livremente o Cartório de Notas onde o procedimento será realizado, independentemente do local onde se situam os bens, do domicílio das partes ou do falecimento do autor da herança.

Essa flexibilização rompe com a regra geral de competência territorial estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC), que tradicionalmente vincula o inventário judicial ao foro do último domicílio do falecido ou ao local da situação dos bens imóveis. No caso do inventário extrajudicial, a escolha passa a ser guiada pela conveniência das partes, respeitando-se apenas os requisitos legais para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Vantagens da Livre Escolha no Inventário Extrajudicial

  1. Celeridade e Eficiência : A liberdade para escolher o cartório permite que as partes optem por uma serventia mais próxima ou que ofereça melhor suporte, agilizando a tramitação do inventário.
  2. Flexibilidade Geográfica : A possibilidade de processamento em qualquer cartório de notas elimina barreiras territoriais, permitindo que herdeiros residentes em locais escolham o cartório mais acessível para todos.
  3. Descentralização do Processo : Ao permitir que o inventário seja realizado em qualquer localidade, o procedimento contribui para desafogar o Poder Judiciário e distribuir a demanda entre as serventias extrajudiciais.

Aspectos Relevantes da Resolução nº 571/2024

De acordo com o artigo 1º da resolução, as escrituras públicas de inventário e partilha passam a ser lavradas de forma desvinculada das regras de competência territorial do CPC. A escolha do tabelião é totalmente livre, atendendo às necessidades e à conveniência das partes. Além disso, a escritura pública é considerada título hábil para todos os atos necessários à transferência de bens e direitos, dispensando homologação judicial

Portanto, o inventário extrajudicial, aliado às inovações normativas, consolida-se como uma ferramenta eficiente para resolver questões patrimoniais de forma célere, menos custosa e com ampla segurança jurídica, ressaltando o papel do advogado como mediador e garantidor da justiça nesse processo.

Professor Gilberto Netto – gilbertonettojr@gmail.com

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