A Inclusão do Artigo 5º-A na Lei 15.421/2004 pela Lei 25.125/2024 e seu Impacto no Registro de Imóveis em Minas Gerais

A recente reforma legislativa promovida pela Lei 25.125/2024 trouxe significativa mudança na sistemática de recolhimento das parcelas devidas aos órgãos públicos no contexto dos emolumentos extrajudiciais em Minas Gerais. A inclusão do artigo 5º-A na Lei 15.421/2004 estabelece nova condição para a realização dos atos de registro ou averbação de imóveis quando instrumentalizados por escritura pública.

O Novo Artigo 5º-A e Seus Impactos

O dispositivo inserido determina que, para a efetivação do registro ou averbação de atos imobiliários nas serventias de registro de imóveis, é imprescindível o recolhimento integral das parcelas destinadas aos seguintes entes:

  • Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
  • Recompe (Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais);
  • Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
  • Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
  • Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.

Além disso, a norma exige que a escritura pública correspondente faça referência expressa ao recolhimento dessas parcelas, mesmo quando lavrada em outras unidades da federação. Essa nova exigência gera um impacto significativo para aqueles que optam por lavrar escrituras fora de Minas Gerais. Isso porque, além do recolhimento obrigatório para a unidade federativa onde a escritura foi lavrada, será necessário também realizar o recolhimento das parcelas destinadas ao Estado de Minas Gerais.

Na prática, essa mudança reduz a viabilidade econômica de lavrar escrituras públicas fora do estado, já que os custos com emolumentos dobram, tornando desvantajoso lavrar atos imobiliários em outras unidades federativas. Com isso, o legislador busca desencorajar a prática de lavratura de escrituras públicas em estados distintos de Minas Gerais para posterior registro dentro do território mineiro.

Considerações Finais

Diante da nova exigência legal, torna-se financeiramente desvantajoso lavrar escrituras públicas em outros estados quando os atos forem registrados em Minas Gerais. O custo dobrado com a obrigatoriedade de recolhimento dos emolumentos para ambas as unidades federativas desestimula essa prática, tornando mais racional e econômico realizar todo o procedimento dentro do próprio estado. Assim, a tentativa de buscar vantagens nos recolhimentos fiscalizatórios ou operacionais em outras jurisdições perde sentido diante do impacto financeiro adicional imposto pela Lei 25.125/2024.

É fundamental esclarecer que a implementação dessa taxa não visa aumentar a receita dos cartórios de Minas Gerais. Antes de se discutirem os custos envolvidos, é importante frisar que os valores arrecadados são destinados exclusivamente aos órgãos públicos, conforme suas devidas participações e responsabilidades.

Professor Gilberto Netto

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