Você sabia que não é permitida a lavratura de escritura pública para guarda de crianças ou adolescentes com fins de adoção?

No passado, era relativamente comum que pais ou responsáveis utilizassem escrituras públicas para formalizar a guarda de crianças e adolescentes, especialmente em casos onde o menor era enviado para residir com famílias no exterior. Esse tipo de prática buscava simplificar os trâmites, mas carecia de uma análise mais rigorosa quanto ao melhor interesse da criança ou adolescente, o que gerava riscos à sua proteção integral.

Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro evoluiu para assegurar que decisões tão sensíveis como a guarda e a adoção respeitem os direitos fundamentais dos menores, com critérios rígidos para evitar abusos. Hoje, o § 3º do art. 182 do Código de Normas de Minas Gerais, provimento 93/2020, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), proíbe expressamente a lavratura de escritura pública para guarda com fins de adoção. Em situações desse tipo, os interessados devem obrigatoriamente recorrer à Vara da Infância e Juventude, onde o processo será analisado por profissionais especializados, como psicólogos e assistentes sociais, garantindo que a medida seja tomada em favor do menor.

Apesar dessa vedação, a escritura pública continua a ser um instrumento poderoso para formalizar outras relações jurídicas relacionadas à filiação. Por exemplo, é possível o reconhecimento de paternidade, seja biológica ou socioafetiva, com requisitos específicos estabelecidos pelo Provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esse reconhecimento é um avanço significativo, pois permite o registro voluntário de vínculos afetivos, oferecendo às famílias maior segurança jurídica e legitimidade às relações de afeto.

Assim, enquanto a guarda e a adoção demandam rigorosos procedimentos judiciais, escrituras públicas ainda desempenham um papel fundamental em outros aspectos da vida familiar, sempre com o objetivo de garantir os melhores interesses de crianças e adolescentes.

§ 3º É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13, parágrafo único, 28 e 39 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, devendo-se, nesses casos, orientar os interessados a procurar a vara da infância e juventude.

Professor Gilberto Netto