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Parentalidade Socioafetiva e o Provimento 149 do CNJ: Um Marco na Valorização do Afeto no Direito Brasileiro

A atuação do advogado no âmbito da filiação socioafetiva oferece uma oportunidade significativa na advocacia extrajudicial, especialmente ao regularizar situações de fato em que há vínculos afetivos consolidados, mas sem o devido reconhecimento formal.

Frequentemente, padrastos ou madrastas que têm uma relação de afeto e convivência com os filhos de seus conjuges ou companheiro(a), e buscam o reconhecimento legal dessa paternidade ou maternidade, trazendo garantia de direitos sucessórios, previdenciários e outros benefícios.

Nesses casos, o advogado exerce papel fundamental para orientar sobre o procedimento adequado, reunir provas documentais que atestem a relação socioafetiva, como registros escolares, planos de saúde e depoimentos de testemunhas, e acompanhar o processo de reconhecimento o oficial de registro civil. A atuação extrajudicial, além de ser uma via rápida e menos onerosa, permite ao advogado contribuir para a formalização de laços familiares genuínos, assegurando direitos e promovendo a segurança jurídica tanto aguardada.

O que é a Parentalidade Socioafetiva?
A parentalidade socioafetiva refere-se ao reconhecimento jurídico da relação de paternidade ou maternidade baseada no afeto, e não necessariamente em um vínculo biológico ou jurídico anterior. Trata-se de uma evolução que reconhece a pluralidade das configurações familiares e dá êxito a situações em que a presença e a atuação de uma figura paterna ou materna foram determinantes na formação de laços emocionais significativos.

O Provimento 149 do CNJ
A filiação socioafetiva, conforme regulamentada pelo Provimento 149, é um conceito jurídico que reconhece a relação de paternidade ou maternidade com base no vínculo afetivo e social, independentemente da origem biológica. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser espontâneo e voluntário, conforme o artigo 505, e é considerado irrevogável, salvo em casos de vício de vontade, fraude ou simulação.

Para que o reconhecimento seja realizado, o requerente deve demonstrar de forma objetiva o vínculo afetivo, por meio de documentos e outros meios de prova, como registros escolares, planos de saúde, ou declarações de testemunhas. Além disso, a afetividade precisa ser exteriorizada socialmente, ou seja, o relacionamento deve ser reconhecido e aceito na sociedade como tal.

O registro da filiação socioafetiva deve ser processado perante o oficial de registro civil, sendo necessário o consentimento da pessoa a ser reconhecida, quando menor de 18 anos, e, em alguns casos, a anuência do Ministério Público. O reconhecimento socioafetivo não prejudica a discussão judicial sobre a filiação biológica, e sua realização não pode alterar o número de pais e mães registrados no assento de nascimento, respeitando a inclusão de apenas um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou materno.

O Provimento 149 estabelece diretrizes claras sobre a idade mínima e a diferença de idade entre as partes envolvidas. O artigo 505, § 4º, determina que o pretenso pai ou mãe deve ser, no mínimo, 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Essa exigência visa garantir que a relação socioafetiva se estabeleça de maneira natural e adequada, sem distorções na dinâmica familiar. Além disso, o reconhecimento da filiação socioafetiva só pode ocorrer quando uma pessoa a ser reconhecida tiver pelo menos 12 anos de idade, conforme o artigo 505, § 1º, o que garante que a criança ou a adolescência tenha maturidade para compreender o ato e manifestar sua vontade, caso necessário. Estas condições visam garantir a segurança jurídica no processo, preservando a integridade das relações familiares e evitando situações que possam comprometer a veracidade do vínculo afetivo e a legitimidade do reconhecimento.

Principais Pontos do Provimento

  1. Reconhecimento Voluntário: Qualquer pessoa maior de 18 anos pode voluntariamente reconhecer uma relação socioafetiva, independentemente de não possuir vínculo biológico com o filho.
  2. Multiparentalidade: O reconhecimento socioafetivo não exclui os pais biológicos do registro civil, possibilitando a coexistência de mais de dois pais ou mães no registro de nascimento.
  3. Procedimento Simplificado: O procedimento pode ser realizado diretamente no cartório de registro civil, mediante apresentação de documentação e preenchimento de requisitos previstos.
  4. Irrevogabilidade: Uma vez realizado o reconhecimento, este se torna irrevogável, resguardando o melhor interesse da criança ou adolescente.

Implicações para o Direito de Família
O Provimento 149 reflete uma importante mudança no direito de família brasileiro, que agora reconhece de forma plena as configurações familiares baseadas no afeto. Além de trazer maior celeridade e acessibilidade, a norma promove o bem-estar de crianças e adolescentes ao consolidar juridicamente relações que muitas vezes já existem no âmbito fático.

Ademais, a multiparentalidade assegura que todas as figuras parentais envolvidas na educação e cuidado de uma criança possam ser reconhecidas, ampliando os direitos e deveres de todos os envolvidos e garantindo maior proteção aos menores.

Considerações Finais
O reconhecimento da parentalidade socioafetiva e a regulamentação trazida pelo Provimento 149 do CNJ são avanços significativos na direção de um direito de família mais inclusivo e condizente com a realidade social contemporânea. A valorização do afeto como elemento central das relações familiares reforça a humanização do direito, destacando a importância de se garantir segurança jurídica a laços que transcendem a biologia.

A sociedade brasileira, com sua pluralidade de configurações familiares, só tem a ganhar com essas iniciativas que promovem a equidade, a dignidade e o melhor interesse das crianças e adolescentes.

Professor Gilberto Netto

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