O Dr. Gilberto Netto, especialista em regularização imobiliária, destaca a usucapião extrajudicial como um grande avanço no direito imobiliário brasileiro. Essa modalidade proporciona uma alternativa mais rápida e eficiente para a regularização de imóveis. Regulamentada pelo art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), introduzido pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 e posteriormente aprimorado pelo Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), essa modalidade dispensa a necessidade de um processo judicial, permitindo que a aquisição do domínio ocorra diretamente em cartório.
Benefícios da Usucapião Extrajudicial
- Rapidez e Eficiência: Enquanto a via judicial pode levar anos para ser concluída, a usucapião extrajudicial costuma ser finalizada em poucos meses, garantindo maior celeridade na regularização do imóvel.
- Redução de Custos: A tramitação administrativa reduz despesas com honorários advocatícios, custas processuais e eventuais perícias judiciais, tornando o procedimento mais acessível ao cidadão.
- Desafogamento do Judiciário: Ao permitir que casos sejam resolvidos diretamente nos cartórios de registro de imóveis, a usucapião extrajudicial reduz a sobrecarga do Poder Judiciário, permitindo que os tribunais se concentrem em demandas mais complexas.
- Segurança Jurídica: O procedimento administrativo segue rigorosos critérios documentais e técnicos, garantindo que a posse seja consolidada de forma segura e sem riscos futuros de impugnação.
- Facilidade no Reconhecimento da Posse: Para quem já ocupa o imóvel há anos e preenche os requisitos legais, a usucapião extrajudicial proporciona um meio eficaz de obter o título de propriedade sem burocracia excessiva.
Facilidades do Procedimento
O interessado deve apresentar requerimento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com:
- Ata notarial lavrada por tabelião de notas atestando o tempo de posse e sua continuidade;
- Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado e pelos confrontantes do imóvel;
- Certidões negativas de distribuição de ações possessórias e reais sobre o imóvel;
- Justo título ou outros documentos que demonstrem a origem da posse.
Caso não haja impugnação por parte dos confrontantes ou do Poder Público, o oficial do cartório registra a propriedade em nome do requerente.
Conclusão
O Dr. Gilberto Netto ressalta que a usucapião extrajudicial representa um marco na modernização do sistema registral brasileiro, promovendo a regularização de imóveis de forma mais rápida, acessível e segura. Seu uso crescente demonstra a necessidade de desburocratização e agilidade na solução de conflitos fundiários, beneficiando diretamente os cidadãos que buscam a concretização do direito à propriedade.
Para ler mais artigos como este e se manter atualizado sobre direito extrajudicial, acesse www.advocaciaextrajudicial.com.br e continue nos acompanhando!
Gilberto Netto 31-99313-4421