Usucapião e Adjudicação Compulsória com Pedido Alternativo – Fungibilidade da Ata Notarial

A Fungibilidade da Ata Notarial em Procedimentos Extrajudiciais: Usucapião e Adjudicação Compulsória com Pedido Alternativo

A evolução normativa no Brasil, especialmente no campo do direito notarial e registral, tem destacado a importância do ato notarial (ata notarial) como instrumento essencial para diversos procedimentos extrajudiciais. Entre esses procedimentos, a usucapião e a adjudicação compulsória ganharam notoriedade pela ceridade e segurança jurídica que oferecem.

Diante da semelhança entre esses institutos e da possibilidade de flexibilização na utilização de documentos, surge a aplicação do princípio da fungibilidade como solução prática e jurídica. Nesse contexto, o advogado desempenha um papel estratégico ao formular pedidos alternativos para maximizar a utilidade do ata notarial.


Ata Notarial nos Procedimentos Extrajudiciais

Um ata notarial é um instrumento público que atesta a veracidade de fatos ou situações presenciadas ou verificadas pelo tabelião de notas. No âmbito da usucapião e da adjudicação compulsória, ela é essencial para instruir os pedidos perante o cartório de registro de imóveis, funcionando como uma base documental robusta e imparcial.

  • Na Usucapião Extrajudicial:
    A ata notarial é utilizado para comprovar a posse, a ausência de oposição e a continuidade temporal para cumprir os prazos legais, além de reunir outros documentos comprobatórios.
  • Na Adjudicação Obrigatória:
    É indispensável para registrar fatos e provas relacionadas a promessas de compra e venda, cessões ou contratos equivalentes, comprovando o adimplemento das obrigações contratuais e a inércia do vendedor na formalização da transmissão da propriedade.

O Princípio da Fungibilidade: Flexibilidade na Utilização da Ata Notarial

O princípio da fungibilidade no direito notarial e registral permite que um ato notarial, mesmo quando inicialmente elaborado para um procedimento específico, possa ser aproveitado para outro. Esta aplicação é especialmente relevante nos casos em que:

  1. Adjudicação Obrigatória com Requisitos Incompletos:
    Quando a ata não atende cumpridamente aos requisitos do Art. 440-G do Código Nacional de Normas para adjudicação compulsória (como a ausência de quitação do preço), mas reúne elementos que indicam a posse e o cumprimento de requisitos para usucapião, ela pode ser redirecionada para este último procedimento.
  2. Usucapião com Elementos Contratuais Insuficientes:
    Quando o conjunto probatório da ata aponta para a existência de um contrato e adimplemento das obrigações, mas não comprova a posse mansa, contínua e lapso temporal, ela pode ser interpretada para sustentar o pedido de adjudicação compulsória se houver os outros requisitos.

O Papel do Advogado e os Pedidos Alternativos

O advogado é responsável por analisar a documentação, as explicações do caso e as possibilidades jurídicas para maximizar a efetividade do procedimento extrajudicial. Nesse cenário, o pedido alternativo é apresentado como uma estratégia essencial.

  • Formulação de Pedido Alternativo:
    O advogado pode exigir que, na ausência de requisitos para a adjudicação compulsória, que o ata notarial seja aproveitado para a usucapião, e vice-versa. Essa abordagem é ampliada pelo princípio da fungibilidade, que valoriza o aproveitamento da documentação para atingir a finalidade jurídica específica.
  • Justificação Técnica:
    A justificativa para o pedido alternativo deve ser fundamentada na natureza e no conteúdo do ato notarial, destacando os elementos que se tornam adequados para sustentar ambos os procedimentos, mesmo que parcialmente. Principio da celeridade instrumental.

Benefícios da Fungibilidade e do Pedido Alternativo

  1. Celeridade Processual:
    Ao aproveitar a mesma ata notarial para diferentes finalidades, evita-se a necessidade de recomeçar o procedimento, reduzindo custos e tempo.
  2. Segurança Jurídica:
    O reaproveitamento da documentação demonstra boa fé e garante que os direitos da parte sejam preservados, ainda que o procedimento inicialmente pretendido seja inviável.
  3. Flexibilidade:
    A aplicação do princípio da fungibilidade evidencia a adaptabilidade do sistema extrajudicial às relevantes de cada caso, promovendo soluções mais eficientes e personalizadas.
  4. Valorização do Papel do Advogado:
    A elaboração de pedidos alternativos reforça a importância da assessoria jurídica comprometida, garantindo que todas as possibilidades legais sejam exploradas em benefício do cliente.

Conclusão

A fungibilidade do ato notarial nos procedimentos de usucapião e adjudicação compulsória reflete a evolução do direito notarial e registral no Brasil, promovendo eficiência e adaptabilidade.

O advogado, ao formular pedidos alternativos e explorar a flexibilidade do sistema, garante que os direitos de seus clientes sejam preservados com rapidez e segurança jurídica. Essa abordagem, alinhada às diretrizes normativas e ao princípio da boa-fé, fortalece a confiança no sistema extrajudicial como uma via eficaz para a solução de conflitos patrimoniais.

Professor Gilberto Netto

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