A Importância da Visita do Notário ao Imóvel Usucapiendo para a Lavratura da Ata Notarial
O ato notarial é um instrumento essencial no procedimento extrajudicial de usucapião, pois confere ao processo a segurança jurídica que é característica do notariado. Conforme o Provimento 149 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , especialmente em seu art. 402 , o tabelião de notas desempenha um papel central na análise preliminar dos fatos relacionados à posse do imóvel usucapiendo.
Uma prática de grande relevância e previsão pelo Provimento é a possibilidade de o notário realizar uma visita ao imóvel usucapiendo . Essa diligência, quando realizada, não só aumenta a confiabilidade do procedimento, mas também cumpre a função de garantir que o primeiro exame da posse seja feito com rigor técnico e imparcialidade.
O Notário como “Olhos do Registrador”
A visita ao imóvel permite que o notário atue como os “olhos do registrador”, documentando de forma objetiva e detalhada as condições do imóvel e as circunstâncias da posse. Diferentemente de outros documentos que podem ser baseados apenas nas declarações do requerente, o ata notarial deve refletir fatos presenciados ou selecionados pelo tabelião.
Ó arte. 402 do Provimento 149 do CNJ reforça essa responsabilidade, dispondo que:
- O tabelião poderá comparecer ao imóvel para realizar diligências realizadas à lavratura de ata notarial;
- Além disso, podem constar imagens, documentos, sons gravados e depoimentos de testemunhas, o que amplia as possibilidades de registrar a realidade do imóvel e da posse de maneira robusta.
Essa atuação confere ao registrador imobiliário uma base sólida para a análise de mérito no procedimento de usucapião, com informações fidedignas que vão além das declarações das partes envolvidas.
A Visita como Instrumento de Prevenção de Fraudes
A possibilidade de visita ao imóvel também tem uma importante via preventiva. Assim como nossos processos judiciais o oficial de justiça realizam inspeções e diligências para verificar a realidade dos fatos, o notário pode desempenhar função semelhante no âmbito extrajudicial.
Ao visitar o imóvel, o tabelião pode identificar:
- A efetivação da ocupação do imóvel pelo requerente;
- A ausência de conflitos aparentes sobre a posse;
- Elementos que comprovem ou desmintam as reclamações do requerente, como benfeitorias, cercas, edificação ou moradia;
- Possíveis fraudes ou má-fé por parte do requerente ou de terceiros.
Essa diligência agrega valor a um ato notarial, que se torna um documento ainda mais robusto e confiável para análise do registrador e para eventual impugnação por terceiros interessados.
O Dever de Advertência e a Ética Notarial
Outro aspecto relevante é o dever do notário de anunciar o requerente e as testemunhas sobre as implicações legais de prestar declarações falsas, conforme o art. 402 do Provimento, 299 e 342 do Código Penal. Essa advertência, consignada na ata, reforça o caráter de boa fé e veracidade que deve permear todo o procedimento.
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos
“Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
Conclusão
A visita do notário ao imóvel usucapiendo é uma prática modesta e alinhada com os princípios de segurança jurídica, eficiência e prevenção de fraudes que regem o direito notarial e registral. Ao cumprir esse papel, o tabelião contribui para o sucesso do procedimento extrajudicial de usucapião, oferecendo ao registrador uma visão detalhada e fundamentada sobre a posse e as condições do imóvel.
Com isso, o processo ganha agilidade, proteção e legitimidade, fortalecendo a confiança na via extrajudicial como um meio eficaz de resolução de questões fundiárias.
Professor Gilberto Netto