Devido processo algorítmico.

A expressão não pretende inaugurar um léxico, mas reconduzir a técnica ao horizonte da validade. O algoritmo — incluso o generativo — pertence ao âmbito da poiésis: é produção instrumental, fabricação de meios, organização eficiente da informação. A decisão, porém, só ingressa no domínio do direito quando alcança a práxis: ato público, racionalmente motivado, imputável a um sujeito e aberto à crítica. Nesse ponto, a distinção não é retórica; é ontológica quanto ao estatuto do ato: produto não se confunde com validade.

Se a técnica aumenta nossa potência de cálculo, não por isso adquire autoridade normativa. A normatividade não emana do desempenho maquínico, mas da razão prática que se expõe à publicidade, aceita a contestação e suporta a revisão. Dizer “devido processo algorítmico” é, pois, afirmar que todo uso de IA deve ser jurisdicionalizado por garantias que o tornem legível e responsável: finalidade legítima, transparência de procedimentos, explicabilidade das saídas, trilhas de auditoria, possibilidade real de impugnação, e, sobretudo, controle humano qualificado — alguém responde pelo que é decidido.

No universo notarial e registral, essa exigência assume gravidade própria porque está em jogo a fé pública. Não se trata de mera presunção legal, mas de reconhecimento institucional: a comunidade confia porque pode compreender, aceitar e, se necessário, questionar. Onde há opacidade tecnocrática, a fé pública definha; onde há publicidade das razões e imputação pessoal, a confiança se robustece. A técnica, aqui, só é legítima enquanto mediação que não suplanta a justificabilidade do ato, antes a ilumina.

O critério de aferição não é utilitarista, mas ético-jurídico: a decisão deve compatibilizar liberdade, igualdade e dignidade. Um arranjo algorítmico conforme a esse máximo promove previsibilidade sem sacrificar o dissenso, reduz vieses sem regimentar consciências, protege dados sem eclipsar a motivação do ato. Em sentido inverso, toda arquitetura que naturalize o indizível — “a máquina decidiu” — incorre em heteronomia e, por isso, é incompatível com o direito.

Traduzo, então, a tese em forma normativa: não há decisão válida sem alguém que possa dizer “eu decido e respondo”. As saídas algorítmicas são elementos de fato; convertem-se em atos de direito apenas quando assumidas, motivadas e assinadas por autoridade competente. A “explicabilidade” não é ornamento pedagógico, mas condição de justificabilidade pública. A “contestabilidade” não é inconveniente processual, mas garantia de revisibilidade — verdadeira promessa de correção.

Dessa moldura decorre um programa mínimo: toda implantação de IA deve ser finalisticamente justificada, documentalmente transparente, tecnicamente auditável, juridicamente fundamentada e reversível sem colapso do serviço. Não se trata de travar a inovação, mas de ordená-la ao fim próprio do direito: fazer valer razões que possam ser compartilhadas por todos os afetados.

Em suma: devido processo algorítmico é o nome do limite e da licença. Limite, porque impede a abdicação da práxis em favor da máquina. Licença, porque autoriza a técnica a servir ao direito quando comparece às suas condições: publicidade, explicabilidade, contestabilidade e responsabilidade. Sob essas condições, a IA não ocupa o lugar da fé pública; aumenta sua visibilidade. Onde tais condições faltam, a eficiência é apenas o brilho frágil de um ato que não chegou a ser justo.

Gilberto Netto de Oliveira Júnior