A Integração entre as Vias Judicial e Extrajudicial na Usucapião: Aproveitamento de Provas e Procedimentos
A usucapião é um importante instrumento jurídico para a regularização da propriedade imobiliária. Com a introdução da via extrajudicial pelo Provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o processo tornou-se mais ágil e menos oneroso, beneficiando possuidores que buscam transformar sua posse em propriedade de forma eficiente. Contudo, nem sempre o procedimento extrajudicial chega ao éxito desejado, sendo necessária a migração para a via judicial. Nessas situações, é crucial compreender que os atos realizados em uma via podem ser aproveitados na outra, otimizando tempo e recursos.
Possibilidade de Alternância entre as Vias
O art. 399 do Provimento 149 do CNJ permite ao interessado optar pela via judicial ou extrajudicial para o reconhecimento da usucapião. Essa escolha não é definitiva, sendo possível transitar entre as vias caso ocorra algum impedimento. Por exemplo, se no procedimento extrajudicial um dos confrontantes não anuir ao pedido, o processo pode ser encaminhado para a via judicial, ficando pendente apenas a resolução do obstáculo apresentado por aquele confrontante.
Essa previsão é reforçada pelo § 3º do art. 399, que permite o aproveitamento das provas produzidas na via judicial no procedimento extrajudicial, e vice-versa. Assim, documentos como anuências de confrontantes, planta e memorial descritivo do imóvel e outras provas já produzidas não precisam ser refeitos, conferindo celeridade e economia ao processo.
O Aproveitamento de Anuências no Procedimento Judicial
Um dos pontos mais relevantes é o aproveitamento das anuências dos confrontantes obtidas na via extrajudicial. Suponha que três confrontantes precisem anuir ao pedido de usucapião, mas apenas dois concordem e o terceiro apresente oposição. Nesse caso, ao migrar para a via judicial, as anuências dos dois confrontantes já obtidas continuam válidas, restando ao juiz resolver apenas o impasse com o confrontante que obstou o processo.
Esse aproveitamento evita a necessidade de reiniciar o procedimento desde o início, reduzindo custos e tempo para o requerente. Ademais, a integração entre as vias respeita o princípio da eficiência processual, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Procedimentos e Documentos Essenciais
Conforme o art. 400 do Provimento 149 do CNJ, o requerimento de usucapião extrajudicial deve conter:
- A modalidade de usucapião e sua base legal ou constitucional;
- A origem e as características da posse, incluindo edificações ou benfeitorias no imóvel;
- Os nomes dos possuidores anteriores cuja posse foi somada ao tempo do requerente;
- A indicação da matrícula ou transcrição do imóvel ou informação de que não está matriculado;
- O valor do imóvel.
Esses requisitos, quando cumpridos na via extrajudicial, podem ser integralmente aproveitados no procedimento judicial, caso a migração seja necessária.
Benefícios da Integração entre as Vias
A previsão legal de integração entre as vias judicial e extrajudicial traz benefícios claros para os interessados:
- Celeridade: Provas já produzidas não precisam ser refeitas, agilizando o andamento do processo;
- Redução de custos: Aproveitamento de documentos e atos evita despesas adicionais;
- Flexibilidade: Possibilidade de suspensão ou desistência do procedimento em uma via para prosseguir na outra conforme a conveniência do caso;
- Eficiência processual: Solução focada apenas nos pontos controversos, sem necessidade de rediscussão do que já foi pacificado.
Conclusão
A possibilidade de alternância entre as vias judicial e extrajudicial na usucapião é um avanço significativo para o direito imobiliário. Essa integração não apenas otimiza o processo, mas também garante maior segurança jurídica aos envolvidos. Ao aproveitar atos e provas produzidos em uma via, o sistema processual promove uma solução mais rápida e eficaz para a regularização da propriedade. Assim, tanto a via judicial quanto a extrajudicial se complementam, garantindo aos possuidores a concretização do direito à propriedade.
Por Gilberto Netto