Assunto: Incidência de emolumentos – compra e venda com menção a doação de numerário a menor, à luz da lei Estadual 15.424/2004

I – RELATÓRIO

Submete-se à análise a definição acerca da correta incidência de emolumentos em escritura pública de compra e venda de bem imóvel em que figura como adquirente menor de idade, havendo: a) hipótese em que a doação de numerário é formalizada no próprio instrumento público; e b) hipótese em que há mera declaração de que o menor já possuía recursos financeiros provenientes de doação anterior, comprovada por meios fiscais (ITCD, imposto de renda) ou instrumento particular pretérito.

A dúvida reside em saber se, em ambas as situações, incidiria um ou dois emolumentos à luz da Lei Estadual nº 15.424/2004 (MG).

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Lei Estadual nº 15.424/2004, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro em Minas Gerais, adota como critério de cobrança a natureza do ato jurídico praticado e o conteúdo efetivamente instrumentalizado no título, e não simples declarações acessórias. A sistemática da lei é clara ao vincular a remuneração ao ato notarial efetivamente realizado, entendido como a formalização de um negócio jurídico autônomo, dotado de conteúdo próprio e eficácia jurídica independente.

Nesse contexto, é essencial distinguir:

1. Doação formalizada no instrumento público

Quando a escritura pública contém e instrumentaliza dois negócios jurídicos distintos, quais sejam: a doação de numerário, e a compra e venda do imóvel, tem-se dois atos jurídicos autônomos, ainda que formalizados em um único instrumento.

A doação, nesse caso, não é mero antecedente fático, mas objeto de formalização notarial, produzindo efeitos jurídicos próprios e imediatos. O tabelião atua, portanto, em dois campos negociais diversos, o que atrai a incidência de emolumentos para cada um deles, conforme a lógica da Lei nº 15.424/04: cada ato notarial dotado de autonomia jurídica gera remuneração própria.

Trata-se de situação típica de cumulação de negócios jurídicos no mesmo instrumento, hipótese que não afasta a multiplicidade de incidências.

2. Mera menção à doação anterior – inexistência de novo ato

Diversa é a hipótese em que a escritura pública: formaliza exclusivamente a compra e venda, e apenas consigna declaração de que o menor já possuía capital suficiente para a aquisição, oriundo de doação anterior.

Nessa situação, a doação: não é celebrada perante o tabelião, não é objeto do instrumento público, não gera efeitos constitutivos naquele momento, não demanda qualificação notarial própria. Trata-se de elemento informativo, voltado à demonstração da origem lícita dos recursos, com função de transparência fiscal e patrimonial, mas sem natureza de ato notarial autônomo. Ademais, a doação de numerário não exige instrumento público como requisito de validade (art. 108 do Código Civil), podendo ocorrer validamente por instrumento particular. Assim, sua simples referência em escritura diversa não a converte, por si, em novo ato notarial.

À luz da Lei nº 15.424/04, inexiste aqui segundo ato. Há apenas um único negócio jurídico formalizado: a compra e venda.

Consequentemente, somente um emolumento é devido.

III – CONCLUSÃO

À vista do exposto, opina-se que:

Haverá dois emolumentos quando a escritura pública formalizar simultaneamente: a doação de numerário, e a compra e venda do imóvel, por se tratarem de dois negócios jurídicos autônomos.

Haverá apenas um emolumento quando a escritura formalizar exclusivamente a compra e venda, contendo apenas menção declaratória de que o menor já possuía recursos oriundos de doação anterior, ainda que comprovada por ITCD, imposto de renda ou instrumento particular, por inexistir segundo ato notarial.

O critério determinante, conforme a Lei Estadual nº 15.424/2004, é a existência de ato jurídico efetivamente instrumentalizado, e não a presença de informações acessórias no corpo da escritura.

Belo Horizonte, 26 de Janeiro de 2026

Dr. Gilberto Netto de Oliveira Júnior

Advogado | Especialista em Direito Notarial e Registral