A DESNECESSIDADE DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL À LUZ DA NOVA REGULAMENTAÇÃO DO CNJ

Introdução

A desjudicialização dos procedimentos de inventário e partilha representa uma das mais relevantes transformações do sistema jurídico brasileiro nas últimas décadas. Desde a edição da Lei nº 11.441/2007, posteriormente incorporada ao Código de Processo Civil, tornou-se possível realizar inventários consensuais pela via extrajudicial, perante o tabelionato de notas, proporcionando maior celeridade, eficiência e autonomia às partes.

Apesar desse avanço, um dos principais entraves práticos à conclusão do inventário extrajudicial permanecia relacionado ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. A redação tradicional do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 estabelecia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura pública de inventário.

Esse cenário foi substancialmente alterado pelo Conselho Nacional de Justiça em decisão proferida em 18 de agosto de 2026, no julgamento do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. O CNJ aprovou alteração normativa destinada a afastar o pagamento prévio do ITCMD como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.

A mudança não representa dispensa do imposto. O crédito tributário continua existindo e poderá ser regularmente constituído e cobrado pelo Estado competente. O que deixa de existir é a vinculação entre a prática do ato notarial e a demonstração prévia da quitação tributária.

1. O regime anterior e a exigência do recolhimento antecipado

A Resolução CNJ nº 35/2007 regulamentou nacionalmente a prática dos atos de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais pela via administrativa.

Em sua redação anterior, o art. 15 estabelecia expressamente que:

“O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.”

Na prática, portanto, mesmo quando preenchidos todos os demais requisitos legais para a realização do inventário extrajudicial, a escritura somente poderia ser concluída após o recolhimento dos tributos incidentes, especialmente o ITCMD.

A exigência produzia uma dificuldade concreta. Muitas vezes, os sucessores possuíam patrimônio suficiente no espólio, mas não dispunham de liquidez imediata para antecipar o imposto. Criava-se, assim, situação paradoxal: os herdeiros necessitavam concluir o inventário para ter plena disponibilidade patrimonial, mas encontravam dificuldade para concluí-lo justamente porque precisavam antecipar recursos para pagamento do tributo.

A própria evolução normativa já vinha reconhecendo esse problema. A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a permitir, em determinadas condições, a alienação de bens integrantes do espólio para custear despesas do próprio inventário, inclusive impostos, honorários e emolumentos.

A nova alteração aprovada pelo CNJ aprofunda essa lógica de desjudicialização.

2. A decisão do CNJ de 18 de agosto de 2026

No julgamento do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça analisou requerimento apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal envolvendo alterações na disciplina dos procedimentos extrajudiciais de direito sucessório e de família.

O Plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido para aprovar dispositivo normativo que descondiciona a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial do pagamento prévio do ITCMD.

A alteração modifica de forma significativa a lógica anteriormente adotada pelo art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007.

A partir da nova disciplina, portanto, o tabelião não deve impedir a lavratura da escritura apenas porque ainda não houve o recolhimento do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis.

Isso significa que o comprovante de pagamento ou quitação do ITCMD deixa de constituir condição indispensável para a própria formação do título notarial.

3. A distinção fundamental entre obrigação tributária e requisito notarial

A correta interpretação da alteração exige diferenciar duas situações jurídicas.

A primeira é a existência da obrigação tributária.

A Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, conforme dispõe o art. 155, I, da Constituição Federal.

Assim, ocorrendo o fato gerador estabelecido pela legislação estadual, permanece existente a obrigação de recolhimento do ITCMD. A decisão do CNJ não concede isenção, remissão ou qualquer outra modalidade de exclusão ou extinção do crédito tributário.

A segunda situação é a utilização do pagamento do imposto como condição para a prática de um ato notarial.

É precisamente nesse ponto que se encontra a alteração.

O fato de determinada pessoa possuir uma obrigação tributária perante o Estado não significa, necessariamente, que o Poder Público possa impedir a prática de outro ato jurídico como forma indireta de obrigá-la a pagar o tributo.

A nova orientação separa essas duas relações.

De um lado, permanece o direito da Fazenda Pública de constituir e cobrar o ITCMD.

De outro, assegura-se às partes o direito de formalizar o inventário e a partilha por escritura pública sem que a quitação antecipada do imposto seja transformada em requisito impeditivo do ato notarial.

4. A vedação às chamadas sanções políticas tributárias

Um dos fundamentos jurídicos mais relevantes para a alteração está relacionado à tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca das denominadas sanções políticas em matéria tributária.

São consideradas sanções políticas as medidas pelas quais o Estado utiliza restrições ao exercício de direitos ou de atividades como instrumento indireto de coerção para cobrar tributos.

