Os Advogados Podem Autenticar Documentos para Uso em Serventias Extrajudiciais?

Fé Pública dos Documentos e a Responsabilidade do Advogado pelos Documentos por Ele Apresentados.

A possibilidade de o advogado declarar a autenticidade de documentos no processo de usucapião extrajudicial é prevista no § 3º do art. 399 do Rpovimento 149 do Conselho Nacional de Justiça. Essa prerrogativa visa desburocratizar e tornar o processo mais acessível, especialmente para quem tem menor poder aquisitivo e não pode arcar com custos de autenticação em cartório.

Contudo, a fé pública do advogado é limitada aos processos nos quais ele atua como patrono. Essa responsabilidade é pessoal e restrita aos documentos que instruem os autos do processo, não se estendendo a documentos alheios às demandas patrocinadas, como escrituras ou certidões de óbito.

Em caso de suspeita de fraude, o tabelião ou registrador tem o dever de diligência para verificar a consistência dos documentos apresentados. Caso a autenticidade seja impugnada, a parte produtora será convidada a apresentar cópias autenticadas ou os originais para conferência. Embora o advogado possa confiar na documentação fornecida pelo cliente, a experiência do tabelião em autenticação confere maior segurança ao processo.

Benefícios da Integração e da Responsabilidade Compartilhada

A integração entre advogados, aliada ao controle exercido pelos tabeliães ou registradores sobre a autenticidade documental, proporciona:

  • Celeridade: Redução de etapas desnecessárias;
  • Segurança jurídica: Minimiza riscos de fraudes;
  • Eficiência processual: Compartilhamento de responsabilidades entre advogados e tabeliães.

Conclusão

O advogado, embora possua prerrogativas para autenticar documentos, deve atuar com responsabilidade e transparência, confiando na experiência dos tabeliães e registradores para garantir a segurança jurídica. Essa colaboração entre profissionais fortalece o sistema notarial e registral, assegurando soluções eficientes e confiáveis para a regularização da propriedade.

Havendo fundado indício de fraude, simulação ou prejuízo, e em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade e os documentos apresentados, o tabelião de notas e o registrador poderá se recusar a praticar o ato, fundamentando a recusa por escrito, em observância aos princípios da segurança e eficácia que regem a atividade notarial e registral.

Os excessos poderão ser remetidos às corregedorias-gerais da Justiça a que estiverem subordinados os notários e registradores. Da mesma forma, quando um advogado comete excessos no exercício da atividade, é possível denunciá-lo à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Vale dizer que os excessos cometidos pelo advogado não são cobertos pela imunidade profissional, e, em tese, é possível sua responsabilização civil ou penal pelos danos que provocar no exercício da atividade, esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Professor Gilberto Netto