Mediação e Conciliação no Procedimento Extrajudicial de Usucapião: Um Caminho para a Solução de Conflitos
O procedimento extrajudicial de usucapião é um avanço significativo na busca pela celeridade e eficiência no reconhecimento do direito de propriedade. Contudo, situações de impugnação ao pedido podem surgir, envolvendo titulares de direitos reais, entes públicos ou terceiros específicos.
Nessas circunstância, a mediação e a conciliação desempenham um papel central, conforme disposto no Provimento 149 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) .
A Importância da Mediação e Conciliação
A mediação e a conciliação são instrumentos de solução de conflitos que privilegiam o diálogo e a busca por consenso entre as partes. No contexto da usucapião extrajudicial, esses mecanismos permitem que a divergência seja resolvida de forma mais rápida e menos onerosa, evitando o encaminhamento do caso para o Judiciário.
Previsão no Provimento 149 do CNJ
Ó arte. 415 do Provimento 149 estabelece que, tendo impugnação ao pedido de usucapião, o oficial de registro de imóveis deve tentar promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
O que diz o artigo:
- Caput: Em caso de impugnação por titulares de direitos reais, públicos ou terceiros interessados, o oficial de registro de imóveis buscará mediação ou conciliação.
- § 1.º: Caso não seja possível alcançar um acordo, o oficial lavrará um relatório circunstanciado sobre o processamento do pedido de usucapião.
- § 2.º: Os autos do pedido, juntamente com o relatório, serão entregues ao requerente mediante recibo.
- § 3.º: Persistindo o impasse, o requerente poderá adaptar a petição inicial e apresentar o caso ao Judiciário, seguindo o procedimento judicial.
Vantagens da Mediação no Usucapião Extrajudicial
- Celeridade: Resolução de conflitos de forma mais rápida do que no Judiciário.
- Menor custo: Redução de despesas processuais e honorários advocatícios.
- Autonomia das partes: Soluções construídas em conjunto, respeitando os interesses de todos os envolvidos.
- Manutenção de relações: Preservar o relacionamento entre as partes, especialmente em situações relacionadas a vizinhos ou familiares.
O Papel do Oficial de Registro de Imóveis
O oficial de registro de imóveis exerce uma função essencial como facilitador no processo de mediação e conciliação. Além de promover o diálogo, ele atua de forma imparcial, buscando dúvidas e aproximando-se das partes. Essa atuação contribui para que o procedimento seja conduzido com transparência e segurança jurídica.
Quando a Mediação Não é Bem Sucedida
Nos casos em que a mediação ou conciliação não alcança um consenso:
- O oficial deve lavrar um relatório detalhado, relatando todo o processamento do pedido de usucapião e as razões do impasse.
- Esse relatório, juntamente com os autos, será entregue ao requerente, permitindo a continuidade do pedido por via judicial, conforme previsto no § 3.º do art. 415 do Provimento 149 .
Conclusão
A mediação e a conciliação no procedimento extrajudicial de usucapião são ferramentas poderosas para a solução de conflitos, permitindo que o direito à propriedade seja reconhecido de forma célere e importação.
Contudo, é essencial que as partes compreendam a importância de participar desse processo, buscando soluções consensuais sempre que possível.
A atuação do oficial de registro de imóveis, como mediador e conciliador, reforça a eficiência e a segurança jurídica do procedimento, garantindo que, mesmo diante de impugnações, o objetivo final – a pacificação de conflitos e o reconhecimento do direito de propriedade – seja alcançado com eficácia .
Professor Gilberto Netto
Dispositivos:
Art. 415. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
§ 1.º Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no caput deste artigo, persistindo a impugnação, o oficial de registro de imóveis lavrará relatório circunstanciado de todo o processamento da usucapião.
§ 2.º O oficial de registro de imóveis entregará os autos do pedido da usucapião ao requerente, acompanhados do relatório circunstanciado, mediante recibo.
§ 3.º A parte requerente poderá emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento judicial e apresentá-la ao juízo competente da comarca de localização do imóvel usucapiendo.