A jurisprudência constitucional brasileira consolidou entendimento contrário a esse tipo de mecanismo, especialmente por meio das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.

A lógica é simples: existindo crédito tributário não pago, o ordenamento jurídico disponibiliza à Fazenda Pública meios próprios para sua constituição e cobrança, inclusive inscrição em dívida ativa e execução fiscal. Não se mostra adequado substituir esses instrumentos por restrições administrativas destinadas a compelir o contribuinte ao pagamento.

Foi justamente essa compreensão que orientou o CNJ ao afastar o pagamento antecipado do ITCMD como obstáculo à conclusão do inventário extrajudicial.

Na fundamentação divulgada pelo próprio Conselho, ressaltou-se que a cobrança dos créditos tributários deve permanecer submetida ao devido processo legal, sem transformar o tabelionato de notas em mecanismo coercitivo de arrecadação.

5. O ITCMD continua devido

É importante destacar novamente que a alteração não pode ser interpretada como dispensa do ITCMD.

A escritura poderá ser lavrada sem o pagamento prévio, mas a obrigação tributária continua sujeita à legislação do Estado competente.

Também não significa que as informações relativas à situação fiscal devam ser simplesmente ignoradas pelo tabelião.

O modelo aprovado pelo CNJ busca conciliar a autonomia das partes com a proteção dos interesses da Fazenda Pública.

Segundo a decisão, deverá haver informação acerca dos débitos fiscais no ato notarial, além da comunicação da escritura ao ente federativo competente.

No caso específico do ITCMD ainda não recolhido, a orientação divulgada pelo CNJ prevê a consignação, na escritura, de declaração expressa das partes acerca da ciência da obrigação tributária pendente, bem como a comunicação do ato à Fazenda estadual.

Dessa maneira, o Estado continua recebendo as informações necessárias para realizar os procedimentos de fiscalização, lançamento e cobrança do tributo.

O que desaparece é o caráter impeditivo do débito.

6. Desnecessidade de apresentação da quitação do ITCMD para lavrar a escritura

Sob o aspecto documental, uma das consequências mais relevantes da alteração é que a apresentação da guia quitada ou de documento equivalente comprobatório do recolhimento do ITCMD não poderá continuar sendo tratada como requisito absoluto para a lavratura da escritura de inventário e partilha.

Essa conclusão decorre diretamente da própria finalidade da alteração normativa.

Se o CNJ autorizou expressamente a lavratura da escritura antes do pagamento do imposto, seria contraditório exigir, simultaneamente, documento que somente pudesse ser obtido mediante sua prévia quitação.

Portanto, deve-se distinguir:

a) documentos e informações destinados à identificação da obrigação tributária e à ciência das partes;

b) comprovante de efetivo recolhimento do ITCMD.

A nova regra afasta a necessidade do segundo como pressuposto da lavratura.

Eventuais documentos necessários à informação fiscal, à apuração do imposto ou ao cumprimento das obrigações de comunicação previstas na regulamentação tributária continuam sujeitos às normas aplicáveis.

Por isso, tecnicamente, é mais adequado afirmar que não é mais necessário comprovar o prévio recolhimento do ITCMD para lavrar a escritura pública de inventário extrajudicial, e não que o ITCMD ou qualquer informação relacionada ao imposto tenha sido integralmente dispensado.

7. A escritura pública e o momento posterior do registro

Outro ponto que exige atenção é a distinção entre lavratura da escritura pública e os atos posteriormente praticados com fundamento nesse título.

A decisão do CNJ dirige-se diretamente à lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.

A escritura constitui título hábil para promover a transferência dos bens e direitos, inclusive perante os registros imobiliários, instituições financeiras, juntas comerciais e outros órgãos.

Entretanto, a dispensa do recolhimento prévio para a lavratura não deve ser automaticamente interpretada como afastamento de todas as exigências tributárias eventualmente previstas para etapas posteriores.

A incidência de regras relativas ao registro imobiliário, à transferência efetiva de determinados bens ou à comprovação fiscal perante outros órgãos deve ser analisada de acordo com a legislação aplicável e com os limites da regulamentação nacional.

Assim, a principal consequência imediata da nova orientação é inequívoca: a ausência do pagamento prévio do ITCMD não pode impedir que o tabelião de notas conclua o inventário e formalize a partilha por escritura pública.

8. Segurança jurídica para o tabelião e para a Fazenda Pública

A alteração também procura preservar a segurança jurídica dos delegatários dos serviços notariais.

Ao exigir que a situação fiscal seja informada no ato e que a Fazenda Pública competente seja comunicada, o CNJ estabelece um sistema no qual o tabelião cumpre sua função de conferir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia ao negócio jurídico, sem assumir função típica de órgão de cobrança tributária.

