A Fungibilidade da Ata Notarial em Procedimentos Extrajudiciais: Usucapião e Adjudicação Compulsória com Pedido Alternativo
A evolução normativa no Brasil, especialmente no campo do direito notarial e registral, tem destacado a importância do ato notarial (ata notarial) como instrumento essencial para diversos procedimentos extrajudiciais. Entre esses procedimentos, a usucapião e a adjudicação compulsória ganharam notoriedade pela ceridade e segurança jurídica que oferecem.
Diante da semelhança entre esses institutos e da possibilidade de flexibilização na utilização de documentos, surge a aplicação do princípio da fungibilidade como solução prática e jurídica. Nesse contexto, o advogado desempenha um papel estratégico ao formular pedidos alternativos para maximizar a utilidade do ata notarial.
Ata Notarial nos Procedimentos Extrajudiciais
Um ata notarial é um instrumento público que atesta a veracidade de fatos ou situações presenciadas ou verificadas pelo tabelião de notas. No âmbito da usucapião e da adjudicação compulsória, ela é essencial para instruir os pedidos perante o cartório de registro de imóveis, funcionando como uma base documental robusta e imparcial.
- Na Usucapião Extrajudicial:
A ata notarial é utilizado para comprovar a posse, a ausência de oposição e a continuidade temporal para cumprir os prazos legais, além de reunir outros documentos comprobatórios. - Na Adjudicação Obrigatória:
É indispensável para registrar fatos e provas relacionadas a promessas de compra e venda, cessões ou contratos equivalentes, comprovando o adimplemento das obrigações contratuais e a inércia do vendedor na formalização da transmissão da propriedade.
O Princípio da Fungibilidade: Flexibilidade na Utilização da Ata Notarial
O princípio da fungibilidade no direito notarial e registral permite que um ato notarial, mesmo quando inicialmente elaborado para um procedimento específico, possa ser aproveitado para outro. Esta aplicação é especialmente relevante nos casos em que:
- Adjudicação Obrigatória com Requisitos Incompletos:
Quando a ata não atende cumpridamente aos requisitos do Art. 440-G do Código Nacional de Normas para adjudicação compulsória (como a ausência de quitação do preço), mas reúne elementos que indicam a posse e o cumprimento de requisitos para usucapião, ela pode ser redirecionada para este último procedimento. - Usucapião com Elementos Contratuais Insuficientes:
Quando o conjunto probatório da ata aponta para a existência de um contrato e adimplemento das obrigações, mas não comprova a posse mansa, contínua e lapso temporal, ela pode ser interpretada para sustentar o pedido de adjudicação compulsória se houver os outros requisitos.
O Papel do Advogado e os Pedidos Alternativos
O advogado é responsável por analisar a documentação, as explicações do caso e as possibilidades jurídicas para maximizar a efetividade do procedimento extrajudicial. Nesse cenário, o pedido alternativo é apresentado como uma estratégia essencial.
- Formulação de Pedido Alternativo:
O advogado pode exigir que, na ausência de requisitos para a adjudicação compulsória, que o ata notarial seja aproveitado para a usucapião, e vice-versa. Essa abordagem é ampliada pelo princípio da fungibilidade, que valoriza o aproveitamento da documentação para atingir a finalidade jurídica específica. - Justificação Técnica:
A justificativa para o pedido alternativo deve ser fundamentada na natureza e no conteúdo do ato notarial, destacando os elementos que se tornam adequados para sustentar ambos os procedimentos, mesmo que parcialmente. Principio da celeridade instrumental.
Benefícios da Fungibilidade e do Pedido Alternativo
- Celeridade Processual:
Ao aproveitar a mesma ata notarial para diferentes finalidades, evita-se a necessidade de recomeçar o procedimento, reduzindo custos e tempo. - Segurança Jurídica:
O reaproveitamento da documentação demonstra boa fé e garante que os direitos da parte sejam preservados, ainda que o procedimento inicialmente pretendido seja inviável. - Flexibilidade:
A aplicação do princípio da fungibilidade evidencia a adaptabilidade do sistema extrajudicial às relevantes de cada caso, promovendo soluções mais eficientes e personalizadas. - Valorização do Papel do Advogado:
A elaboração de pedidos alternativos reforça a importância da assessoria jurídica comprometida, garantindo que todas as possibilidades legais sejam exploradas em benefício do cliente.
Conclusão
A fungibilidade do ato notarial nos procedimentos de usucapião e adjudicação compulsória reflete a evolução do direito notarial e registral no Brasil, promovendo eficiência e adaptabilidade.
O advogado, ao formular pedidos alternativos e explorar a flexibilidade do sistema, garante que os direitos de seus clientes sejam preservados com rapidez e segurança jurídica. Essa abordagem, alinhada às diretrizes normativas e ao princípio da boa-fé, fortalece a confiança no sistema extrajudicial como uma via eficaz para a solução de conflitos patrimoniais.
Professor Gilberto Netto