Ata Notarial no Procedimento de Usucapião: Elemento de Prova, Não de Propriedade

Ata Notarial no Procedimento de Usucapião: Elemento de Prova, Não de Propriedade

O ata notarial desempenha um papel crucial no procedimento de usucapião, especialmente na sua modalidade extrajudicial.

Reconhecida por sua força probante, é dotada da fé pública do tabelião que a elabora, oferecendo segurança jurídica e precisão ao processo. No entanto, a sua finalidade deve ser claramente clara: não se trata de um ato translativo ou constitutivo de propriedade , mas de um documento destinado a atestar fatos e servir como subsídio ao procedimento.

A Natureza Jurídica da Ata Notarial

Conforme o Código de Processo Civil (CPC) , em seu art. 384 , o ato notarial permite que o tabelião ateste ou documente a existência e o modo de existir de algum fato, a requisito do interessado:

Art. 384.A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requisito do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único.Dados representados por imagem ou gravados em arquivos eletrônicos poderão ser consultados em ata notarial.

Essa previsão reforça a flexibilidade e a riqueza probatória do ato notarial, permitindo que ela inclua elementos como fotografias, vídeos, gravações de áudio, depoimentos de testemunhas e outros dados que comprovem os fatos alegados pelo requerente.

No contexto da usucapião, o ata notarial é utilizado para narrar as situações da posse, documentar as condições do imóvel e registrar os elementos que sustentam o pedido de reconhecimento da propriedade.

A Ata Notarial Não é Título Translativo ou Constitutivo

Embora seja um instrumento robusto como prova, um ato notarial não constitui nem transfere propriedade . Sua função é subsidiar o requisito de usucapião perante o registrador de imóveis. Isso é reafirmado no Provimento 149 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , que determina:

  • O ato notarial deverá consignar que não tenha valor como título de propriedade, mas servir exclusivamente para instruir o procedimento de usucapião extrajudicial;
  • O tabelião deve anunciar o requerente e consignar no ato que a ata não confirme ou estabeleça propriedade.

Essa distinção é essencial para garantir que as partes compreendam especificamente o documento e evitem interpretações equivocadas.

A Força Probatória da Ata Notarial

Apesar de seus limites, um ato notarial é um elemento de prova poderoso devido a:

  • Fé pública do tabelião : garantir a confiabilidade das informações;
  • Documentação ampla : pode incluir imagens, sons, declarações e outros dados relevantes;
  • Imparcialidade e objetividade : o tabelião age como observador imparcial, relacionando os fatos sem opinião de valor.

Previsão do Provimento 149 do CNJ

O art. 402 do Provimento 149 do CNJ detalha a utilização do ato notarial no procedimento de usucapião:

  1. Possibilidade de diligências : o tabelião pode comparecer ao imóvel para verificar a posse e documentar elementos que subsidiem a ata.
  2. Multimídia na ata : além de declarações, a ata pode conter imagens, sons gravados e documentos, enriquecendo sua capacidade probatória.
  3. Dever de advertência : o tabelião deve alertar sobre as consequências legais de declarações falsas, consignando essa advertência na ata.

Conclusão

O ato notarial (ata notarial) é indispensável no procedimento de usucapião, garantindo segurança e robustez ao processo. No entanto, ela deve ser informada como um instrumento probatório , e não como um título de propriedade.

Sua força reside na imparcialidade, na fé pública do tabelião e na riqueza de informações que podem conter, conforme previsto no art. 384 do CPC e no Provimento 149 do CNJ .

Ao elaborar a ata, o tabelião contribui para que o registrador tenha os subsídios necessários para analisar o pedido de usucapião com precisão e segurança, reforçando a eficiência e a legitimidade do procedimento extrajudicial.