A informação constante da escritura demonstra que as partes foram cientificadas da existência da obrigação fiscal.

Simultaneamente, a comunicação ao Estado permite que a Administração Tributária exerça sua competência própria.

Tem-se, portanto, uma separação mais adequada de atribuições: ao tabelião cabe a instrumentalização do ato jurídico; à Fazenda Pública compete fiscalizar, constituir e cobrar o crédito tributário.

9. A mudança como instrumento de efetiva desjudicialização

A decisão também deve ser analisada no contexto mais amplo do movimento de desjudicialização promovido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Não basta transferir procedimentos do Poder Judiciário para as serventias extrajudiciais se forem preservadas barreiras administrativas capazes de inviabilizar ou retardar a solução pretendida.

A exigência de pagamento antecipado do ITCMD poderia, em inúmeros casos, impedir justamente as famílias que possuíam patrimônio, mas não liquidez, de utilizar plenamente o inventário extrajudicial.

A nova regra permite que a sucessão seja formalmente resolvida sem que o momento da lavratura da escritura seja confundido com o momento da satisfação da obrigação tributária.

Há, portanto, relevante ganho de eficiência.

O inventário poderá ser formalizado, os quinhões hereditários poderão ser definidos e o título notarial poderá ser produzido, enquanto a obrigação fiscal permanecerá submetida aos mecanismos próprios de apuração e cobrança.

10. Reflexos práticos da nova regulamentação

A alteração produz consequências relevantes para os tabelionatos de notas, advogados e usuários.

O tabelião deverá adaptar seus procedimentos internos para que a ausência de guia quitada do ITCMD não seja utilizada como fundamento isolado para recusar a lavratura da escritura de inventário e partilha.

Os advogados que atuam em inventários extrajudiciais também passam a contar com instrumento importante para situações em que os sucessores não dispõem de recursos líquidos para antecipar o imposto.

Já os herdeiros obtêm maior liberdade para organizar a sucessão patrimonial, sem que isso represente qualquer autorização para deixar de cumprir definitivamente a obrigação tributária.

Também será necessária harmonização dos procedimentos estaduais e das normas das corregedorias locais com a nova disciplina nacional, especialmente porque o ITCMD é tributo de competência estadual e cada unidade da Federação possui procedimentos próprios de declaração, avaliação e recolhimento.

Eventuais normas administrativas estaduais devem, contudo, ser interpretadas de maneira compatível com a determinação do Conselho Nacional de Justiça no que diz respeito aos requisitos exigíveis para a prática do ato notarial.

Conclusão

A alteração aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça em 18 de agosto de 2026 representa importante avanço na consolidação do inventário extrajudicial no ordenamento jurídico brasileiro.

O aspecto central da mudança é a separação entre dois acontecimentos que, até então, encontravam-se necessariamente vinculados: a lavratura da escritura pública de inventário e partilha e o prévio recolhimento do ITCMD.

A partir da nova regulamentação, o pagamento antecipado do imposto deixa de constituir condição para a lavratura da escritura pública.

Consequentemente, não se mostra mais cabível exigir a apresentação de guia quitada ou de prova equivalente da quitação do ITCMD como requisito impeditivo para conclusão do ato notarial.

Isso não significa, porém, extinção ou dispensa da obrigação tributária. O ITCMD permanece devido conforme a Constituição e a legislação estadual, e a Fazenda Pública conserva integralmente sua competência para fiscalizar, constituir e cobrar o crédito tributário.

A escritura deverá conter as informações fiscais pertinentes e a ciência das partes acerca da obrigação tributária ainda pendente, além de ser realizada a comunicação do ato à Fazenda competente na forma estabelecida pela regulamentação.

A nova orientação prestigia, simultaneamente, a autonomia privada, a eficiência dos serviços extrajudiciais, o devido processo legal tributário e a vedação às sanções políticas.

Mais do que simples alteração procedimental, a medida reafirma que o tabelionato de notas não deve funcionar como instrumento indireto de cobrança fiscal. Sua função é conferir segurança jurídica e formalizar a vontade das partes. A cobrança do tributo, por sua vez, deve ocorrer pelos meios próprios disponibilizados pelo ordenamento jurídico.

Desse modo, a recente posição do CNJ fortalece o processo de desjudicialização e elimina um dos principais obstáculos financeiros à conclusão dos inventários extrajudiciais, sem prejuízo da arrecadação tributária nem das prerrogativas da Fazenda Pública.

Gilberto Netto de Oliveira Júnior

Referências normativas e jurisprudenciais

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, I.

BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000. Julgamento em 18 de agosto de 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmulas nº 70, 323 e 547.

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